SóProvas


ID
2822836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Renato e Gabriel fundaram, em 2015, a empresa Camarões do Mangue Ltda., que visava a exploração da carcinicultura — criação de crustáceos — exclusivamente em área rural de manguezais de um estado federado. No referido ano, eles instalaram viveiros de grande porte e passaram a exercer atividade econômica muito lucrativa. Após três anos de atividade, os sócios perceberam que não detinham licença ambiental para o exercício da atividade.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

A referida licença ambiental deveria ter sido requerida ao IBAMA antes do início das atividades da empresa, visto que se trata de atividade econômica de grande porte.

Alternativas
Comentários
  • Não confundir licença (ato administrativo) e licenciamento (procedimento administrativo).

    Abraços

  • De acordo com o art. 8º da Resolução 237 do CONAMA, procedimento de licenciamento é formado por 3 grandes atos:


    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.


    TIPO DE LICENÇA/PRAZO

    Licença Prévia

    Máximo 5 anos

    Licença de Instalação

    Máximo 6 anos

    Licença de Operação

    Mínimo de 4 e máximo de 10 anos.

  • Acredito que o erro da questão está relacionado a quem confere a licença. No caso específico não é competência do IBAMA, mas do órgão ambiental municipal, ou estadual.

  •  A Zona Costeira, nos termos do § 4o, art. 225 da Constituição Federal, é patrimônio nacional e que sua utilização deve se dar de modo sustentável. Sabe-se que a atividade de carcinicultura pode ocasionar impactos ambientais nos ecossistemas costeiros.

    RESOLUÇÃO n. 312/02 CONAMA:

    Art. 2o É vedada a atividade de carcinicultura em manguezal. 

    A Lei n° 12.651/2012 destinou um capitulo próprio e específico sobre uso ecologicamente sustentável dos apicuns e salgados (capitulo III-A), estabelecendo tratamento diferenciado a esses ecossistemas em relação, por exemplo, às áreas de preservação permanente, que têm os seus conceitos, delimitações e regime de proteção dispostos em outro capitulo da lei, o capítulo II, seções I e II.

    § 1o Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:              

    I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6o deste artigo;                 

    II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;             

    III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União;                    

    IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos;                  

    V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e                     

    VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.   


    Conclui-se pela possibilidade do cultivo em apicuns e salgados. 

  • A questão afirma que o empreendimento é em área rural, na qual a competência para o licenciamento é do estado, já que lhe compete a atribuição de manejo e supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais conforme LC 140: 

    Art. 8o  São ações administrativas dos Estados: 

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e 

  • Gabarito: errado

     

    Não precisa nem saber de quem é a competência do ente licenciador para responder a questão, pois a segunda parte do texto não explica a primeira parte "A referida licença ambiental deveria ter sido requerida ao IBAMA antes do início das atividades da empresa, visto que se trata de atividade econômica de grande porte (errado)."

     

    A licença ambiental deveria ter sido requerida pois a exploração da carcinicultura é uma atividade potencialmente causadora de degradação ambiental.

     

    Fundamentação: Art. 2° CONAMA 237/97 - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

     

    No anexo 1 da citada resolução alavanca exemplificativamente atividades ou empreendimento sujeitos ao licenciamento ambiental, entre eles

     

    - manejo de recursos aquáticos vivos

  • Walter Filho Ferreira esclareceu melhor... não se trata de quem deve conceder licença. Simplesmente é vedada a atividade de carcinicultura em manguezal!

  • Errado!

    O 1o erro: manguezal é área de preservação permanente e não área de reserva legal (art. 4°, VII, do Código Florestal).


    2o erro: É PROIBIDA a regularização da licença ambiental para exploração irregular em apicum:

    "Art. 11-A, § 7 o  É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas neste artigo." (Código Florestal).


    3o erro: o requerimento de licença ambiental é feito ao órgão ambiental ESTADUAL. e não para o IBAMA:

    Art. 11-A:

    § 1 o  Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos: 

    III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União;  

  • Cada um justifica diferente..

  • Via de regra, o Licenciamento Ambiental de empreendimentos de carcinicul­tura é de responsabilidade dos órgãos ambientais estaduais, que irão exigir do interessado uma série de informações ambientais, econômicas e sociais relacionadas ao empreendimento.

     

    fundamento legal: 

     

    Código Florestal. Art. 11-A.  A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4o do art. 225 da Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável.                 (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    § 1o  Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos: 

    III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União;

  • Raciocinei como o Rhuan Aníbal

  • ERRADO


    Considerando as implicações ambientais advindas da carcinicultura, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) elaborou a Resolução CONAMA 312/2002 (BRASIL, 2002) com a finalidade de estabelecer critérios para o licenciamento dessa atividade na zona costeira. Em seu art. 2°, veta a atividade de carcinicultura em manguezal, uma vez que esses ambientes são considerados áreas de preservação permanente.

    As principais alterações em relação à carcinicultura, trazida pela lei Lei Nº 12.651,diz respeito às Áreas de Preservação Permanente. De acordo com a mesma, os apicuns e os salgados deixam de fazer parte dessas áreas de preservação, podendo ser ocupada pela carcinicultura, desde que respeitem alguns requisitos, como por exemplo, limite por Estado de 10% no bioma amazônico e de 35% no restante do país.


    REDE – Revista Eletrônica do PRODEMA Fortaleza, Brasil, v. 11, n. 1, p. 30-45, jan./jun. 2017. ISSN: 1982-5528

  • Independente de conhecerem a atividade, o problema da questão foi a correlação: "visto que se tratar de atividade econômica de grande porte".

    O correto seria, "visto que, concreta ou potencialmente, poluidora/degradadora etc.".

  • Em manguezal é proibida exploração da carcinicultura Artigo 11-A, parágrafo 6º.

  • Em manguezal é proibida exploração da carcinicultura

  • O gabarito da questão é o ERRADO

    A carcinicultura é proibida em manguezais, independentemente do porte da atividade.

    Pessoal, comecei um blog sobre educação jurídica e concursos públicos, depois deem uma passada lá:

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  • Resolução 237 do CONAMA

    – Compete ao IBAMAÓRGÃO EXECUTOR DO SISNAMA, o LICENCIAMENTO AMBIENTAL, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES COM SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO NACIONAL OU REGIONAL, a saber:

    – localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

    – no mar territorial;

    – na plataforma continental;

    – na zona econômica exclusiva;

    – em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União;

    – localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

    – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

    – destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;

    – bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

    § 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

    § 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências. 

    Observe que não entra o caso escrito na questão como sendo de competência do IBAMA.

  • Considerando as implicações ambientais advindas da carcinicultura, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) elaborou a Resolução CONAMA 312/2002 (BRASIL, 2002) com a finalidade de estabelecer critérios para o licenciamento dessa atividade na zona costeira. Em seu art. 2°, veta a atividade de carcinicultura em manguezal, uma vez que esses ambientes são considerados áreas de preservação permanente.

  • No caso específico não é competência do IBAMA, mas do órgão ambiental municipal, ou estadual.

    Deve ser esse o erro da questão.

  • Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    § 6º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que: 

    I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

    II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

    III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

    IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

    Qual é o órgão competente é um enigma pra mim.

  • ERRADO

    LC 140//11

    Art. 8 São ações administrativas dos Estados: 

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7; e 

    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;

    Uma vez que se trata de área rural do estado a competência é do estado e não do IBAMA.

  • O licenciamento cabe ao ÓRGÃO ESTADUAL (art. 11-A, §1º, III, CFLO).

  • A questão Q1186854 é idêntica e foi considera correta.

  • Posso está errado, mas marquei a questão como Errada, tendo em vista que o Licenciamento Ambiental é necessário para atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

    e não visto que se trata de atividade econômica de grande porte. (como reza o comando da questão).

  • Não se permite pq se trata de Área de Preservação Permanente. Não há liberação alguma pra desenvolvimento de atividade econômica na área. Portanto a afirmação da questão está ERRADA.

  • Cada um acertou com um raciocínio diferente kakakaakaak. Mas qual é o correto, todos ? fui pelo fato da alternativa estar incompleta, nesse caso ele poderia ter pedido para o órgão Estadual também.

  • A questão só queria saber se o candidato decorou o art. 11-A, §1º, III, do Código Florestal (manguezal fica na Zona Costeira, viu?).

    • Art. 11-A.  A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4o do art. 225 da Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável.
    • § 1o Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:
    •  
    • III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União;

    O examinador só queria verificar se o candidato sabia que o LICENCIAMENTO É FEITO PERANTE O ÓRGÃO ESTADUAL, na hipótese apresentada, devendo o IBAMA apenas ser cientificado.

    Todo o resto é besteira.

  • LC 140/2011

    Art. 8 São ações administrativas dos Estados:

    XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7;

    XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;

  • ERRADA.

    1º) No caso específico, a competência para conceder a licença não é do IBAMA, mas do órgão ambiental municipal, ou estadual. 2º) A licença ambiental deveria ter sido requerida não por ser uma atividade econômica de grande porte, mas por ser uma atividade uma atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, conforme o art. 2° CONAMA 237/97 - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

  • questão de competencia, tá na LC 140, esquece conama

  • O erro da assertiva está em justificar a necessidade de licença ambiental por se tratar de atividade econômica de grande porte.

    Pequeno ou grande porte, as atividades e empreendimentos utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento.


    Gabarito do Professor: ERRADO
  • hahahaha muito bem observado colega