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ID
2823091
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz do que dispõe a Lei nº 8.112/90, o servidor terá direito à licença para atividade política, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. De acordo com as disposições da referida lei, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de

Alternativas
Comentários
  • Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

           § 1o  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

         § 2o  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.


  • GABARITO LETRA D

     

    LEI 8.112/90

     

    Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

     

    [...]

     

    § 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

     

    Toda honra e toda glória seja dada, somente, a JESUS CRISTO!

     

    Bons estudos!

  • Observações importantes a respeito do art. 86, Lei nº. 8.112/90:

    1. Na hipótese do caput, o servidor pode optar por continuar trabalhando;

    2. Na hipótese do §1º ele DEVE ser afastado. Nesse caso, como o afastamento é compulsório, a doutrina entende que é devida a remuneração no período de afastamento;

    3. Na hipótese do §2º o afastamento é contato apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, conforme inciso III, art. 103.

     

    Dispositivos da Lei citada:

    Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

    § 1o  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

    § 2o  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

     

    Art. 103.  Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

    III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;

  • Mesmo que você não lembre do artigo específico da Lei n° 8.112/1990, basta lembrar que o prazo limite para registro de candidatura é 15/08 (art. 11, da Lei n° 9504/1997).

    Ora, se o segundo turno, se houver, ocorre ainda no mês de outubro, não faz sentido que a Administração mantenha uma licença remunerada por mais que 3 meses.

  • GABARITO D


    § 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

     

    MAPAS DA 8112: https://goo.gl/kZKqfz

     

     

  • Art. 86 O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

     

    § 2° A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de Três meses

     

     

    Letra: D

    Bons Estudos ;)

     

     

  • a questão foi omissa quanto o cargo que o servidor ocupa e se a candidatura se dará na localidade onde presta serviço..... a remuneração é só para cargo de chefia, direção ou assessoramento.

  • GABARITO: LETRA D

    Seção V

    Da Licença para Atividade Política

    Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

    § 2   A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

    FONTE:  LEI No 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8.112/90.

    O conhecimento exigido versa sobre a licença para atividade política, e solicita que o candidato analise cada uma das afirmativas, assinalando a correta.

    A escorreita resolução demanda o acionamento do caput do art. 86 e §2º, que assim estabelece:

    “Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

    (...)

    §2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses”.                    

    Com apoio neste preceito normativo, e sem maiores dificuldades, pode-se concluir que a única alternativa que corresponde ao texto da lei é aquela indicada na letra "d". Todas as demais se mostram incorretas pelo simples fato de divergirem do prazo legal em tela.

    GABARITO: D.

  • Hoje, não mais...