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GABARITO: CERTO
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
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E essa prerrogativa não é só dos crimes tributários, podendo qualquer cidadão levar ao MP informações sobre qualquer crime, principalmente de natureza pública
Abraços
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Não só em relação aos crimes tributários, mas também em relação a todos os crimes previstos em lei. Em relação aos crimes tributários é importante lembrar da Representação Fiscal para Fins Penais prevista no art. 83, da Lei nº 9430/96.
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notitia criminis.
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correta art;16
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Certa. art. 16.
LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
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letra da Lei 8.137/90
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo incluído pela Lei 9.080/95)
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Lei 8.137/90 crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Gabarito: Certo
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Eu não posso ir ao MP para reportar qualquer infração, sem estar tudo no papel. Se não decorar isso, dá até para pensar que eu poderia apenas provocar o MP para as devidas providências. Concurso é decoreba mesmo.
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GABARITO: CERTO
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
Cabendo-nos fazer uma referência apenas a título elucidativo e de aprendizado globalizado, já que referido dispositivo trazido pela Lei em destaque, rebusca a ideia do artigo 5.º, §3.º do CPP: "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, VERBALMENTE ou POR ESCRITO, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito".
Abraço.
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Pessoa natural tem a prerrogativa de provocar a iniciativa do Ministério Público para que ajuíze ação penal pública em razão da prática de crime contra a ordem tributária de que tiver conhecimento, fornecendo ao Ministério Público, por escrito, as informações necessárias sobre o fato. CORRETA
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
@delegadoluiz10
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POR ESCRITO, geralmente a banca coloca VERBAL OU ESCRITO E VERBAL
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CORRETO
Lei n.º 8.137/1990
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
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Só complementando, não podemos esquecer da SV 24:
''Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.''
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Delação premiada
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Literalidade do Art. 16:
"Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção."
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A questão requer conhecimento sobre a Lei 8.137/90, sobre os crimes contra a ordem tributária. A assertiva está correta pois é a literalidade do Artigo 16, " qualquer pessoa poderá provocar a inciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção ".
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
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Escrever ajuda na memorização. Quem acha que o que já foi lido basta, é só parar de ler e pular para a próxima questão. deixa a a galera comentar c4r4lh0
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GAB- CORRETO
Lei n.º 8.137/1990
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
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(CESPE/BACEN/2013)
Em conformidade com a lei que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público para que seja apurada a prática dos crimes relacionados na mencionada lei, desde que o faça por escrito e indique o fato, a autoria, o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
GABARITO: CERTO
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GAB- CORRETO
Lei n.º 8.137/1990
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
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Conforme o artigo 16 da lei 8.137/90, em se tratando de crimes contra a ordem tributária, contra a ordem econômica e contra as relações de consumo, qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público sendo necessário informar por escrito o fato, a autoria, o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Gabarito: Certo
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CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA LEI 8.137/90
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
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Texto de lei. Artigo 16, " qualquer pessoa poderá provocar a inciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção ".
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nao entendi o termo pessoa natural
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Roney, pessoa natural é como o Código Civil trata as pessoas físicas, para diferenciá-las das pessoas jurídicas. No caso da questão, a expressão foi utilizada de forma despretensiosa, eu acho, pois a letra da lei só diz "pessoa".
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O art. 16 da Lei 8137, autoriza qualquer pessoa acionar o MP ante a ciência de um fato delituoso de natureza tributária. Ressalte-se que, mesmo que a referida lei não tivesse a mencionada previsão, os crimes tributários são de ação penal pública incondicionada e o CPP também admite o acionamento do MP por qualquer pessoa, senão veja-se:
" Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção."
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Pessoa natural tem a prerrogativa de provocar a iniciativa do Ministério Público para que ajuíze ação penal pública em razão da prática de crime contra a ordem tributária de que tiver conhecimento, fornecendo ao Ministério Público, por escrito, as informações necessárias sobre o fato. CERTO
Lei nº 8.137/90 (Crimes contra ordem tributária, econômica e contra relações de consumo)
Artigo 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
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E essa prerrogativa não é só dos crimes tributários, podendo qualquer cidadão levar ao MP informações sobre qualquer crime, principalmente de natureza pública
Vou passar!!!
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Pessoa natural é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.
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Esse povo só pode ser doidos, ficam repetindo a resposta como se fossem retardados e não soubessem pensar por si.
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O art 16 prevê dois institutos que despecam em provas:
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O art 16 prevê dois institutos que despecam em provas:
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Errei a questão. eu lembrava que o artigo começava com "QUALQUER PESSOA", aí li "PESSOA NATURAL" e imaginei ser uma pegadinha. Ainda bem que o erro foi por aqui. rsrs
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Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
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Instituto esse chamado de Delatio Criminis, que tem fundamentação legal no artigo 16
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40 comentários pra responder letra de lei... haja saco.
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Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 3 Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Art. 28-A. § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
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Pessoa natural tem a prerrogativa de provocar a iniciativa do Ministério Público para que ajuíze ação penal pública em razão da prática de crime contra a ordem tributária de que tiver conhecimento, fornecendo ao Ministério Público, por escrito, as informações necessárias sobre o fato.
Correta, bem conceitual.
A saga continua...
Deus!
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Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
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CORRETO. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
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Perfeito! A ação penal relativa a todos os crimes da Lei nº 8.137/90 é pública incondicionada, pois não estão subordinadas a uma condição de procedibilidade (como a representação do ofendido, por exemplo), podendo qualquer pessoa natural provocar a iniciativa do MP, por meio do oferecimento de informações sobre o fato.
Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Código Penal.
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
Resposta: C
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Exatamente, Sad Concurseira
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Certo!
Lei nº 8.137 - Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
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De acordo com o art. 16 da Lei 8.137/90:
“Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços”.