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ID
2823103
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz do que dispõe a Lei nº 9.784/99, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração deve decidir no prazo de até

Alternativas
Comentários
  • (art.49) Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivado .

  • Confundi com o prazo para o julgamento de PAD (20 dias).


    GAB.:D. (30 DIAS PARA DECISÃO NO PAF).


  • Alternativa correta: D.


    Prazos do PAF:

    -prática dos atos: 5+5

    -intimação: mínimo de 3

    -parecer: 15

    -manifestação: 10

    -decidir: 30+30

    -recurso: 10

    -decidir recurso: 30+30

  • 30 + 30.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • PRAZOS NA LEI 9.784/99:

     

    ART 24: Prazo para a prática dos atos, quando inexistir disposição específica, salvo motivo de força maior (para os administrados/Adm. Púb.) --> 5 DIAS, ou prorrogado pelo DOBRO (10 dias), mediante comprovada justificação.

     

    ART 26: Intimação para comparecimento -->  C/ antecedência de no mín. 3 DIAS ÚTEIS da data do comparecimento.

    ART 41: Intimação da produção de prova ou de diligência --> Antecedência mín. de 03 DIAS ÚTEIS;

    ART 42: Parecer Obrigatório --> Máx. 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    ART 44: Alegações Finais / Manifestação do interessado após instrução --> Máx. 10 DIAS. 

    ART 49: Prazo de decisão --> 30 DIAS + prorrogação 30 DIAS (sendo esta expressamente motivada)

     

    ART 56: Prazo de reconsideração de decisão --> 05 DIAS

     

    ART 59: Interposição de Recurso --> Salvo disposição legal específica, 10 DIAS, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    ART. 59, § 1°: Decisão do recurso administrativo --> 30+30 (sendo este prorrogável ante justificativa explícita)

     

    ART 62: Contrarrazões --> 05 DIAS ÚTEIS.

    Gabarito Letra D

    Créditos ao colaborador: Cassiano (qciano)

  • PAF - 9.784 - 30 dias (após a instrução)

    PAD - 8.112 - 20 dias (julgamento)

  • GABARITO: LETRA D

    CAPÍTULO XI

    DO DEVER DE DECIDIR

    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • A questão versa sobre o art. 49 da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    Art. 49. “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de ATÉ TRINTA DIAS PARA DECIDIR, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

    LETRA “A”: ERRADA. Há possibilidade de prorrogação do prazo.

    LETRA “B”: ERRADA. São 30 dias (não 20) e COM possibilidade de prorrogação do prazo.

    LETRA “C”: ERRADA. São 30 dias (não 20).

    LETRA “D”: CERTA. Literalidade do art. 49 da lei 9.784/99 ora transcrito.

    GABARITO: LETRA “D”.