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Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
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Trabalhador urbano (CLT): + 20% / 22h às 5h / Hora ficta (52'30").
Servidor público federal (L 8.112/90): + 25% / 22h às 5h / Hora ficta (52'30")
Trabalhador rural - lavoura: + 25% / 21h às 5h / 60'
Trabalhador rural - pecuária: + 25% / 20h às 4h / 60'
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GABARITO A
♣ SERVIDORES P. FEDERAIS= 25% (8.112)
♣ CELETISTAS (URBANOS)= 20%; (RURAIS)= 25% (CLT)
MAPA DA 8112: https://goo.gl/kZKqfz
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Resumos: https://goo.gl/92FN88
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GABARITO: A
Serviço noturno entre VINTE E DUAS HORAS de um dia e CINCO HORAS do dia seguinte = VINTE E CINCO (25% - valor-hora acrescido)
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GABARITO A
ADICIONAIS
Extraordinário
• Acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho;
• Limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Serviço noturno:
• 22 às 5 horas;
• valor-hora acrescido de 25%.
• computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
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GABARITO: LETRA A
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
FONTE: LEI No 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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A presente questão trata do adicional noturno, à luz da Lei nº 8112/90 e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.
A solução objetiva desta questão encontra-se no art. 75, a seguir reproduzido, verbis:
“Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73”.
AMPLIANDO O CONHECIMENTO: Lei nº 8112/90, Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
ESQUEMATIZANDO:
Serviço noturno >>> acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Serviço extraordinário >>> acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Diante do exposto, o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Portanto, a opção “A" é a que menciona a porcentagem legal exata do valor-hora acrescido. Todas as demais se mostram incorretas pelo simples fato de divergirem do comando legal em tela.
GABARITO: A.