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ID
2823085
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com as disposições previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90), o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de

Alternativas
Comentários
  •  Art. 75.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

  • LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

     

            Art. 73.  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

            Art. 74.  Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

            Art. 75.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

            Parágrafo único.  Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

  • Trabalhador urbano (CLT): + 20% / 22h às 5h / Hora ficta (52'30").

     

    Servidor público federal (L 8.112/90): + 25% / 22h às 5h / Hora ficta (52'30")

    Trabalhador rural - lavoura: + 25% / 21h às 5h / 60'

    Trabalhador rural - pecuária: + 25% / 20h às 4h / 60'

  • GABARITO A

     

    ♣ SERVIDORES P. FEDERAIS= 25% (8.112)

    ♣ CELETISTAS (URBANOS)= 20%; (RURAIS)= 25% (CLT)

     

    MAPA DA 8112: https://goo.gl/kZKqfz

     

    _____________________________________

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    Resumos: https://goo.gl/92FN88

  • GABARITO: A

     

    Serviço noturno entre VINTE E DUAS HORAS de um dia e CINCO HORAS do dia seguinte = VINTE E CINCO (25% - valor-hora acrescido)

  • GABARITO A

    ADICIONAIS

    Extraordinário

    •      Acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho;

    •      Limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

    Serviço noturno:

    •      22 às 5 horas;

    •      valor-hora acrescido de 25%.

    •      computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

  • GABARITO: LETRA A

    Subseção VI

    Do Adicional Noturno

    Art. 75.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

    Parágrafo único.  Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

    FONTE:  LEI No 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • A presente questão trata do adicional noturno, à luz da Lei nº 8112/90 e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    A solução objetiva desta questão encontra-se no art. 75, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

    Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73”.

    AMPLIANDO O CONHECIMENTO: Lei nº 8112/90, Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

    ESQUEMATIZANDO:

    Serviço noturno >>> acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Serviço extraordinário >>> acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

    Diante do exposto, o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).  

    Portanto, a opção “A" é a que menciona a porcentagem legal exata do valor-hora acrescido. Todas as demais se mostram incorretas pelo simples fato de divergirem do comando legal em tela.

    GABARITO: A.