SóProvas


ID
2822830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do tráfico ilícito de entorpecentes, de ações de prevenção e repressão a delitos praticados por organizações criminosas, de abuso de autoridade e de delitos previstos na Lei de Tortura, julgue os item que se segue.

Situação hipotética: Uma autoridade policial prolongou, sem autorização judicial, a execução de prisão temporária de um indiciado, o que levou a defesa deste a representá-la criminalmente por abuso de autoridade, mediante petição dirigida à autoridade superior. Assertiva: Nessa situação, a representação é condição de procedibilidade para a aplicação das sanções penais correspondentes.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Os crimes da Lei de Abuso de Autoridade são de Ação Penal Incondicionada. O termo representação contido no art. 12 refere-se ao direito de petição, previsto no art. 5, XXXIV, alínea a, CF, e não uma condição objetiva de procedibilidade, o que pode ser equivocadamente interpretado a partir de uma leitura isolada do dispostivo.

    Lei 4.898/65. Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.

     

    Lei 5.249/67.Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, na obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.

     

    OBS: Em caso de erro, por favor, me envie msg no privado.

  • Errado.


    Na Lei de Abuso de Autoridade, a falta de representação NÃO obsta a iniciativa da Ação Penal, visto que para esses crimes ela é de Ação Penal Pública Incondicionada (a representação prevista na lei 4898/65 NÃO é condição de procedibilidade, mas sim mera notitia criminis).

  • A Lei 5.249/67 foi editada com o único objetivo de esclarecer que os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada.


    Vejamos:

    (Lei 5.249/67) Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, [que regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade] NÃO OBSTA a iniciativa ou o curso de ação pública.


  • Pública incondicionada!

    Abraços

  • A representação nesse caso é mera noticia do crime, a Ação é publica INCONDICIONADA.

  • GABARITO ERRADO

    Lei de abuso de autoridade - Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.

    “Mesmo a lei falando em representação, a ação penal é pública incondicionada!”

     Lei 5249/67 Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.

  • por ser relacionado ao tema:

    No caso de abuso de autoridade, o fato de restar prescrita a pena privativa de liberdade e a pena pecuniária não implica necessariamente a prescrição da pretensão punitiva quanto à perda do cargo público.

    GABARITO: ERRADO

    Prescrita a pena privativa de liberdade e, por consequência, a pecuniária, deve ser declarada também a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto à perda do cargo público. Com efeito, a Lei de Abuso de Autoridade não estabelece normas acerca da prescrição para a pena funcional nela cominada, assim, em benefício do Réu, impõe-se aplicar o mesmo prazo utilizado para a pena de detenção e/ou multa, isto é, 2 (dois) anos. 3. Quanto à inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública, deve-se ter em conta o comando do art. 118 do Código Penal, que determina que as penas mais leves prescrevem com as mais graves. E não há dúvida que, no caso, a pena mais rigorosa é a de detenção, não podendo o prazo prescricional dessa pena exceder a prescrição prevista para a restritiva de direitos. (AgRg no REsp 982.271/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 28/06/2011)


  • Situação hipotética: Uma autoridade policial prolongou, sem autorização judicial, a execução de prisão temporária de um indiciado, o que levou a defesa deste a representá-la criminalmente por abuso de autoridade, mediante petição dirigida à autoridade superior.

    Assertiva: Nessa situação, a representação é condição de procedibilidade para a aplicação das sanções penais correspondentes. [ERRADO]


    Muito simples, mas cuidado, pois a CESPE adora essa pergunta. Observem:

    [LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE]

    Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.

    Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:

    a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;

    b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.


    Esse direito de representação que a lei de abuso de autoridade diz é mera notícia crime, e não a representação típica que existe nas ações condicionadas a representação. Isso porque a ação penal do crime de abuso de autoridade é INCONDICIONADA, isto é, não depende de nenhuma condição para a abertura de inquérito e nem para oferecimento da denúncia. Em síntese, não depende de concordância/ vontade da vítima do abuso.

  • LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

    Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.


    Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:


    a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;


    b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.

    Janmison Renato #PRF

  • Em que pese no tipo legal previsto na Lei de abuso de Autoridade está expresso um procedimento de representação, por intendimento da jurisprudência e da doutrina dominante, o artigo em comento refere-se na realidade ao instituto da notitia criminis, tendo em vista a nova temática da Constituição Federal e do Código de Processo Penal que é posterior a Lei de Abuso de Autoridade.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Ao contrário do que se possa supor, a representação tratada nesse dispositivo não é peça inicial em que se deduz pretensão jurídica junto ao Poder Judiciário, ou seja, não é propriamente uma petição inicial. Trata-se de disposição que regulamenta o direito de petição previsto no art.5º, XXXIV, alínea "a" da CF, que dispõe: "são a todos assegurados, independetemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder". 

     

    Também não se trata da representação necessária para deflagração da persecução penal dos crimes que se processam mediante ação penal condicionada, instituto tratado no srt.24 do CPP. Ou seja, não obstante o disposto no art.12 da lei 4.898-65, essa manifestação não é condição objetiva de procedibilidade da ação penal. 

     

    A representação mencionada no art.2º da Lei 4.898-65 nada mais fez do que expressamente possibilitar à vítima de abuso de autoridade, de levar tal fato ao conhecimento das autoridades públicas. 

  • NATUREZA JURÍDICA DA REPRESENTAÇÃO E AÇÃO PENAL DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

    # A representação não é uma condição objetiva de procedibilidade

    # A representação é um espelho do direito de petição

    # Se leva ao conhecimento das autoridades públicas qualquer abuso.

    # A Lei nº 4.898/65 é Pública Incondicionada.

    Por isso o gabarito está errado.

    #Seja Forte e Corajoso

  • O direito à representação será exercido por meio de petição. Deve conter os seguintes elementos: exposição do fato, classificação do acusado, rol de testemunhas (máximo 3).

  • Esses textões não ajudam em nada.Sejam diretos nas suas respostas,afinal a maioria dos estudantes aqui do QC não querem ser juízes!!! AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

  • GAB: E

     

    Acrescentando:

    Pessoal, cuidado para não confundir REPRESENTAÇÃO ( decorrente da natureza de Ação pública incondicionada) com REPRESENTAÇÃO (decorrente do direito de representar - qualquer um pode exercer).

     

    Missão PRF 2019!

     

  • GABARITO ERRADO.

    Ação Penal: Ação penal pública incondicionada.

    Bizu.: todos os crimes das leis penais especial exceto lesão corporal culposa do código de transito.

    Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.

    A expressão “representação” que se refere o art. 12 não é a condição de procedibilidade do CPP e sim o direito de petição contra abuso de poder prevista no art. 5°, XXXIV, “a”, CF: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

  • O abuso de poder não necessita de representação da vítima para ser julgado.

    é crime de ação penal pública incondicionada.

  • A.P.P.INCOND.

    Gab: Errado.

  • Ação penal nos crimes de Abuso de Autoridade: pública incondicionada.


    Bizu.: todos os crimes das leis penais especiais, exceto lesão corporal culposa do código de transito, são de ação pública incondicionada.

  • Ação pública incondicionada. Independe de sitação judicial.

  • ERRADO


    (2016/TRT) A representação prevista na lei que trata dos crimes de abuso de autoridade é mera notícia do fato criminoso, inexistindo condição de procedibilidade para a instauração da ação penal. CERTO


  • ERRADO - Como os crimes de abuso de autoridade são de Ação Penal Pública Incondicionada, não há necessidade de representação.

  • A representação será feita por petição, é apenas o meio pelo qual será dada a ciência às autoridades do abuso cometido, não a torna condicionada a representação. As ações oriundas de abuso de autoridade, são INCONDICIONADAS.

  • "Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública." (Lei 5249/67)

  • Tanto que o processo administrativo não precisa aguardar a decisão da ação penal ou civil.




  • Gab E

    A galera cita até doutrina pra falar que é ação incondicionada, meu Deus!

  • Gab: Errado


    Ação penal pública Incondicionada.

  • A representação é APENAS noticia criminis e não condição de procedibilidade.

  • a representação é mera delatio criminis ao membro do Ministério Público, e não condição de procedibilidade

  • que bandido ousado

  • Gab Errado;

    Será Pública INCONDICIONADA;

    Galera vamos simplificar as respostas!!!

    DEUS É FIEL!!

  • Direito de representação: muitas pessoas se confundem nesse ponto, pois se trata de um direito de representar, ou seja, não é uma condição de representação para iniciar a ação penal. É um direito assegurado pela Constituição Federal, no qual qualquer pessoa que se sentir vítima de abuso de poder poderá pleitear aos órgãos competentes a responsabilização do agente.

    Ação penal pública incondicionada: uma vez que tal representação é dispensável à propositura da denúncia do crime pelo Ministério Público, trata-se de delito cuja ação penal é pública incondicionada (art. 1º da Lei nº 5.249/67). Se o fato realmente constituir crime de abuso de autoridade, então o MP deverá oferecer a denúncia, mesmo sem representação — não há necessidade das formalidades previstas no art. 2º da lei em apresso. Acresce-se que a autoridade administrativa competente também poderá iniciar o processo administrativo de ofício (sem representação do ofendido).

    GABARITO ERRADO.

  • A ação penal na lei 4.898/65 é publica incondicionada.

  • Ação Penal: Pública Incondicionada.

    OBS: O direito de representação, NÃO É NECESSÁRIO,NÃO É UMA OBRIGAÇÃO, é um direito de representar da vítima, caso ela não queira, o MP poderá iniciar um procedimento penal contra à autoridade que cometeu o abuso.

  • Ação incondicionada > CABE AO MP ENTRA COM A AÇÃO.

  • Não há que se falar em representação na lei de abuso de autoridade. Ação penal pública incondicionada.

  • Pontos importantes e de utilidade pública acerca da lei e dos crimes de Abuso de Autoridade: Ação pública incondicionada; crimes sempre dolosos (comissivos/omissivos); são crimes próprios; não admitem tentativa (HÁ EXCEÇÕES NO ARTIGO 4°); a competência era da Justiça Comum Estadual, mas agora é da Justiça Militar; particular, em coautoria, concorrendo com autoridade civil ou militar, e tendo a consciência dessa condição, responde também pela referida lei.

  • Os crimes de Abuso de autoridade são de natureza incondicionada!

    O MP pode dar denúncia a vontade!!!

  • Alguns comentários podem não estar totalmente corretos e podem confundir os demais.

    A competência será da justiça militar se o crime for cometido por militar. Aos crimes das alíneas a, b, e, f, h, do art.4° admite-se a tentativa.

  • Incondicionada . 

  • Gab Errada

     

     

    Os crimes previstos na lei 4898/65 são de ação penal pública incondicionada. 

  • Questão maliciosa!

    Vejam o que prescreve o art. 12 da Lei de Abuso de Autoridade:

    Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.

    O delito em tela trata- se de crime de Ação Penal Pública Incondicionada. A representação a que se refere o próprio texto da lei, em diversas passagens, bem como o enunciado da questão, diz respeito, tão somente, ao direito de petição da vítima, dirigida à autoridade superior ou MP, como espécie de notitia criminis e não como representação do ofendido, condição de procedibilidade exigida em APPC.

    Portanto, apesar da inexigibilidade de IP ou justificação, a Denúncia deve ser instruída com um mínimo possível de provas, que seria a própria notitia criminais, denominada pela lei como "representação", que nao se confunde com a representação do ofendido, condição de procedibilidade da APPC.

    Gabarito: ERRADO!

  • ANOTEM:

    Os crimes da Lei de Abuso de Autoridade são de Ação Penal Incondicionada. 

    Logo, não precisa de representação!

    Plante, uma hora a colheita chega.

  • Só pra descarrego de consciência:

    Nova LAA--->Prolongar PPL, temporária ,preventiva, medida de segurança

    Antes era só temporária.

  • MODO LÚCIO WEBER

    Ação Penal Incondicionada.

  • GT. erredo. Ação Penal Incondicionada.

  • ué... a autoridade POLICIAL prolongou a execução da prisão temporária?!?... pode isso Arnaldo??

  • Ação penal pública incondicionada significa dizer que a ação iniciará independente de representação do particular lesionado no seu direito, já que isto é de interesse público.

  • Gabarito errado

    Os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada ...

  • Acrescentando um Bizu para futuras provas.

    - Excesso de prazo na prisão preventiva causa constrangimento ilegal.

    - Excesso de prazo na prisão temporária causa abuso de autoridade.

  • De forma resumida o erro esta em:

    a representação é condição de procedibilidade para a aplicação das sanções penais correspondentes......

    Quanto na verdade não é condição.

  • Errado. Abuso de autoridade é de ação penal incondicionada.

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  • a representação é condição de procedibilidade para a aplicação das sanções penais correspondentes.

    ERRADO!

    É DE AÇÃO PENAL INCONDICIONADA.

  • A representação é mera "notitia criminis" e não condição de procedibilidade.

    Trata-se de crime processado mediante ação penal pública incondicionada.

  • Ação Penal Pública Incondicionada

    A representação prevista na lei que trata dos crimes de abuso de autoridade é mera notícia do fato criminoso, inexistindo condição de procedibilidade para a instauração da ação penal.

  • GT errado.

     

    Os crimes da Lei de Abuso de Autoridade são de Ação Penal Incondicionada. O termo representação contido no art. 12 refere-se ao direito de petição, previsto no art. 5, XXXIV, alínea a, CF, e não uma condição objetiva de procedibilidade, o que pode ser equivocadamente interpretado a partir de uma leitura isolada do dispostivo.

    Lei 4.898/65. Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.

     

    Lei 5.249/67.Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, na obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.

  • "A representação tem natureza jurídica de notitia criminis. Nesse sentido, é o art. 1º da lei 5259/67 que dispõe: a falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na lei 4898, não obsta a iniciativa ou o curso da ação penal. Assim, a ação penal é pública incondicionada".

    LEIS PENAIS ESPECIAIS - Gabriel Habib. 2018, p. 28

  • ERRADO

    A Representação de que trata o art. 1º e 2º da Lei 4.898/65, se refere ao exercício do direito de petição aos Poderes Públicos previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da CF. 

    O crime de Abuso de Autoridade é processado mediante Ação Penal Pública INCONDICIONADA, conforme se depreende do art. 12 da referida lei.

    Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por DENÚNCIA do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.

  • QUEM RELAXA PRISÃO É "JUIZ" ,OU SEJA, O DEUS DO PENAL E PROCESSO. NÃO É DELEGADO MUITO MENOS AGENTE.

  • Errado

    não é condição de procedibilidade.

  • Só pra complementar, o direito de representação difere da representação nos crimes de ação condicionada.

  • A representação prevista no artigo 2º da referida lei não é condição de procedibilidade!!!!

  • Wesley Oliveira, na boa, eu prefiro esses comentários mais cheios, que agreguem temas correlatos, e tals. Ajuda a fazer o estudo "linkado" com outros temas.

  • - A representação prevista na lei que trata dos crimes de abuso de autoridade possui natureza jurídica de notitia criminis. (Habib).

    Ademais, conforme preceitua a Lei nº 5.249/1967 (Dispõe sôbre a Ação Pública de Crimes de Responsabilidade).

    Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.

  • Representá-la criminalmente por abuso de autoridade, mediante petição dirigida à AUTORIDADE SUPERIOR???

    Deveria ter sido dirigida ao Órgão do MP competente, autoridade superior aplicando sanções penais???

  • Errado.

    Ação Penal

    Todos os crimes de abuso de autoridade são delitos de ação penal pública incondicionada.

    O direito de petição a qual faz alusão da lei de abuso de autoridade trata-se de um requerimento escrito e formalidade em um termo. Não se refere a uma condição objetiva de procedibilidade, como se poderia pensar.

    Logo, a representação mencionada pela lei, trata-se de mera delatio criminis (direito de petição) ao membro do Ministério Público, e não condição de procedibilidade.

    Questão comentada pelo Prof. Leandro Ernesto.

  • Errado. Não há que se falar em representação do ofendido para que o MP possa oferecer denúncia (ação penal pública incondicionada), pois a representação referida nos arts. 1° e 2° da lei de abuso de autoridade refere-se somente a uma notícia criminais. 

    Fonte. Concursos jurídicos doutrina completa. Pg.352

  • ERRADO.

    Pública incondicionada.

  • TODOS os crimes de abuso de autoridade são delitos de ação penal pública incondicionada.

  • ERRADO

    Assim ficaria certa:

    Nessa situação, a representação Não é condição de procedibilidade para a aplicação das sanções penais correspondentes por tratar-se de crime de ação penal incondicionada.

    Bons estudos...

  • A questão requer conhecimento sobre a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/65). A situação hipotética está incorreta porque não há que se falar em representação do ofendido para que o Ministério Público possa oferecer denúncia, visto que se trata de uma ação penal pública incondicionada, pois a representação referida nos arts. 1° e 2° da lei de abuso de autoridade refere-se somente a uma notícia criminais. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • ERRADO

    A representação não é condição de procedibilidade

  • A ação é pública incondicionada, portanto a representação não é condição de procedibilidade para a aplicação das sanções penais correspondentes.

    Bons estudos!!

  • ABUSO DE AUTORIDADE: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Questão com o enunciado corretíssimo, ai vem uma virgula e continua, pode marcar errado que é sucesso Garantido!!!

  • ABUSO DE AUTORIDADE

    1. A falta de representação NÃO obsta a iniciativa da Ação Penal Pública Incondicionada 

    (NÃO é condição de processabilidade, é mera notitia criminis);

    2. Ação penal pública INCONDICIONADA;

    3. STF e STJ entendem que o abuso de autoridade NÃO absolve os crimes conexos, SALVO quando utilizados como crimes meio. Ex: Injúria e Abuso de autoridade;

    4. Pode haver concurso de pessoas com relação a PARTICULAR que auxilia a autoridade na prática do crime, DESDE QUE (elementar subjetiva) o particular saiba da condição funcional deste;

    5. A lei de Abuso de Autoridade NÃO admite tentativa via de regra, porque a tentativa já configura crime. 

    Exceção: Art. 4º;

    6. Prisão para averiguação é ILEGAL, logo, Abuso de Autoridade;

    7. O direito de representação a que se refere o Art. 1º é mera notitia criminis;

    8. Quanto ao sigilo de correspondência, entenda que se o conteúdo estiver fechado ele não poderá ser violado sob pena de incorrer na prática de Abuso de Autoridade, mas se estiver violado/aberto, pode ser utilizado como meio de prova;

    9. STJ entende que é Abuso de Autoridade a negativa infundada do juiz em receber advogado durante expediente;

    10. STJ entende que crimes de Abuso de Autoridade admitem Transação Penal (porque é de menor potencial ofensivo);

    11. ATENÇÃO!!! A Súmula 172 NÃO ESTÁ VALENDO, por causa da lei 13.491/17, que ampliou a competência da Justiça Militar!! -> "Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."

    12. O prazo para a instauração da Ação Penal não É 5 dias, como no CPP comum, é de 48h;

    13. É abuso de autoridade prolongar prisão TEMPORÁRIA, se for PREVENTIVA = CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

    14. Abuso de autoridade pode conter condutas COMISSIVAS ou OMISSIVAS, desde que dolosa (NÃO HÁ modalidade culposa na Lei de Abuso de Autoridade, salvo );

    - Possui delitos omissivos próprios.

    15. A Lei de abuso de autoridade tem natureza MISTA, isto é, possui conteúdo MATERIAL (porque define condutas) e PROCESSUAL (porque define procedimentos), logo, pode ser aplicada cumulativamente com outras leis (lei de tortura, por exemplo).

    16. Uma das situações que se configuram como abuso de autoridade é atentar contra direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional, direito do voto...

  • Situação hipotética: Uma autoridade policial prolongou, sem autorização judicial, a execução de prisão temporária de um indiciado, o que levou a defesa deste a representá-la criminalmente por abuso de autoridade, mediante petição dirigida à autoridade superior. Assertiva: Nessa situação, a representação é (não é) condição de procedibilidade para a aplicação das sanções penais correspondentes.

    Gabarito: Errado.

  • A ação penal por crime de abuso de autoridade é pública incondicionada e a representação de que trata a lei é tão somente uma notícia do crime e não uma condição de procedibilidade.

  • Trata-se de ação pública incondicionada, conforme artigo 3° da nova lei de abuso de autoridade (13.869). O termo representação contido na revogada 4.898, referia-se ao direito de petição.

    GABARITO: ERRADO

  • CADA DIA MELHOR!

    Em 10/12/19 às 17:59, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 01/11/19 às 07:02, você respondeu a opção C. Você errou!

  • Ação Pública INCONDICIONADA!

    Gab Errado

  • Lei nº 13.869/2019 dipõe sobre os crimes de abuso de autoridade

    Art. 3º Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública incondicionada.

  • Gabarito "E"

    Drs e Dras sou obrigado sou compelido, pois bem, tentarei ser sucinto!!!

    Situação hipotética: Uma autoridade policial prolongou, sem autorização judicial, a execução de prisão temporária de um indiciado, o que levou a defesa deste a representá-la criminalmente por abuso de autoridade, mediante petição dirigida à autoridade superior. Assertiva: Nessa situação, a representação é condição~~~~> NÃO É CONDIÇÃO, DRS e DRAS, POIS É, ~~~~> INCONDICIONADA de procedibilidade para a aplicação das sanções penais correspondentes.

  • resumo aqui do Qc sobre abuso de autoridade:

    ABUSO DE AUTORIDADE

    1. A falta de representação NÃO obsta a iniciativa da Ação Penal Pública Incondicionada 

    (NÃO é condição de processabilidade, é mera notitia criminis);

    2. Ação penal pública INCONDICIONADA;

    3. STF e STJ entendem que o abuso de autoridade NÃO absolve os crimes conexos, SALVO quando utilizados como crimes meio. Ex: Injúria e Abuso de autoridade;

    4. Pode haver concurso de pessoas com relação a PARTICULAR que auxilia a autoridade na prática do crime, DESDE QUE (elementar subjetiva) o particular saiba da condição funcional deste;

    5. A lei de Abuso de Autoridade NÃO admite tentativa via de regra, porque a tentativa já configura crime. 

    Exceção: Art. 4º;

    6. Prisão para averiguação é ILEGAL, logo, Abuso de Autoridade;

    7. O direito de representação a que se refere o Art. 1º é mera notitia criminis;

    8. Quanto ao sigilo de correspondência, entenda que se o conteúdo estiver fechado ele não poderá ser violado sob pena de incorrer na prática de Abuso de Autoridade, mas se estiver violado/aberto, pode ser utilizado como meio de prova;

    9. STJ entende que é Abuso de Autoridade a negativa infundada do juiz em receber advogado durante expediente;

    10. STJ entende que crimes de Abuso de Autoridade admitem Transação Penal (porque é de menor potencial ofensivo);

    11. ATENÇÃO!!! A Súmula 172 NÃO ESTÁ VALENDO, por causa da lei 13.491/17, que ampliou a competência da Justiça Militar!! -> "Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."

    12. O prazo para a instauração da Ação Penal não É 5 dias, como no CPP comum, é de 48h;

    13. É abuso de autoridade prolongar prisão TEMPORÁRIA, se for PREVENTIVA = CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

    14. Abuso de autoridade pode conter condutas COMISSIVAS ou OMISSIVAS, desde que dolosa (NÃO HÁ modalidade culposa na Lei de Abuso de Autoridade, salvo );

    - Possui delitos omissivos próprios.

    15. A Lei de abuso de autoridade tem natureza MISTA, isto é, possui conteúdo MATERIAL (porque define condutas) e PROCESSUAL (porque define procedimentos), logo, pode ser aplicada cumulativamente com outras leis (lei de tortura, por exemplo).

    16. Uma das situações que se configuram como abuso de autoridade é atentar contra direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional, direito do voto..

  • Outra questão:

    (CESPE/PC-ES/2009/Agente de Polícia) À luz da jurisprudência e doutrina dominantes, julgue o item quanto aos

    crimes de abuso de autoridade.

    A ação penal por crime de abuso de autoridade é pública condicionada à representação do cidadão, titular do

    direito fundamental lesado. (E)

    Os casos dessa lei em questão (Lei 4.898/65) são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Bons Estudos

  • Os crimes previstos na Lei de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada.

    Ou seja, não é condição de prosseguibilidade ou procedibilidade, a representação do ofendido. A titularidade da ação é do Ministério Público, que nesse caso, não necessita qualquer autorização (representação/requisição) para oferecer denúncia.

    Observação: será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.

  • Pra mim, mesmo revogada a 4.898, a questão NÃO está desatualizada.

    Lei 13.869 - Nova Lei de Abuso de Autoridade

    1) Art. 3 . Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    § 1o Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    2) A prolongação ilegal da execução da pena e sua punição está explícita mesma lei, no art. 12, IV.

  • De acordo com a Lei 13.869/2019 Art. 3° São de ação penal pública incondicionada.

  • Errada. Ação penal pública incondicionada.

  • QUESTÃO DEPEN / PC-DF / PRF 2021

    1 - Os crimes previstos na lei de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada e se aplicam aos servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas, a membros do Poder Legislativo, Executivo, Judiciário, Ministério Público, tribunais e conselho de contas entre outros que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão. GAB C.

    2 - Considera-se sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território compreendendo rol meramente exemplificativo previsto em na lei. GAB C.

    DOS SUJEITOS DO CRIME

    Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    II - membros do Poder Legislativo;

    III - membros do Poder Executivo;

    IV - membros do Poder Judiciário;

    V - membros do Ministério Público;

    VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

    Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

    CAPÍTULO III

    DA AÇÃO PENAL

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.  

  • motivo de estar desatualizada:

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.        (Promulgação partes vetadas)

    Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do  Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941  (Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Lei 13.689

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.        

    § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

  • Pela nova Lei de abuso de autoridade - Lei 13.869/19 quanto a ação penal:

    • Todos crimes são de ação penal pública incondicionada
    • O ofendido poderá propor ação penal privada subsidiária da pública - MP inerte no prazo legal (05 dias réu preso e 15 dias réu solto)
  • TENHO UMA DÚVIDA E NÃO VI NGM COMENTANDO AQUI.

    ABUSO DE AUTORIDADE NÃO SERIA APENAS AÇÃO INCONDICINADA ISSO PORQUE:

    A Constituição Federal de 1988 assegura no art. 5º, XXXIV, alínea “a” “o direito de PETIÇAO aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou ABUSO DE PODER"

    E AÍ??

    a questão poderia estar certa???

  • Viajei na maionese! Representação não é uma peça. O comando faz menção ao interesse em agir da ação penal, a qual é incondicionada e dispensa a representação.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Os crimes da Lei de Abuso de Autoridade são de Ação Penal Incondicionada. 

  • Todos os crimes da lei de abuso de autoridade são de ação pública INCONDICIONADA!

  • E eu que entendi que representação estava se referindo à necessidade de advogado

  • NÃO EXIGE REPRESENTAÇÃO, POIS É UM CRIME DE AÇÃO PENAL PÚB INCONDICIONADA

  • Errado

    A ação penal no crime de abuso de autoridade é pública incondicionada.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada

  • A ação penal cabível no caso da Lei do Abuso de Autoridade é a PÚBLICA INCONDICIONADA. Ou seja, não se exige nenhuma condição de procedibilidade, que neste caso seria o requerimento da vítima. GABA: E. Não desista!

  • Questão desatualizada

    Lei 13.869/19 (Nova lei de abuso de autoridade)

    Art. 3o Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

  • Art. 3º, da Nova Lei de Abuso de Autoridade: Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.        

  • LEI 13869

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.        

    § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

    "A ÚNICA COISA QUE DEUS NÃO FARÁ POR VOCÊ É A SUA PARTE"

  • GAB: ERRADO

     Assertiva: Nessa situação, a representação é CONDIÇÃO de procedibilidade para a aplicação das sanções penais correspondentes.

    O Correto seria:  Assertiva: Nessa situação, a representação é INCONDICIONADA de procedibilidade para a aplicação das sanções penais correspondentes.

    ''Lembre-se A Caminhada só acaba quando alcançamos a Farda''.

    Lj aulas.

  • O PEGA TA NA PETIÇÃO KKKKKKKKKKKKK

  • ERRADO ! AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

  • GABARITO: ERRADO

    ---> Com fundamento no artigo 3º da referida lei. Trata-se por óbvio pela simples leitura de tal artigo de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, senão vejamos:

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    ---> Aliás, é REGRA GERAL do nosso ordenamento jurídico esse tipo de ação. Assim sendo, caso a lei não diga o oposto, como por exemplo, afirmar explícitamente a necessidade de REPRESENTAÇÃO ( ação penal condicionada à representação) ou de QUEIXA CRIME (ação penal privada) já seria o suficiente para sabermos que tal lei seria de ação penal pública incondicionada.

    ---> Portanto, tal menção expressa é REDUNDANTE diante daquilo que está escrito no artigo 100, caput, do CP:

    "A AÇÃO PENAL É PÚBLICA, SALVO QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE A DECLARA PRIVATICA DO OFENDIDO".

    ---> Por fim, cabe mencionar que a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO não depende da manifestação da vontade da vítima ou de terceiros. Conforme o artigo 129, I, da CF/88.

    FONTE: LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL COMENTADA. VOLUME ÚNICO. RENATO BRASILEIRO DE LIMA. PÁGINA 66.

    Estejam vigilantes, mantenham-se firmes na fé, sejam homens de coragem, sejam fortes.

    1 Coríntios 16:13

  • Lei n. 13.869 - Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada

  • GAB:E

    representação não constitui condição de procedibilidade para a ação penal, que é pública incondicionada, não podendo ser obstada(impedida) pela ausência de representação.

  • Lei de abuso de autoridade

    Ação penal

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. 

    Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

    I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou

    II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada

    III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

    IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

  • Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada

  • todos os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada.

  • Lembrar que é preciso DOLO do agente no cometimento do abuso.

  • O abuso de autoridade e de ação penal pública incondicionada;

    Para perda do cargo depende de reincidência, não é automática .

  • O fato narrado trata-se de abuso de autoridade, logo independe de representação.

    Coisas importantes sobre o crime:

    *É penalizado apenas com Detenção

    * Se reincidente pode haver perda do cargo, emprego ou função

    * Agentes aposentados não pode responde como sujeito ativo de abuso de autoridade,apenas como participe .

  • GAB: ERRADO! JUSTIFICATIVA: OS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, LOGO, a representação não é uma condição de procedibilidade para a aplicação das sanções penais correspondentes.

  • Crimes de AA = ação penal pública INCONDICIONADA --- logo, não necessita de representação.

    A representação é condição de procedibilidade para as ações penais públicas condicionadas.

  • Os crimes da Lei de Abuso de Autoridade são de Ação Penal Incondicionada. A representação não é condição para a procedibilidade.

  • Assertiva: Nessa situação, a representação é condição de procedibilidade para a aplicação das sanções penais correspondentes. ERRADO!✘✘✘✘✘

    O crime de abuso de autoridade é de ação penal incondicionada.

    Isto é, de ofício pelo MP. Não depende da representação da vítima.** A ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública se o MP não atender o prazo legal - prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

  • AÇÃO PÚBLICA INSCONDICIONADA, NÃO PRECISA DE REPRESENTAÇÃO !!!!

  • Lei 13.869 (Lei de abuso de autoridade)

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

  • Minha contribuição

    Art. 12, Parágrafo único (IV) - Prolongar a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

  • Os crimes desta lei são de ação pública incondicionada, não necessitando de representação.

  • Todos os crimes são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. Porém, será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal

  • GAB - ERRADO

    TODOS OS CRIMES DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE SÃO DE NATUREZA PUBLICA INCONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. A AUTORIDADE RESPONSÁVEL POR APURAÇÃO DO CRIME AO SABER DO FATO PODE APURÁ-LO INDEPENDENTEMENTE DA VONTADO DA VÍTIMA.

  • O abuso de autoridade é um crime de ação penal pública incondicionada

  • Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública

    incondicionada.

  • Gabarito E ✔️

    Os crimes da Lei 13.869/2019 são de ação pública incondicionada .Portanto , NÃO dependem de representação ou ainda de requerimento !

  • Lei de abuso de autoridade - ação pública incondicionada

  • Atenção para o seguinte:

    Essas condições, tanto as genéricas quanto as específicas, são condições de procedibilidade(DI), ou seja, são requisitos para iniciar a ação penal. É diferente da ação de prosseguibilidade(GUI) que são condições, são para o prosseguimento da ação penal que já foi iniciada.

  • Desculpe o repeteco:

    OS CRIMES PREVISTO NA L.A.A SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCODICIONADA !!

    OS CRIMES PREVISTO NA L.A.A SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCODICIONADA !!

    OS CRIMES PREVISTO NA L.A.A SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCODICIONADA !!

    OS CRIMES PREVISTO NA L.A.A SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCODICIONADA !!

    OS CRIMES PREVISTO NA L.A.A SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCODICIONADA !!

    OS CRIMES PREVISTO NA L.A.A SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCODICIONADA !!

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

  • Os crimes previsto na Lei de Abuso de Autoridade são de ação penal pública incondicionada, isto é, independe de representação.

    Gabarito da Questão: ERRADO

  • @PMMINAS #OTAVIO

    "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.        

    § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

  • Gabarito: ERRADO. Os Crimes de Abuso de Autoridade, são de Ação Pública Incondicionada.
  • Sem autorização judicial já esta errado

  • Gabarito E ✔️

    Os crimes da Lei 13.869/2019 são de ação pública incondicionada .Portanto , NÃO dependem de representação ou ainda de requerimento !

  • GABARITO ERRADO

    LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada

  • Art. 3º  Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.        

    § 1º  Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    § 2º  A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia (pelo MP).

    ↓↓↓

    Mesmo após os 6 meses o MP pode apresentar denúncia , pois trata-se de um prazo decadencial impróprio . O mero decorrer do prazo não implica na extinção de punibilidade

  • Os crimes previstos na Lei de abuso de autoridade são de Ação Penal Pública Incondicionada.

  • Lei de Abuso de Autoridade:

    Ação Penal Pública Incondicionada

  • Nessa situação, a representação NÃO é condição de procedibilidade para a aplicação das sanções penais correspondentes.

  • Ação penal pública incondicionada, portanto não há a necessidade de representação.

  • ERRADO.

    Lei de abuso de autoridade é ação penal pública incondicionada.

  • #PPMG2021

  • Art. 3º da nova lei (13.869/19).
  • Errado. Os crimes da lei de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada.

  • QUESTÃO INTERESSANTÍSSIMA...

    AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA, LOGO NÃO PRECISA DE REPRESENTAÇÃO.

  • PPMG2021

  • Lembrem- se: na lei 13.869/2019 (abuso de autoridade), de acordo com o artigo 3º, todos os crimes são de ação penal pública incondicionada.

    Mas, como sempre, há exceção, perceba o primeiro parágrafo do artigo 3 da referida lei:

    § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, (...)

  • ação penal pública incondicionada

  • Nos crimes de abuso de autoridade, lei 13.869, a ação penal é pública incondicionada.

  • Quando o esgotamento do ART.46, CPP, contado o prazo de 6 meses, poderá entrar com ação privada subsidiária. Fora isso, os crimes da 13869/19 são de ação pública incondicionada.

  • A regra é ação penal pública incodicionada.

  • Errada, pois trata-se de ação penal pública incondicionais.

  • Art.3º da Lei nº 13.869/2019 - Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

  • Complementando: o crime praticado pela autoridade policial é o do art. 12, parágrafo único, inc. IV.

  • Lei 13.869/2019

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada

  • não precisa representar pra punir,pois é uma ação penal pública incondicionada!
  • PROSSEGUIBILIDADE: é uma condição para que o processo tenha continuidade. A Lei 9.099/90 previu expressamente a intimação para a prosseguibilidade. O Ofendido oferecê-la no prazo de trinta dias. Na PROCEDIBILIDADE há uma condição imposta pela lei, para que o processo tenha início.

  • Pontos relevantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19):

    1. Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
    2. Detenção de 1 a 4 anos + multa
    3. Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
    4. SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
    5. Não há crime CULPOSO
    6. Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
    7. Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade
    8. Ação Penal Pública INCONDICIONADA
    9.  Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
    10.   A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

    ELEMENTO ESPECÍFICO:

    Só comete abuso de autoridade quem gosta de MPB.

    • Mero capricho ou satisfação pessoal;

    • Prejudicar outrem;

    • Beneficiar a si mesmo.

  • Voei kkkkkkkk

  • Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.        

  • Ação penal pública INCONDICIONADA.

    > cabe ação privada subsidiaria, no prazo de 6 meses da data que esgotar o prazo para oferecimento da denuncia.

    #PMMINAS

  • Errado!

    Os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade são de ação penal pública incondicionada.

    Lei nº 13.869

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

  • Errado.

    Os crimes são de ação penal pública INCONDICIONADA.

  • Eu respondi baseado em um contexto diferente. Lembrei que para caracterizar crime de abuso de autoridade, o agente precisa ser reincidente. (ATÉ RIMOU RSRS)

    P.S. ACERTEI

  • Ação penal pública INCONDICIONADA.

    > cabe ação privada subsidiaria, no prazo de 6 meses da data que esgotar o prazo para oferecimento da denuncia.

  • Nova lei de abuso de autoridade tem peculiaridade, ação penal continua incondicionana, mas admite ação penal subsidiária da pública, pelo particuar , se não ententada pelo MP no prazo da denúncia em 15 dias réu preso e 30 solto e desde que feito dentro de 6 meses pelo particular

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.        

    § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia

    ^...............................................................................................................................................

    Quanto ao tipo penal

    Todos os tipos penais exigem dolo específico .Só incide tipo penal se comprovado

    ação com intenção de prejudicar, causar prejuízo ou satisfação, benefiaciar a si ou 3° , ocorrer por mero capricho e satisfação pessoal .E nos artigos 23,29,24 37 caput, o dolo é diferente exceder o ofício ou atribuição.

    ...........................................................................................................................................

    No caso do exemplo ainda não será crime se houver justificativa para o atraso .

    V - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação,

    deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo,

    de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

    ................................................................................................................................................

  • Os crimes da nova lei de abuso de autoridade são de AP Pública Incondicionada.

  • errado!

    É publ. incondicionada.