-
(art.49) Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivado .
-
Confundi com o prazo para o julgamento de PAD (20 dias).
GAB.:D. (30 DIAS PARA DECISÃO NO PAF).
-
Alternativa correta: D.
Prazos do PAF:
-prática dos atos: 5+5
-intimação: mínimo de 3
-parecer: 15
-manifestação: 10
-decidir: 30+30
-recurso: 10
-decidir recurso: 30+30
-
30 + 30.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
-
PRAZOS NA LEI 9.784/99:
ART 24: Prazo para a prática dos atos, quando inexistir disposição específica, salvo motivo de força maior (para os administrados/Adm. Púb.) --> 5 DIAS, ou prorrogado pelo DOBRO (10 dias), mediante comprovada justificação.
ART 26: Intimação para comparecimento --> C/ antecedência de no mín. 3 DIAS ÚTEIS da data do comparecimento.
ART 41: Intimação da produção de prova ou de diligência --> Antecedência mín. de 03 DIAS ÚTEIS;
ART 42: Parecer Obrigatório --> Máx. 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
ART 44: Alegações Finais / Manifestação do interessado após instrução --> Máx. 10 DIAS.
ART 49: Prazo de decisão --> 30 DIAS + prorrogação 30 DIAS (sendo esta expressamente motivada)
ART 56: Prazo de reconsideração de decisão --> 05 DIAS
ART 59: Interposição de Recurso --> Salvo disposição legal específica, 10 DIAS, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
ART. 59, § 1°: Decisão do recurso administrativo --> 30+30 (sendo este prorrogável ante justificativa explícita)
ART 62: Contrarrazões --> 05 DIAS ÚTEIS.
Gabarito Letra D
Créditos ao colaborador: Cassiano (qciano)
-
PAF - 9.784 - 30 dias (após a instrução)
PAD - 8.112 - 20 dias (julgamento)
-
GABARITO: LETRA D
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
-
A questão versa sobre o art. 49 da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
Art. 49. “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de ATÉ TRINTA DIAS PARA DECIDIR, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
LETRA “A”: ERRADA. Há possibilidade de prorrogação do prazo.
LETRA “B”: ERRADA. São 30 dias (não 20) e COM possibilidade de prorrogação do prazo.
LETRA “C”: ERRADA. São 30 dias (não 20).
LETRA “D”: CERTA. Literalidade do art. 49 da lei 9.784/99 ora transcrito.
GABARITO: LETRA “D”.