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Art. 146 da CF:
"Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(...) d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios"
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O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:
enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
cumprir os requisitos previstos na legislação; e
formalizar a opção pelo Simples Nacional.
Características principais do Regime do Simples Nacional:
ser facultativo;
ser irretratável para todo o ano-calendário;
abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);
recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS;
disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;
apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.
FONTE: http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/documentos/pagina.aspx?id=3
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Gabarito: C
CF/88, art. 146,p. ún., inciso IV: a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
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Copiaram o texto do site da receita.
http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/documentos/pagina.aspx?id=3
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"O regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos utilizado pela sociedade empresária abrange a participação de todos os entes federados — União, estados, Distrito Federal e municípios."
Pra mim não ficou claro que a sociedade empresária em destaque de fato aderiu ao Simples, tendo em vista que uma de suas características é justamente a facultatividade
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Resposta: CERTO
Rafael, essa informação consta no texto associado à questão:
"Determinada sociedade empresária, enquadrada como empresa de pequeno porte e optante pelo Simples Nacional..."
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GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
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Saber ler e interpretar vale muito mais do que ficar tentando decorar . A questão simplesmente está perguntando sobre a participação dos entes no SN.
Certo
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Simples nacional é um regime compartilhado de arrecadação, fiscalização e cobrança de tributos aplicável as Micro empresas e empresas de pequeno porte. Abrange a participação de todos os entes federados (União, estado, df municípios)
146: Cabe a lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:]
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Competência tributária, legislação
tributária e Simples nacional.
Para
responder a essa questão, temos que nos lembrar que estamos tratando de uma
empresa enquadrada no Simples Nacional (LC 123/06).
Então,
devemos nos direcionar ao local em que ela recebe tratamento constitucional,
qual seja, o art. 146, III, “d”.
Art.
146. Cabe à lei complementar:
III
- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre:
a)
definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados
d)
definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para
as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no
caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art.
195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art.
239.
Agora,
que entendemos que estamos lidando com o Simples, vamos ver o parágrafo único
desse artigo em comento, mais especificamente o seu inciso IV, que repete o texto
do enunciado, fazendo com a que a assertiva seja verdadeira:
Art.
146. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também
poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado
que:
IV
- a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos
entes federados, adotado cadastro nacional único de
contribuintes.
Gabarito
do professor: Certo.
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O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.
FONTE - site da RFB
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A banca "enfeita pavao" para justificar a grana que recebe. Para perguntar coisa simplês escreve poema.
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Minha dúvida é se sempre será compartilhada a arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte? Pois a CF diz "PODERÁ".