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Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
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GABARITO LETRA D
LEI 8.112/90
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
[...]
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Toda honra e toda glória seja dada, somente, a JESUS CRISTO!
Bons estudos!
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Observações importantes a respeito do art. 86, Lei nº. 8.112/90:
1. Na hipótese do caput, o servidor pode optar por continuar trabalhando;
2. Na hipótese do §1º ele DEVE ser afastado. Nesse caso, como o afastamento é compulsório, a doutrina entende que é devida a remuneração no período de afastamento;
3. Na hipótese do §2º o afastamento é contato apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, conforme inciso III, art. 103.
Dispositivos da Lei citada:
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;
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Mesmo que você não lembre do artigo específico da Lei n° 8.112/1990, basta lembrar que o prazo limite para registro de candidatura é 15/08 (art. 11, da Lei n° 9504/1997).
Ora, se o segundo turno, se houver, ocorre ainda no mês de outubro, não faz sentido que a Administração mantenha uma licença remunerada por mais que 3 meses.
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GABARITO D
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
MAPAS DA 8112: https://goo.gl/kZKqfz
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Art. 86 O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 2° A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de Três meses
Letra: D
Bons Estudos ;)
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a questão foi omissa quanto o cargo que o servidor ocupa e se a candidatura se dará na localidade onde presta serviço..... a remuneração é só para cargo de chefia, direção ou assessoramento.
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GABARITO: LETRA D
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 2 A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
FONTE: LEI No 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8.112/90.
O conhecimento exigido versa sobre a licença para atividade política, e solicita que o candidato analise cada uma das afirmativas, assinalando a correta.
A escorreita resolução demanda o acionamento do caput do art. 86 e §2º, que assim estabelece:
“Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
(...)
§2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses”.
Com apoio neste preceito normativo, e sem maiores dificuldades, pode-se concluir que a única alternativa que corresponde ao texto da lei é aquela indicada na letra "d". Todas as demais se mostram incorretas pelo simples fato de divergirem do prazo legal em tela.
GABARITO: D.
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Hoje, não mais...