SóProvas


ID
2822848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Renato e Gabriel fundaram, em 2015, a empresa Camarões do Mangue Ltda., que visava a exploração da carcinicultura — criação de crustáceos — exclusivamente em área rural de manguezais de um estado federado. No referido ano, eles instalaram viveiros de grande porte e passaram a exercer atividade econômica muito lucrativa. Após três anos de atividade, os sócios perceberam que não detinham licença ambiental para o exercício da atividade.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Conforme a jurisprudência do STF, a empresa em questão não responderá na esfera penal pelo crime de funcionamento sem licença ambiental, caso seus sócios, pessoas físicas, sejam absolvidos do mesmo crime.

Alternativas
Comentários
  • GAB: E !! CF 88  Art. 225, § 3°: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

     

     Relativamente à responsabilidade penal da pessoa jurídica, é possível afirmar que:  Independe da responsabilização das pessoas físicas envolvidas, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 548181/PR, de relatoria da Ministra Rosa Webe

  • Vai entender as coisas desse Lúcio..

    putzz.. Mais atrapalha, do que colabora.

  • É possível a condenação da pessoa jurídica ainda que absolvida a pessoa física? SIM! O STF e o STJ atualmente entendem ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Logo, nota-se que a jurisprudência NÃO mais adota a chamada teoria da "dupla imputação". Nesse sentido, STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
  • Rosa Webe Camargo

  • Rec Extr. 548181 : "é admissivel a CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PELA PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL, AINDA QUE ABSOLVIDAS AS PESSOAS FÍSICAS".


    Portanto, desnecessidade da dupla imputação.

  • RESPOSTA: ERRADO!

    Simplificando:

    *A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    **Ou seja, é possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilidade concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    ***Previsão Legal: Informativo 714 – STF - Artigo 3° - Lei 9.605/98

    ****Fonte: Meus Resumos :)

    Tmj Federal

    Pra cimaaaa! :)

    Insta: @_leomonte

  • O STJ e o STF não adotam mais a teoria da dupla imputação.Desta forma,atualmente,a responsabilidade penal da pessoa jurídica independe da responsabilidade penal da pessoa física.

  • "É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nessa parte, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido. Neste, a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas (Lei 9.605/1998, art.° 54) teria sido excluída e, por isso, trancada a ação penal relativamente à pessoa jurídica. (...) No mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a persecução penal dos entes morais somente se poderia ocorrer se houvesse, concomitantemente, a descrição e imputação de uma ação humana individual, sem o que não seria admissível a responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o art. 225, § 3º, da CF. Sublinhou-se que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física. Ressaltou-se que, ainda que se concluísse que o legislador ordinário não estabelecera por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não haveria como pretender transpor o paradigma de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. (RE 548.181, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 6-8-2013, Primeira Turma, Informativo 714) (STF, 2014)"



    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14813

  • Errado. É possível, inclusive, a condenação da pessoa jurídica mesmo com a absolvição das pessoas físicas que agiam em nome dela. 

  • Responsabilidade penal da pessoa jurídica e abandono da dupla imputação

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rei. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (lnfo 714).

    STJ. 6ª Turma; RMS 39.173-BA, Rei. Min. Reyna!do Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (lnfo 566).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015. 

  • O engraçado é que a empresa (pessoa jurídica) deveria ter corrido atrás das licenças nos órgãos competente...

    Se os sócios foram absolvidos por algo que somente eles podem fazer como responsabilizar a empresa? Daqui a pouco vai ter pena de prisão para as pss juridicas.

  • (E)


    Outra de 2018 que ajuda a responder:

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Delegado de Polícia Federal

    Pessoa jurídica que praticar crime contra o meio ambiente por decisão do seu órgão colegiado e no interesse da entidade poderá ser responsabilizada penalmente, embora não fique necessariamente sujeita às mesmas sanções aplicadas às pessoas físicas.(C)


    #FAVOR MANTER A VERSÃO ANTIGA DO SITE#

  • O nome dela é...

  • STJ: RMS 39173


    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA.

    1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.” (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014).

    2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte.

    3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.

    4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

  • Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal.

    (Decisão do Recurso Especial n° 564.960 – SC, o Ministro Gilson Dipp)

    O contexto de existência própria já atribui à pessoa jurídica a responsabilidade independente da pessoa física.

    Em quais situações isto poderia ocorre?

    No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 39.173 (BA), o STJ permitiu o prosseguimento da ação penal em que a Petrobras era acusada de crime ambiental. O Juiz de primeiro grau absolveu o gerente em Sentença, porém, determinou o prosseguimento da ação penal exclusivamente contra a pessoa jurídica.

  • STF: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. (Info 714).

  • Isso porque os Tribunais deixaram de adotar a Teoria da Dupla Imputação

  • MESMO Q OS SOCIOS SEJAM ABSOLVIDOS, A EMPRESA RESPONDE

  • ERRADA! Uma vez que tanto o STF, quanto o STJ entendem não ser obrigatório a dupla imputação da pessoa física e da pessoa jurídica. Pois segundo aquele é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014)., Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.STJ

    STF- PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA. 1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação." (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014). 2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte. 3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. RMS 39173 / BA

  • Questão ERRADA!

    Simples e objetivo: Responsabilização Penal da PJ -> INDEPENDE -> Responsabilização da PF que agia em seu nome.

  • Legitimidade passiva ad causam (agente da infração penal, como regra, pessoa física, contudo, há a possibilidade da pessoa jurídica) da pessoa jurídica (inclusive entes federativos): Muito já se discutiu sobre o tema, mas atualmente pode-se afirmar com tranquilidade que, nos crimes ambientais, a responsabilidade da pessoa jurídica é INDEPENDENTE da responsabilização da pessoa física – não aplica a teoria da dupla imputação, segundo a qual a ação deveria ser proposta contra ambos (STF e STJ).
  • Gabarito: ERRADO

    A responsabilidade penal das pessoas jurídicas é um assunto amplamente debatido nas universidades. A Lei nº 9.605/1998 realmente inovou ao responsabilizá-las penalmente, sem prejuízo da responsabilidade das pessoas naturais que tomaram as decisões que resultaram na lesão ao meio ambiente.

    Os Tribunais Superiores já decidiram de forma reiterada que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física que agia em seu nome.

    ==> Complementando:

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física que agia em seu nome. Também é possível aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, quando for utilizada para dificultar o ressarcimento dos prejuízos causados. A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento disponível ao magistrado. É possível, de forma pontual, afastar a personalidade de uma sociedade para atingir o patrimônio dos sócios.

    Isso ocorre nos casos de abuso da personalidade jurídica, e é muito comum, por exemplo, nos processos trabalhistas e na falência, quando se comprova que a pessoa jurídica foi criada apenas para “blindar” o patrimônio dos sócios.

    Esse instituto também é chamado de “disregard of legal entity”, e tem previsão legal um pouco mais detalhada no art. 50 do Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Conforme a jurisprudência do STF, a empresa em questão não responderá (responderá) na esfera penal pelo crime de funcionamento sem licença ambiental, caso seus sócios, pessoas físicas, sejam absolvidos do mesmo crime.

    Gabarito: Errado.

  • Tópicos mais importantes para Lei 9.605 ( Para quem não tem tempo de estudar minuciosamente )

    Perdão Judicial : Exceção em relação à criação doméstica de animais da fauna, de desde que não estejam ameaçados de extinção.

    → STF :É possível a aplicação do princípio da insignificância ( requer ARMI - PROL) no caso de crimes ambientais ( “ depende de uma rigorosa análise concreta - visto ser um bem jurídico de natureza difusa e defendido constitucionalmente “)

    → É prescindível  a punição concorrente de uma pessoa física para que a pessoa jurídica possa ser punida !

    → Diferentemente do âmbito civil (objetiva) , a responsabilidade penal será sempre subjetiva ( Será sempre necessário a demonstração de culpa ou dolo)

    → Sanções penais e administrativas são independentes da obrigação de reparar o dano!

    → Configurada a situação para a prática do ato de, a simples tentativa de jogar uma vara mesmo sem pescar, já é considerado crime ! ( Crime formal )

    → Causa específicas de Excludente de ilicitude

    1- Estado de Necessidade- caça ou pesca famélica :

    Será afastada existe tudo no caso de abate de animal com a finalidade de saciar a fome do agente ou de sua família. ( reforça o previsto no art. 24 do CP ) 

    2- Proteção de lavouras, pomares e rebanhos :

    Semelhante à legítima defesa ( mas legítima defesa CP não vale contra animal ! ); A conduta deve ser legal e autorizada pela autoridade competente, visando à proteção da lavoura do animal que age de forma predatória ou destruidora.

    3- Animal nocivo :

    Apenas se definido pelo órgão competente como sendo nocivo.

  • A responsabilidade da PJ independe da responsabilização da PF

  • Consoante a Lei de Crimes Ambientais n° 9.605/95

    Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Questão errada.

  • Vou passar!!!

  • A responsabilidade da Pessoa Jurídica, independe da mesma da Pessoa Física.

  • É possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilidade concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

  • Crime ambiental: absolvição de pessoa física e responsabilidade penal de pessoa jurídica - 1

    É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nessa parte, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido. [...]

    Crime ambiental: absolvição de pessoa física e responsabilidade penal de pessoa jurídica - 2

    No mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a persecução penal dos entes morais somente se poderia ocorrer se houvesse, concomitantemente, a descrição e imputação de uma ação humana individual, sem o que não seria admissível a responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o art. 225, § 3º, da CF. Sublinhou-se que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física. Ressaltou-se que, ainda que se concluísse que o legislador ordinário não estabelecera por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não haveria como pretender transpor o paradigma de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. [...]

  • o STF não adota mais o princípio da dupla imputação.

  • Teoria da Dupla Imputação/Imputação Paralela condiciona a responsabilidade penal da Pessoa Jurídica à responsabilidade da pessoa física, porém esse não é o entendimento dos Tribunais Superiores.

    Portanto, é possível a responsabilização da Pessoa Jurídica por delitos ambientais independente da responsabilização da Pessoa Jurídica.

  • A conduta descrita pelo enunciado é tipificada como crime pela Lei nº 9.605/95:

    Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Ademais, conforme decidido pelo STF, a responsabilização penal da empresa (pessoa jurídica) INDEPENDE da responsabilização penal das pessoas físicas envolvidas, de modo que a absolvição dos sócios Renato e Gabriel não afasta a responsabilidade penal da pessoa jurídica (STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rei. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013).

    Assim, a afirmativa está incorreta.

    Resposta: E

  • Olá, pessoal! A questão cobra do candidato um conhecimento jurisprudencial sobre responsabilidade de pessoa jurídica em crimes ambientais.

    No caso, questiona-se sobre a pessoa jurídica responder por crime ambiental caso os sócios sejam absolvidos pelo mesmo crime.

    Ocorre que o STF entende não ser mais necessária a teoria da dupla imputação (tanto a p.j como a pessoa física serem acusadas concomitantemente). Portanto, a pessoa jurídica pode ser acusada de forma independente da pessoa física na prática de crime ambiental.

    Neste sentido, GABARITO ERRADO.
  • GABARITO: ERRADO

     

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

     

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

  • Em 2005 - Adotava a Teoria da Dupla Imputação.

    Mas, o que seria essa teoria? De acordo com a Teoria da dupla imputação, a Pessoa Juridica não poderia ser responsabilizada de forma isolada, sendo necessário também a responsabilização da pessoa fisica. Sendo assim, absolvida a pessoa física, a pessoa jurídica não poderia ser responsabilizada.

    A partir de 2013 - Tribunais Superiores deixaram de adotar a Teoria da dupla imputação.

    Em resumo: Caso haja um crime ambiental cometido por Pessoa Jurídica e se seus sócios forem absolvidos, a Pessoa Jurídica não deixa de responder por aquele crime, uma vez que a partir de 2013 restou superada a teoria da dupla imputação.

    LOGO, GABARITO: ERRADO

  • CRIMES AMBIENTAIS

    EM DOBRO SÓ SE FOSSE PARA OBTER VANTAGEM PECUNIÁRIA.

    § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

    O argumento de desconhecimento da ilegalidade poderá ser eficiente para afastar eventual condenação criminal, mas não evitará a responsabilização civil.

    ;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    XI - restritiva de direitos.

    1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;

    2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ)

    3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;

    4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;

    5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;

    6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;

    7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios à entidade;

    8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;

    9 - Sanções à pessoa jurídica:

    > multa: pode ser aumentada em 3x;

    > Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;

    > Prestação de serviço à comunidade: - projeto ambiental; - recuperação do local; - manutenção do espaço público;

    10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada , mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA;

    11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;

    12 - sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;

    13 - sujeito passivo indireto: o Estado, Particulares e animais;

    14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;

    15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são: resíduos em rio que corta 2 ou mais estados; - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente; - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro; - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA; - extração de minerais;

    16 - No acordo da transação penal tem que ter a reparação do dano causado;

    17 - quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;

    18 - admite o princípio da insignificância;

    19 - atenua a pena desses crimes: barcoco

    > baixo grau de instrução e escolaridade;

    > arrependimento;

    >comunicação prévia ;

    >colaboração com agentes;

    PICHAR É CRIME, GRAFITAGEM É ARTE.

  • Muito fácil decorar! só lembrar que o Brasil sempre dá um jeitinho de NÃO condenar o empresário. PJ condenada, eles fecham e depois abrem outra.

  • Gab.: E

    A responsabilidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios ou representantes, portanto, a absolvição da pessoa física não significará absolvição da pessoa jurídica.

    Aliás, a PJ não responderá quando ficar evidenciado que a conduta decorreu de erro humano ou ação individual de seus empregados.

    • PJ será responsabilizada quando a infração for cometida por DECISÃO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL/CONTRATUAL ou DE SEU ÓRGÃO COLEGIADO, NO INTERESSE OU BENEFÍCO DA SUA ENTIDADE

    (Q928398) Um funcionário de determinada empresa têxtil, por equívoco, provocou o lançamento de rejeitos do processo de tintura em um rio que fica próximo à sede da empresa. Vários peixes morreram e o abastecimento de água da cidade ficou prejudicado. Tendo como referência essa situação hipotética e à luz da legislação pertinente, julgue o item subsecutivo.

    No caso em questão, a pessoa jurídica da empresa têxtil não responderá por crime ambiental. Gab.: C

  • A pessoa jurídica pode ser acusada de forma independente da pessoa física na prática de crime ambiental.

  • Errado.

    A jurisprudência das cortes superiores não adota mais a teoria da dupla imputação. Dessa forma, é possível a responsabilização da Pessoa Jurídica de forma independente da Pessoa Física.

  • STF - Condenação da pessoa jurídica independe da condenação das pessoas físicas. Logo PJ pode ser condenada mesmo se as PFs forem absolvidas.

  • A condenação da pessoa jurídica pela prática de crime ambiental se dará mesmo nos casos em que as pessoas físicas sejam absolvidas.

  • muito antigamente esse era o entendimento, a absorvição individual era repassado à pessoa juridica ou fisica, mas o entendimento mudou e é possivel a absorvição individual por assim dizer.

  • Forrest Gump

  • Pessoa jurídica pode ser acusada de forma independente da pessoa física na prática de crime ambiental.