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GABARITO: CERTO
A lei de tortura não prevê punição em razão de discriminação por orientação sexual.
Lei 9.455/97. Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Certo.
Não é tipificado como crime de Tortura a conduta de, DOLOSAMENTE, causar intenso sofrimento físico ou mental em alguém, por motivos de orientação sexual. A atual Lei de Tortura não pune tal conduta. Porém, por óbvio, o agente será enquadrado em outro crime.
Outrossim, a lei de tortura não abrange a tortura por descriminação baseada em orientação sexual, classe social e opinião política ou esportiva. (A tortura discriminatória abrange a conduta de discriminação racial ou religiosa.).
Pertenceremos !!!
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Discriminação é apenas RA RE (racial ou religiosa).
É o que tem pra hj...kkkkk
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O elemento subjetivo do tipo deve ser nesse caso RACIAL ou RELIGIOSO.
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LEI 9455/97.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
c) em razão de discriminação racial ou religiosa
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Quando o elemento subjetivo tipo for: Político, homoafetivo, classe social......., não configura tortura.
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Mais um dos inúmeros atrasos jurídicos .br
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questão certa, pois a lei de tortura, mais específica em tortura discriminatória abrange duas classes a religiosa e a racial e se acontecer violência física ou psicológica por discriminação que foge da duas citadas não será tortura.
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Decore assim: toRtuRa discriminação: Raça e Religião. "R.R." - Nunca mais irá errar.
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Tortura apresenta apenas as modalidades: racial ou religiosa.
Não é possível analogia in malam partem.
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Lei 9.455/97
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
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É o que chamo de lei ruim ou mal feita (temos várias no país).
Para tipificar o crime de tortura, só bastava (em relação ao inciso I):
Art. 1º Constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental. (Priu!)
Mas vamos à questão:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (tortura-persecutória ou tortura-prova)
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; (tortura-crime)
c) em razão de discriminação racial ou religiosa; (tortura-racismo)
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (tortura-corrigendi, tortura-castigo, tortura-abuso, tortura-maus-tratos)
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A tortura-discriminação, prevista no tipo legal, somente se refere a tortura motivada por motivos de raça ou religião, sendo que outros tipos de preconceitos são enquadrados em tipos penais diversos, em razão do princípio da estrita legalidade e da vedação de analogia in malam partem no Direito Penal.
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c) em razão de discriminação racial ou religiosa.
2.Outras formas de discriminação. O legislador não inseriu outras formas de discriminação, como sexual ou política, caso em que a conduta será atípica, podendo-se configurar outro delito, como lesão corporal.
Gabriel Habib - 2018
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DISCRIMINAÇÃO...LEMBRAR DO (RR SOARES)
RAÇA E RELIGIÃO...
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Qual seria o crime enquadrado alguém sabe informa?
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ALFARTANO ALEXSANDER, a questão diz: '' motivado, unicamente, por discriminação à orientação sexual da vítima.''
Creio que nesse caso Tortura não será, a questão não preceitua que a vítima estava em seu poder e o agente queria castigá-la ou aplicar-lhe medida de caráter preventivo (TORTURA CASTIGO), tampouco é o caso deste inciso: § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Tais casos são taxativos na Lei de Tortura. Contudo, fato atípico não é, pois o bem jurídico integridade física foi violado, eu arriscaria um crime de Lesão Corporal.
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Em qual crime seria enquadrado?
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Nota-se claramente pela Lei 9455/97 que o legislador só se preocupou com a discriminação racial e religiosa, não inseriu outras formas de discriminação, como sexual ou política , caso em que a conduta será considerada atípica, podendo configurar outro delito, tal como lesão corporal, dependendo da forma que agir o torturador, poderá também in correr no crime de racismo, artigo 20 da Lei 7.717/89.
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Injúria ?
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Para que se enquadrasse em tortura, teria de ser por motivos de religião e/ou raça.
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Para que se enquadrasse em tortura, teria de ser por motivos de religião e/ou raça.
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Crime de tortura motivado por discriminação, essa só pode ser racial ou religiosa!
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NESSE CASO RESPONDERIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO OU LESÃO CORPORAL, DEPENDE DO CASO CONCRETO E DA INTENÇÃO DO AGRESSOR.
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Infelizmente a Lei de Tortura só pune como tal a discriminação RACIAL E RELIGIOSA.
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GABARITO: CERTO
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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TORTURA DISCRIMINATÓRIA ou TORTURA-RACISMO - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação racial ou religiosa
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Tem que lê com atenção
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Essa lei tem que ser atualizada para qualquer tipo de discriminação
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Uma das críticas feitas a lei de tortura é justamente não abranger a discriminação sexual, pois no artigo 1º, I, c, fala apenas em discriminação racial e religiosa.
Não entendi o gabarito.
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Sempre me ajuda responder; quantos R tem na palavra TORTURA= 2 (racial - religiao).
falou em tortura já penso nessa regra.
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Decore assim: toRtuRa discriminação: Raça e Religião. "R.R." - Nunca mais irá errar.
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Passei batido no incabível hahahah!!! Cuidadooooo!!!!
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Por mais tosco que isso seja é verdade!
Bem vindo as leis do BR.......
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Gabarito: Certo
O legislador só previu discriminação Racial ou Religiosa.
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Em razão da vedação da analogia in malam partem e possível afronta ao princípio da anterioridade da lei (art. 1º CP).
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
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É Absurdo, mas a lei não prevê Tortura por discriminação sexual:
Lei 9.455/97. Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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tortura:
racial
religiosa
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c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
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CERTO.
CONHECIDA COMO TORTURA RACISMO OU TORTURA PRECONCEITO.
O LEGISLADOR PREVIU APENAS A DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA E RACIAL.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
O OBJETIVO É PERTENCER
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Tortura -> Raça ou Religião
Preconceito -> Raça, Etnia, Cor, Procedência Nacional, Religião
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Típico caso de legislação de emergência, feita às pressas, em resposta a certo clamor público. Foi o caso da Lei 9.455/97, após policiais de Diadema torturem moradores da favela Naval. Um morador chegou a ser morto.
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II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Poderia se enquadrar nessa modalidade de tortura, mas pelo princípio da legalidade, taxatividade, vedação de analogia ''in malam partem'', não será aplicada a tortura discriminação, porquanto o excerto nos traz um delito homofóbico, como já explicitado pelos colegas, ou um crime de lesão corporal, dependendo do caso.
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Erado. No Brasil, não há nenhum tipo penal que contempla a opção sexual como uma forma de agravamento da pena. Existe uma mora legislativa em relação a esse grupos de pessoas.
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Gabarito: CERTO
Art. 1º Constitui crime de toRtuRa:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
(...)
c) em razão de discriminação racial ou religiosa.
De se notar que a tortura discriminação é possível apenas nos casos em que se constrange alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação Racial ou Religiosa, mas não em razão de orientação sexual.
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Realmente houve tortura. Porém, não "em razão da discriminação que motivou a violência", como diz a última parte da questão. Já que, no crime de tortura, não há tipificação da violência em razão de orientação sexual, mas sim, em razão de discriminação racial ou religiosa.
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NÃO abrange orientação sexual, SOMENTE DISCRIMINAÇÃO RACIAL E RELIGIOSA.
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Só é considerado toRtuRa se o intenso sofrimento físico ou mental for motivado por discriminação de R R: Religião e/ou Raça.
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gabarito certo. no crime de tortura por discriminação só cabe sendo , por descriminação. - por raça ou religiosa , art. 1 alínea c da lei 9.455 / 97 .
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GABARITO - CERTO..
OBS.: Até que emfim a banca parou de usar os gordinhos como exemplo no crime de tortura ... kkk
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TORTURA - RAÇA E RELIGIÃO
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Na modalidade Tortura Racismo/Discriminatória, NÃO HÁ a previsão para OPÇÃO SEXUAL; A lei fala somente em tortura em razão de discriminação RACIAL ou RELIGIOSA;
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Gab Certa
Lei 9455/97
Art 1°- Constitui crime de tortura:
I- Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
c) em razão de discriminação racial ou religiosa.
Obs: Na tortura discriminatória = é em razão de discriminação racial ou religiosa e não de opção sexual.
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O Plenário do STF discute atualmente a possibilidade de enquadrar a violência motivada pela discriminação à orientação sexual da vítima como modalidade de racismo. Se isso acontecer (e vai acontecer em breve), esse gabarito muda!
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Gente até o presente momento ainda está em discussão, ENTÃO MANTEM O GABA!
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Gab: C
sigam o instagram direito_dto
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Eu discordo do gabarito, pois houve emprego de extrema violência, além do intenso sofrimento físico e mental, por si só deveria configurar o delito. Estou errado?
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Ramon, mesmo havendo o emprego de extrema violência, devemos lembrar que a Lei 9455/97 traz um rol taxativo de motivações, prevendo apenas a discriminação racial ou religiosa.
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Concordo com o colega Yuri Lopes. A discriminação tem que ser em relação a raça ou religião. A lei de tortura não abrange outras formas de discriminação, como por exemplo, a sexual ou política. No caso da questão a conduta é atípica para a tortura, podendo o agente responder por lesão corporal.
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Tortura: racismo e religião
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I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
em razão de discriminação racial ou religiosa;
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TORTURA ( dois R´s de racismo e religião)
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Errei por falta de atenção. "INcabível"
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"O legislador não inseriu outras formas de discriminação, como sexual ou política, caso em que a conduta será atípica, podendo-se configurar outro delito, como lesão corporal"
LEIS PENAIS ESPECIAIS - Gabriel Habib. 2018, p.1078.
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Racismo e Religião
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Uma frase que o professor Adriano Kote diz em aula e que faz com que você não erre questões deste nível é:
Sadismo não é Crime de Tortura
Não há o que se falar em tortura de homossexuais ou Transsexual no nosso ordenamento jurídico brasileiro infelizmente, então torturar por torturar seria sadismo.
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Famoso "RR" da TORTURA.
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Tortura discriminação: motivo racial ou religioso.
(não abrange discriminação sexual ou política).
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(...) a solução ora proposta limita-se à mera subsunção de condutas homotransfóbicas aos diversos preceitos primários de incriminação definidos em legislação penal já existente (Lei 7.716/1989), pois os atos de homofobia e de transfobia constituem concretas manifestações de racismo, compreendido em sua dimensão social, ou seja, o denominado racismo social. (...)
INFORMATIVO 931 STF
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Pelo jeito será tipificado...
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Meio de 2019 o STF mudou o seu entendimento pela questão da homofobia( provavelmente se tornará TIPTIFICADO na lei de Racismo.Vamos aguardar.
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Acredito que o gabarito esteja desatualizado em face de recente interpretação do STF sobre o tema.
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tortura por discriminação não abrange opção sexual (SOMENTE RACIAL/RELIGIOSO), já de acordo com a recente interpretação do STF ESSA CONDUTA É TIPIFICADA COMO RACISCO.
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somente RAÇA ou RELIGIÃO
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seguindo letra lei
Nao, somente é tortura se for:
1 tortura confissão
2 tortura para cometer crime
3 tortura para castigo
4 tortura contra raça ou religião
5 se for agente penitenciário contra preso
6 se a pessoa se omitir quando deve agir para não permitir. ex: delegado que se omite ao ver o agente torturando.
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Desatualizado. Com a recente interpretação do STF sobre o tema.
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Ocorre que no último mês de maio de 2019 o STF concluiu o julgamento onde reconheceu a mora do Congresso Nacional em criminalizar as ofensas perpetradas contra os homossexuais e transexuais e até que o Congresso o faça, EQUIPAROU AS CONDUTAS PERPETRADAS CONTRA ESTES, EM RAZÃO DA OPÇÃO SEXUAL, COMO SENDO UMA ESPÉCIE DE CRIME DE RACISMO.
Ocorre, por outro lado que a Lei de Tortura faz menção expressa ao fato de ser tortura o RACISMO/RELIGIÃO. Logo, com a equiparação feita pelo STF, entendo que a questão "SEXUAL", antes fora do alcance da lei de tortura, ingressou na referida lei passando pelo túnel do Racismo já contemplado expressamente pela lei.
Conclusão: questão desatualizada pelo novo entendimento do STF.
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a questao passa a estar incorreta pelo novo enquadramento dado pelo STF
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Atualização: o STF criminalizou o preconceito e discriminação em razão da orientação sexual. Atualmente são punidos com base na Lei de Racismo.
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Atenção - Questão desatualizada, conforme entendimento recente do STF.
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Em razão do recente entendimento do STF que enquadrou a homofobia como racismo, penso que o enunciado mudará de gabarito.
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Por maioria, o STF decidiu enquadrar a homofobia como crime de racismo. Hoje, a questão está parcialmente prejudicada.
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Correto.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
(...)
c) em razão de discriminação racial ou religiosa.
Questão comentada pelo Prof. Andé Coelho
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Gente...a questão está certa ou errada? A meu ver está correta pq STF considerou incluir por enquanto na Lei de racismo enquanto não se cria uma Lei específica para criminalizar o homofobia. Mas tá valendo para tortura e racismo é isso?
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Questão está correta: Não se enquadra como tortura, mas sim, como RACISMO, segundo o STF:
"STF enquadra homofobia e transfobia como crimes de racismo ao reconhecer omissão legislativa"
ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão) 26/DF: "Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”)";
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TORTURA : RACIAL OU RELIGIOSA
NÃO FALA EM DISCRIMINAÇÃO SEXUAL
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A l9.455/97 não fala de discriminação sexual
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Correto.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
(...)
c) em razão de discriminação racial ou religiosa.
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Gisele, não se fala em tortura por discriminação quando se refere a orientação sexual, mas sim apenas raça ou religião. Questão correta.
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O colegiado, por maioria, fixou a seguinte tese: “1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”). ADO 26/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13.6.2019. (ADO-26)
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Pessoal, a adequação das condutas homofóbicas foram somente para os crimes na lei Lei nº 7.716, de 08/01/1989 (racismo), pelo menos por enquanto. Se qualquer magistrado incluir homofobia no crimes de tortura acarretará analogia in malam partem, vedado no direito penal. Então a questão continua correta.
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Desde junho de 2019, segundo os STF, as condutas homofóbicas e transfóbicas se enquadram na tipificação da Lei do Racismo.
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A questão CONTINUA ATUAL. Na decisão do plenário do STF, que considerou homofobia e transfobia como crimes de racismo ao reconhecer omissão legislativa, nao torna a motivação homofóbica como razão da tortura. A razão do racismo pode ser homofobia, cor, etinia, religião....A razão da tortura ainda continua sendo racial. Entendimento diverso colocaria procedência nacional como motivo da tortura. O foco da análise está na "RAZÃO" e não no tipo penal.
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Esta questão esta desatualizada, certo? Pois o STF equiparou homossexualismo à raça, conforme julgado do dia 13 de junho de 2019.
Acredito que atualmente o gabarito seria outro.
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a unica discrirminação prevista na lei de tortura é a racial ou religiosa. portanto, alternativa está errada.
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Questão ficou desatualizada em 2019.
O supremo, em julgamento de adpf, equiparou a homofobia a crime de racismo até que o congresso edite lei sobre o assunto
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correta .
Art. 1º Constitui crime de tortura:
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
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Lei 7.716/89( Preconceito)
Casos de homofobia são abarcados nessa lei. Correto?? Novo entendimento do STF??
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DESATUALIZADA
STF enquadra homofobia e transfobia como crimes de racismo ao reconhecer omissão legislativa.
FONTE:
FONTE: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=414010
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"Depois de muitas sessões de discussão, o que decidiu o STF? O STF concordou com as ações propostas?
SIM.
Quanto ao MI:
O STF, por maioria, julgou procedente o mandado de injunção para:
a) reconhecer a mora inconstitucional do Congresso Nacional e;
b) aplicar, com efeitos prospectivos, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei nº 7.716/89 a fim de estender a tipificação prevista para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero"
FONTE:
Não há ainda nenhum posicionamento quanto ao enquadramento da homofobia no crime de tortura!
Caso eu esteja equivocado, corrijam-me, pfv!
Questão: CERTA.
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a lei de tortura fala em raça e religião.
são dois termos constantes também na lei de racismo, junto com procedência nacional, cor, etnia.
portanto, na minha opinião, se o legislador quisesse abarcar todos os elementos presentes na lei de racismo, ele faria menção expressa a todos. Como ele selecionou dois, acho que só essas duas situações deveriam ser consideradas para efeito da lei de tortura. Para entender que o crime abranja homossexuais, deveria vir expresso.
na minha opinião.
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STF: Homofobia = Racismo, até que o CN edite lei.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
Tortura Discriminatória / Racismo
c) em razão de discriminação racial ou religiosa.
Hoje a questão estaria ERRADA.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin, foi concluído na tarde desta quinta-feira (13).
Por maioria, a Corte reconheceu a mora do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT. Os ministros Celso de Mello, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes votaram pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, por entenderem que a conduta só pode ser punida mediante lei aprovada pelo Legislativo. O ministro Marco Aurélio não reconhecia a mora.
23/05/2019
Foco e Fé!
A luta continua.
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EM janeiro de 2020 a resposta continua ERRADA. Isso porque com a decisao do STF, passa a incidir a lei de racismo e nao de tortura.
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou em 13 de junho de 2019, que a passe a ser considerada um crime.
Dez dos onze ministros reconheceram haver uma demora inconstitucional do Legislativo em tratar do tema. Apenas Marco Aurélio Mello discordou.
Diante desta omissão, por 8 votos a 3, os ministros determinaram que a conduta passe a ser punida pela Lei de Racismo (7716/89), que hoje prevê crimes de discriminação ou preconceito por "raça, cor, etnia, religião e procedência nacional".
Votaram assim Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luís Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber. Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio disseram isso criaria um novo tipo de crime, o que cabe exclusivamente ao Congresso.
O racismo é um crime inafiançável e imprescritível segundo o texto constitucional e pode ser punido com um a cinco anos de prisão e, em alguns casos, multa.
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A questão requer uma análise profunda, não apenas acerca da questão oriunda da decisão do STF sobre o enquadramento do preconceito ou discriminação em razão da orientação sexual ou identidade de gênero, visto que discriminar ou ter preconceito por esses dois motivos não é suficiente para enquadrar a conduta do agente no crime de preconceito racial.
Faz-se necessário analisar os tipos penais previstos da Lei 7.716/89 e verificar se a conduta de discriminação ou preconceito, no caso concreto, encontra enquadramento em algum dos tipos dessa lei.
Vamos a um exemplo: João, por preconceito, agride uma mulher que se encontrava beijando outra mulher.
Não se trata de crime de preconceito de raça, visto que naquele dispositivo legal não se encontra prevista nenhuma conduta relacionada a agressões.
A referida lei, para seu enquadramento, trás dois requisitos, um objetivo e outro subjetivo:
Requisito subjetivo:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (ou orientação sexual ou identidade de gênero - ADO 26/19)
Requisito objetivo:
O enquadramento em algum dos tipos penais previstos na referida lei, por exemplo:
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Como não existe nenhuma conduta relacionada aos tipos penais, no caso concreto, não há falar em crime de preconceito racial. O que teremos é um crime de lesão corporal, com agravamento de pena pelo motivo torpe e/ou uma lesão qualificada, pelo resultado que advir, conforme o caso. Agora, quando é praticada uma conduta prevista nos tipos penais, com o somatório da violência ou grave ameaça, no contexto de gerar dano psicológico ou físico, por preconceito racial, relacionado a opção sexual ou identidade de gênero, teremos sim tortura racial.
Nesse sentido, como não há a prática de crime de preconceito racial, no caso que exemplificamos, não há falar em tortura racial.
Os examinadores criam questões e nem sempre refletem de maneira interdisciplinar sobre as legislações que cercam o tema e acabam cometendo erros gravíssimos.
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Decisão do Mandado de Injunção n° 4733: O Tribunal, por maioria, conheceu do mandado de injunção, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não admitia a via mandamental. Por maioria, julgou procedente o mandado de injunção para (i) reconhecer a mora inconstitucional do Congresso Nacional e; (ii) aplicar, com efeitos prospectivos, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei nº 7.716/89 a fim de estender a tipificação prevista para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, nos termos do voto do Relator, vencidos, em menor extensão, os Ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (Presidente) e o Ministro Marco Aurélio, que julgava inadequada a via mandamental. Plenário, 13.06.2019.
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Assim como alguns colegas colocaram aqui, tb acho equivocado a aplicação do julgado do STF, que promove a expansão do crime de racismo para abranger a homofobia, ao crime de Tortura. A tipificação da alínea c), inciso I do art. 1º é específica e não abarca todas as modalidades presentes na lei de Racismo, tampouco o termo "Racial" pode ser interpretado como sinônimo de homofobia (como absurdamente vi colegas elencarem), fazendo um paralelo com a denominação do crime imprescritível. Em resumo, a questão continua atualizada e o gabarito não deve ser alterado.
Obs.: Em sugestão ao QConcursos, acho importante que o corpo docente da plataforma verifique esse tipo de categorização das questões, pois esse tipo de erro pode afetar o aprendizado de quem acessa o site.
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Caros colegas, peço ajuda para ter quorum de alunos solicitando comentário do prof do QC.
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Vamos resumir e ser mais objetivos nos comentários! TEM UNS TEXTAO que quando vc termina de lê já não lembra mais a pergunta...
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INFORMATIVO STF 944 - Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);
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ANALOGIA IN MALAN PARTEM – O professor e Promotor de Justiça flávio Milhomem acredita que a TORTURA RACISMO não inclui a homofobia pois se trata de uma analogia in malam partem.
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A decisão do STF que determina a aplicação da Lei nº 7716/89 às condutas homofóbicas e
transfóbicas não configura analogia in malam partem?
A resposta é negativa e foi muito bem enfrentada pelo Min. Celso de Melo em seu voto na ADO 26:
A solução propugnada não sugere a aplicação analógica das normas penais previstas na Lei
7716/1989 nem implica a formulação de tipos criminais ou cominações de sanções penais.
Na verdade, a solução ora proposta limita-se à mera subsunção de condutas homotransfóbicas aos
diversos preceitos primários de incriminação definidos em legislação penal já existente (Lei 7.716/89), pois
os atos de homofobia e de transfobia constituem concretas manifestação de racismo, compreendido em sua
dimensão social, ou seja, o denominado racismo social.
ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em
13/6/2019 (Informativo 944 do STF).
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Atualmente, está errada, após o STF legislar, existe a figura do racismo social. No qual estão abrangidos a tortura motivada pela discriminação contra homossexuais e transgêneros. Por tanto, desatualizada.
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O que entendi:
Na lei dos crimes de tortura, 9455 de 1997, não é considerado tortura. Pois, na mesma não consta nada a respeito.
Mas, segundo o STF, e caso a banca pergunte, então, será considerada a tortura.
Tudo dependerá da forma como for elaborado a pergunta, se letra fria da lei ou segundo jurisprudência do STF.
Os crimes de tortura estão elencados na lei 9455 e não houve nenhuma alteração na mesma.
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Atualizando os colegas 2020
Tortura discriminação está tipificado apenas a RAÇA e RELIGIÃO.
No entanto, o stf incluiu tbm a HOMOFOBIA no rol da tortura discriminação.
Conclusão: a questão está desatualizada em razão que o stf reconheceu a homofobia como tortura discriminação/discrimitória.
Abraço.
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Não entendi o motivo da questão estar desatualizada. A questão está certa e continua certa.
Diversos comentários dizendo que o STF na ADI 26 e MI 4.733 passou a criminalizar a homofobia e transfobia como crime de tortura, onde isso? Nunca. O STF equiparou tais crimes ao crime de RACISMO e não ao crime de TORTURA.
Essa inclusive é o entendimento do Prof. Renato Brasileiro.
Legislação Criminal Especial Comentada, 8ª Ed. 2020, pág. 997.
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Salienta-se que a questão foi considerada certa à época da aplicação da prova, pois a lei de tortura não prevê punição em razão de discriminação por orientação sexual, pois o conceito de discriminação à raça não alcançava a orientação sexual. Ora, o regramento que define o que pode ser considerado crime de racismo é a lei 7.716/989 e nela não há previsão essa previsão.
Todavia, em 2019 o STF criminalizou a homofobia, fixando as seguintes tese:
1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);
Diante do exposto, conclui-se que se esta questão fosse aplicada em 2020, a resposta seria errada, uma vez que o autor responderia pelo crime de tortura .
FONTE: DIZER O DIRETO https://www.dizerodireito.com.br/2019/07/atos-homofobicos-e-transfobicos-sao.html
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Corroborando o comentário do colega Lawrence Guimarães Cunha, segundo o prof. Renato Brasileiro (aulas Leis Penais Especiais no curso G7), a decisão proferida pelo STF na ADO 26 e no MI 4.733 não abrangeu o crime de tortura, logo, se a discriminação for cometida por outros motivos que não os citados no art. 1º, inciso I, alínea "c" (racial e religioso), não há falar em crime de tortura, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Concordo com o colega que disse que a questão não está desatualizada, e continua certa.
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O STF, ao criar o crime de racismo na dimensão social, fere de morte o princípio da legalidade, a vedação da analogia contra o réu e ainda viola a separação dos poderes. Temos, deste modo, um exemplo claro de ativismo judicial ditatorial. Desta forma, a questão pode possuir respostas diversas em razão do estado máximo de insegurança jurídica criado pelo supremo.
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não está desatualizada, pois a equiparação de homofobia fora para o crime de RACISMO e não, tortura.
Qconcurso deveria justificar sempre justificar o motivo da desatualização.
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A adequação das condutas homofóbicas foi somente para os crimes na lei nº 7.716/89, de (racismo), pelo menos por enquanto. Se qualquer magistrado incluir homofobia nos crimes de tortura acarretará analogia in malam partem, vedado no direito penal.
Por esse motivo, a questão continua Correta.
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Continua certa, não está desatualizada. A tortura discriminatória abrange a conduta de discriminação racial ou religiosa. O que o STF disse sobre homossexuais é outros 500.
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GABARITO: CERTO
A lei de tortura não prevê punição em razão de discriminação por orientação sexual.
Lei 9.455/97. Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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QC, justifiquem o porquê da questão ser considerada desatualizada. Isso ajuda em muito os concurseiros.
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kkkkk como assim a questão esta desatualizada ? explica ai
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Caso o portal ache que alguma questão está desatualizada deviam orientar um dos professores a fazer um adendo explicativo nos comentários. Tenho a impressão que eles, talvez por insegurança, desatualizam questões com um mero comentário de algum colega que, não necessariamente, estará correto.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
O STF incluiu à Homofobia
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin, foi concluído na tarde desta quinta-feira (13).
Por maioria, a Corte reconheceu a mora do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT. Os ministros Celso de Mello, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes votaram pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, por entenderem que a conduta só pode ser punida mediante lei aprovada pelo Legislativo. O ministro Marco Aurélio não reconhecia a mora.
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Acredito que a questão esteja marcada como desatualizada por confusão. De fato, o STF decidiu enquadrar a homofobia na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) enquanto não existir lei específica. No entanto, estamos tratando da Lei de Tortura (Lei 9455/97).
Enquanto a primeira traz 5 formas diferentes de discriminação:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (devendo a homofobia ser considerada como mais uma conduta).
A segunda traz apenas 2:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
Ou seja, tortura discriminatória apenas inclui os preconceitos de raça e religião. Por isso, acredito que a questão continue atualizada e com o gabarito incorreto.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
A Lei nº 7.716/89 não previu, expressamente, que os crimes nela tipificados possam ser aplicados em caso de manifestações de preconceito relacionadas com orientação sexual , ou seja, não prevê , expressamente, punição para condutas homofóbicas e transfóbicas.
NO ENTANTO, O STF, por maioria, julgou procedente o Mandado de Injunção para:
a) reconhecer a mora inconstitucional do Congresso Nacional e;
b) aplicar, com efeitos prospectivos, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei nº 7.716/89 a fim de estender a tipificação prevista para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.
Bem como em ADO ( Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão) o STF, também por maioria, julgou a ADO procedente, com eficácia geral e efeito vinculante, para:
a) reconhecer o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição, para efeito de proteção penal aos integrantes do grupo LGBT;
b) declarar, em consequência, a existência de omissão normativa inconstitucional do Poder Legislativo da União;
c) cientificar o Congresso Nacional, para os fins e efeitos a que se refere o art. 103, § 2º, da Constituição c/c o art. 12-H, caput, da Lei nº 9.868/99:
d) dar interpretação conforme à Constituição, em face dos mandados constitucionais de incriminação inscritos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Carta Política, para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional por dois motivos:
d.1) porque as práticas homotransfóbicas qualificam-se como espécies do gênero racismo, na dimensão de racismo social consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento plenário do HC 82.424/RS (caso Ellwanger), na medida em que tais condutas importam em atos de segregação que inferiorizam membros integrantes do grupo LGBT, em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;
d.2) porque tais comportamentos de homotransfobia ajustam-se ao conceito de atos de discriminação e de ofensa a direitos e liberdades fundamentais daqueles que compõem o grupo vulnerável em questão;
e) declarar que os efeitos da interpretação conforme a que se refere a alínea “d” somente se aplicarão a partir da data em que se concluir o presente julgamento
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/07/atos-homofobicos-e-transfobicos-sao.html
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Questão dúbia..cabe duas interpretações.. péssima redação
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A questão cobrou conhecimentos acerca da lei nº 9.455 de 1997 (lei de tortura).
O crime de tortura pode ser classificado de três
maneiras: tortura confissão, tortura crime, tortura preconceito e Tortura castigo, vindicativa,
punitiva ou intimidatória
- Tortura
confissão:
A tortura confissão está prevista no art. 1°, inc. I
alínea a da Lei nº 9.455 de 1997
(lei de tortura). Neste crime o autor do delito tem a finalidade de
obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa e
para isso emprega violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou
mental na vítima. Vejam a redação do dispositivo da lei acima citado:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou
grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou
confissão da vítima ou de terceira pessoa;
- Tortura crime:
Tem previsão legal no art. 1°, inc. I, alínea b, da
lei de tortura. Aqui o objetivo do torturador é fazer com que a vítima cometa
um crime, seja agindo ou se omitindo em determinada situação, por exemplo: uma
quadrilha fortemente armada aborda um cidadão que passava pelo local e o constrange,
mediante violência física ou grave ameaça, a roubar outro cidadão que passar
pelo mesmo local.
Assim está expresso o dispositivo acima citado:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou
grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
(...)
b)
para
provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
- Tortura Preconceito:
Prevista no art. 1°, inc. I, alínea c da lei de
tortura. Neste crime não há uma finalidade específica como nas outras duas
espécies de tortura analisadas, mas um motivo
específico. A tortura preconceito, como o próprio nome
sugere, é cometida em razão do preconceito
religioso e racial.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou
grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
(...)
c)
em
razão de discriminação racial ou religiosa;
- Tortura castigo, vindicativa, punitiva ou
intimidatória.
Prevista no art. 1°, inc. II da Lei de Tortura.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
(...)
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder
ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento
físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter
preventivo.
Aqui temos a tortura pela tortura. Esta
modalidade de tortura é praticada pela pessoa que tem poder ou autoridade sobre
outra com a finalidade de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo,
como por exemplo, o pai que espanca o filho para por conta de sua orientação sexual.
Observação
importante. Esta modalidade de tortura é classificada
como crime próprio, ou seja, exige qualidade especial do sujeito ativo, pois
somente pode cometer este tipo de tortura quem tem a guarda, poder ou
autoridade sobre a vítima. A questão não nos fornece esses dados, ela fala
apenas em “cidadão” quando se refere ao sujeito ativo, por isso não podemos
enquadrar a situação narrada na modalidade de tortura descrita no art. 1°, inc.
II da lei de Tortura.
Assim, analisados todos os tipos de torturas,
percebe-se que a conduta descrita na questão não pode ser tipificada como
tortura, pois as modalidades de tortura que mais se aproximam da situação
descrita é a tortura preconceito e a tortura castigo. Porém, o tipo penal da
tortura preconceito prevê apenas a raça e a religião como motivos para o
cometimento do crime, deixando de fora a homossexualidade e como não há
analogia in malam partem no Direito Penal, a conduta não poderá ser
tipificada como tortura. Nada impede, entretanto, que seja tipificada como
lesão corporal ou tentativa de homicídio (a depender do caso). Também não é
tortura castigo pelos motivos expostos no parágrafo anterior.
Gabarito:
Correta.
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Cinco consectários exógenos da decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou a prática de homofobia como uma espécie de racismo social: Tendo em vista o enquadramento por parte do Supremo Tribunal Federal da conduta de homofobia como espécie de racismo é possível visualizar uma série de consequências/consectários exógenos lógicos no ordenamento jurídico brasileiro.
a) possibilidade de se postular refúgio no Brasil com base em discriminação por motivos de orientação sexual: O artigo 1º da Lei 9.474/1997 (lei que regulamenta a concessão de refúgio no Brasil) prevê que será reconhecido como refugiado o indivíduo que, dentre outras situações, devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país. Se a discriminação por motivo de orientação sexual é uma espécie de racismo segundo o Supremo Tribunal Federal, nada impede que se postule a concessão de status de refugiado no Brasil a partir de motivos lastreados por uma discriminação por orientação sexual.
b) crime de tortura preconceito: A Lei 9.455/1997 define os crimes de tortura e elenca em seu artigo 1º, inciso I, alínea ‘c’ o seguinte dispositivo: constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa. Ora, se para o Supremo Tribunal Federal a discriminação por orientação sexual é uma espécie de racismo social então é possível a caracterização do delito de tortura preconceito uma vez presente os elementos de discriminação por conta de orientação sexual.
c) qualificadora motivo torpe: a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal enquadrando a conduta de homofobia como uma espécie de racismo, é possível a utilização da discriminação por motivos de orientação sexual como qualificadora por motivo torpe no júri.
d) crime de terrorismo por motivação homofóbica: A lei 13.260/2016 definiu as condutas tipificadas como terrorismo no Estado brasileiro. Já no artigo 2º, a polêmica lei define terrorismo como “a prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo , por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”. Logo, a partir do conceito de terrorismo firmado pelo legislador brasileiro é possível concluirmos pela possibilidade da caracterização da prática de terrorismo por motivos homofóbicos.
e) Injúria racial: Por fim, o delito de injúria racial também restar caracterizado por motivos de homofobia, tendo em vista o conceito de racismo social firmado pelo STF no caso Ellwanger e utilizado na ADO e no MI que criminalizaram a homofobia pelo Supremo Tribunal Federal.
fonte: telegram do professor thimotie heemann
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Questão encontra-se desatualizada.
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Cuidado com alguns comentários.
Quanto à homofobia, o STF disse que é racismo em sua dimensão SOCIAL. Não classificou como raça a comunidade LGBTI+.
Houve uma ampliação da proteção, com base no princípio da proibição da proteção insuficiente.
Entretanto, por exemplo, não constitui racismo a misoginia (ódio ou aversão a mulheres), o que revela que a interpretação do Supremo não se estendeu ao conceito "sexo".
Ainda, sobre a Lei de Racismo: continua sem prever a proteção em relação ao sexo e à idade.
O racismo, segundo a Lei 7.716/89, relaciona-se a raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Muito embora não responda pela Tortura, no caso da assertiva teremos a prática de racismo (Art. 20), cumulada com outro tipo penal, como, por exemplo, a lesão corporal, o constrangimento ilegal, maus-tratos, injúria real...
Bons estudos.
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ADO nº 26 - STF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Por maioria e nessa extensão, julgou-a procedente, com eficácia geral e efeito vinculante, para: a) reconhecer o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição, para efeito de proteção penal aos integrantes do grupo LGBT; b) declarar, em consequência, a existência de omissão normativa inconstitucional do Poder Legislativo da União; c) cientificar o Congresso Nacional, para os fins e efeitos a que se refere o art. 103, § 2º, da Constituição c/c o art. 12-H, caput, da Lei nº 9.868/99; d) dar interpretação conforme à Constituição, em face dos mandados constitucionais de incriminação inscritos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Carta Política, para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional, seja por considerar-se, nos termos deste voto, que as práticas homotransfóbicas qualificam-se como espécies do gênero racismo, na dimensão de racismo social consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento plenário do HC 82.424/RS (caso Ellwanger), na medida em que tais condutas importam em atos de segregação que inferiorizam membros integrantes do grupo LGBT, em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero, seja, ainda, porque tais comportamentos de homotransfobia ajustam-se ao conceito de atos de discriminação e de ofensa a direitos e liberdades fundamentais daqueles que compõem o grupo vulnerável em questão; (...)
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"Quem acertou ou quem errou, nem acertou nem errou, todo mundo acertou e errou."
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A questão não está desatualizada colegas, a recente decisão do STF foi de estender às condutas homofóbicas a aplicação da Lei de Racismo; na questão, trata-se da Lei de Tortura!
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Alguns comentam "X", outros "Y"... Afinal, essa p*rra está desatualizada ou não? kkkk
Pelo que pude perceber nos comentários de vocês foi o seguinte:
TORTURA >> descriminação racial ou religiosa.
RACISMO >> descriminação sexual.
Vamos facilitar a vida dos concurseiros que têm pouco tempo, ninguém está na faculdade aqui não.
Simbora que 2021 seremos "puliça"!!
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O STF reconheceu a aplicação da homofobia à Lei de Racismo e não à Lei de Tortura para o caso de tortura-discriminatória. Segundo Masson, seria analogia "in malam partem". Triste, porém verídico.
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A tortura discriminação na lei traz apenas Racial e Religiosa, contudo o STF no julgamento da ADO 26 e MI 4733 de 28/06/2019 equiparou a tortura discriminação por ORIENTAÇÃO SEXUAL com a RACIAL. Ficar atento aí!!!
Colegas! Se o STF equiparou a discriminação por Orientação Sexual à Racial, sendo esta enquadrada na lei de tortura, penso aquela também o ser.
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Tomar cuidado, pois pelo que eu entendi, a decisão do STF que o pessoal está comentando, incluiu as condutas Homofóbicas aos atos de aplicação da Lei de Racismo. Mas a questão está tratando da Lei de Tortura. São coisas diferentes. Mas por favor, corrija-me se estiver errado.
Ou seja, ao meu ver a questão está correta e continua correta, mesmo depois dessa decisão do STF.
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Correto!! Ele será enquadrado no crime de racismo social, pois teve conduta de homofobia, também se aplica a transfobia. ADO n. 26 e no MI n. 4.733.
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Mais alguém não está conseguindo responder a questão? Não aparece para mim a opção certo e errado, só a afirmativa, como se fosse bloqueado!!
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GABARITO: CERTO
I - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
(discriminações taxativas)
Como é vedada a analogia in malam partem, essa modalidade abrange apenas a discriminação religiosa ou racial. Assim, o autor poderá responder pelo crime de lesões corporais, homicídio, entre outros (conforme o dolo de sua conduta).
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pq tá desatualizada?
O STF determinou que a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero passe a ser considerado crime, porém, será punido através da Lei de Racismo (7716/89).... O que a lei de tortura tem a ver ?
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AINDA ESTÁ ATUALIZADA!
para os fins e efeitos a que se refere o art. 103, § 2º, da Constituição c/c o art. 12-H, caput, da Lei nº 9.868/99; d) dar interpretação conforme à Constituição, em face dos mandados constitucionais de incriminação inscritos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Carta Política, para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional, seja por considerar-se, nos termos deste voto, que as práticas homotransfóbicas qualificam-se como espécies
FONTE: STF
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C
Com a decisão do STF equiparando a homofobia com o crime de racismo, difícil responder uma questão dessa... pois a Lei de Tortura prevê expressamente a hipótese de ''discriminação racial''... muito embora não seja possível a analogia in malam partem, deve-se considerar também que considerar homofobia como espécie de racismo é analogia in malam partem então? Eu que lute para tentar entender o incompreensível. Alguém mais indignado tbm?
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Olá, pessoal.
Em razão de entendimento firmado pelo STF, a questão passa a ser incorreta.
Jurisprudência:
Informativo 944 do STF:
Extensão da aplicação da lei 7.716/89 a comunidade LGBTI+. INFORMATIVO 944 DO STF. “1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);
-
GABARITO: CERTO
I - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
(discriminações taxativas)
Como é vedada a analogia in malam partem, essa modalidade abrange apenas a discriminação religiosa ou racial. Assim,Muito embora não responda pela Tortura, no caso da assertiva teremos a prática de racismo (Art. 20), cumulada com outro tipo penal, como, por exemplo, a lesão corporal, o constrangimento ilegal, maus-tratos, injúria real....
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Vedada a analogia in malam partem. Em que pese o novo posicionamento do STF sobre o crime de racismo x homofobia, a tipificação prevista na lei de tortura não é uma norma em branco. De tal forma, as condutas previstas naquele código limitam-se à discriminação racial e religiosa.
Em linhas gerais, o que acontece na balada, fica na balada.
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Desatualizada, conforme jurisprudência do STF!
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Atenção!
Vale lembrar que a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO número 26 foi proposta pelo Partido Popular Socialista sob o argumento de que a homofobia e a transfobia são espécies de racismo, sendo racismo toda a ideologia de superioridade de um grupo em face de outro e que a homotransfobia se enquadra no conceito de discriminações atentatórias a direitos e liberdades fundamentais, devendo, por tanto, ser punida nos termos do artigo 5o, XLI da CF/88, que dispõe: “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. Desta forma, a ADO supra foi julgada em conjunto com o Mandado de injunção – MI 4733, o STF, então, abarcou a homotransfobia no conceito de racismo e criminalizou a homotransfobia por meio deste entendimento.
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COPIANDO O COMENTÁRIO DA LUIZA FERREIRA, POIS ELE ESTÁ ATUALIZADO!
ATENÇÃO Pessoal, vamos ter cuidado !
o STF reconheceu a homofobia como crime de RACISMO - incluiu no QUESITO RAÇA !
logo, sim, a tortura motivada por homofobia - RAÇA- está abarcada pela lei de TORTURA ...
NO CASO A QUESTÃO ESTÁ INCORRETA - CONFORME NOVO ENTENDIMENTO DO STF.
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Como alguns colegas estão comentando: a questão não está desatualizada.
1 É vedada a analogia in malam partem.
2 A tipificação prevista na lei de tortura não é uma norma em branco. De tal forma, as condutas previstas naquele código limitam-se à discriminação racial e religiosa (são discriminações taxativas).
3 No caso narrado teremos a prática de racismo (agora sim respeitando o entrendimento do STF), cumulada com outro tipo penal.
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Conforme recente entendimento do STF na ADO 26, a conduta do caso concreto enquadra-se no crime de Racismo. Uma parte da doutrina entende que há ofensa ao Princípio da Reserva Legal.
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De fato não caberá. É só lembrar que não pode analogia em malam partem no direito penal
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No contexto da lei de tortura, tratando-se de DISCRIMINAÇÃO, cabe apenas a discriminação Racial ou Religiosa.
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Errado!
Tortura Preconceito: discriminação racial/religiosa; Não aplica em orientação sexual.
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Eu sinceramente, não sei quem está certo nos comentários kkkkkkk
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o STF considerou Homofobia equiparado ao racismo, logo discordo da questão!
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin.
logo Homofobia e Transfobia, enquipara-se ao Racismo. logo a questão está desatualizada.
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Importante ressaltar que o entendimento do STF sobre considerar crime discriminação de orientação sexual se restringiu à Lei de Racismo. Aplicar este mesmo entendimento para a Lei de Tortura seria analogia in malam partem, que é vedada pelo direito penal pátrio!!
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confusão desgraçada nos comentários e eu ainda não entendi porque diabos essa questão esta certa!
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Gab Certa
A tortura racial ou discriminatória cabe somente por = raça ou religião.
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Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
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Questão desatualizada. O STF entendeu que a lei do racismo se aplica aos casos e homofobia e transfobia. Dessa forma, o crime de tortura motivado pelos elementos do tipo constantes na lei de racismo (que atualmente foi informalmente alterada pelo STF, que acrescentou homofobia e transfobia entre os objetos de proteção da norma), deve abarcar também a tortura discriminação.
Verificar teor do informativo 944 do STF.
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Gabarito: Correto.
A lei nº 9.455/97, em seu Art. 1º, estabelece, dentre outras presentes na referida lei, algumas modalidades de tortura. Na alínea C do supracitado artigo, podemos encontrar a modalidade de TORTURA-DISCRIMINATÓRIA que ocorre em razão de discriminação RACIAL ou RELIGIOSA. Assim, nada se fala em homofobia como elemento caracterizante da tortura.
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QC deve atualizar gabarito!
Devemos tomar cuidado com essa questão, pois o STF reconheceu a homofobia como crime de RACISMO, logo, sim, a tortura motivada por homofobia - estará abarcada pela lei de TORTURA.
ESSA QUESTÃO ESTÁ INCORRETA - CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
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é punido como crime de racismo, e não de tortura.
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Gente, a pessoa vai responder dentro da Lei de Racismo!
O STF entendeu ser cabível a tortura em razão da homofobia ser caracterizada como similar ao racismo. Alguns colegas comentaram isso.
Mas é errado dizer que será responsabilizado conforme a lei de tortura, pois os tipos são TAXATIVOS. No direito penal não se admite interpretação extensiva! Então, a lei a ser aplicada é a lei de racismo, L. 7.716/89 sem prejuízo do concurso material se resultado lesão corporal/morte, já que não são tipos absorvidos pelo crime de racismo.
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A grande pergunta a ser levantada é a TORTURA-DISCRIMINAÇÃO e a possibilidade do entendimento do STF acerca da homofobia se enquadrar no crime de racismo.
Sabe-se que a TORTURA-DISCRIMINAÇÃO ocorre quando a tortura é feita por causa da discriminação racial ou religiosa. Desse modo, com o entendimento do STF, abre-se margem para incluir no tipo da tortura a questão homofobia.
Não encontrei discussão perante o STF acerca desse tema.
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pessoal não confundam, a tese elaborado pelo STF diz respeito ao crime de RACISMO, e não de tortura, não pode se fazer uma interpretação extensiva ao caso sob pena de analogia in malam partem.
A questão ao meu ver não está desatualizada, permanecendo o gabarito como Certa, afinal, é incabível o enquadramento na lei de tortura, princípio da taxatividade, e anterioridade, afinal, não há crime sem lei anterior que o defina.
A conduta em análise pode configurar crime em outra lei, mas não na lei de Tortura.
Fonte: Legislação Criminal comentada do Renato Brasileiro, edição 2021 pág. 1005
e Vade mecum de jurisprudência do Márcio André Lopes Cavalcante, edição 2021 pág. 998
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O pessoal fica tentando "encaixar" o entendimento que o STF usou para crime de racismo, no crime de tortura...Não complica, minha gente!
A questão não está desatualizada, e, além disso, está em perfeita consonância com a Lei.
Gab: CERTO!
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A lei de tortura não prevê punição em razão de discriminação por orientação sexual, somente racial ou religiosa.
“É bem verdade que, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 26/DF (Rel. Min. Celso de Mello, j. 13/06/2019) e do Mandado de Injunção n. 4.733 (Rel. Min. Edson Fachin, j. 13/06/2019), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedentes os pedidos ali formulados não apenas para reconhecer a mora do Congresso Nacional em editar lei que criminalize os atos de homofobia e transfobia, mas também para determinar, pelo menos até que seja colmatada essa lacuna legislativa, a aplicação da Lei 7.716/1989 (que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor) às condutas de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, com efeitos prospectivos e mediante subsunção. No entanto, como deixam entrever as próprias teses fixadas no julgamento da referida ADO, 35 seus efeitos estão restritos ao crime de racismo previstos na Lei n. 7.716/89, daí por que não há como ampliarmos suas conclusões para outros delitos, como, por exemplo, o crime de terrorismo (Lei n. 13.260, art. 2° , caput), tortura (Lei n. 9.455/97, art. 1° , I, alínea "c"), etc., sob pena de indevida violação ao princípio da legalidade”. (Renato Brasileiro, Legislação Criminal Especial Comentada, 2020)
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CERTO
(Tortura discriminatória)
“Ocorre quando o torturador usa a violência ou grave ameaça para constranger em razão de discriminação RACIAL ou RELIGIOSA.”
-> NÃO abrange outros motivos como: política, sexo, situação econômica, etc. <-