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ID
2823916
Banca
IADES
Órgão
APEX Brasil
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta referente aos contratos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 40, inciso XI da Lei 8.666/93

    Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;  

  • GABARITO B

     

    Reajuste e Revisão/Recomposição – Podem ensejar alteração no valor a ser pago ao contratado.

    1.       REAJUSTE:

    a.       Visa neutralizar a inflação – fato certo –: decorre da variação efetiva de custos de produção. É devida em contratos que superem o período de um exercício;

    b.       Previamente ajustado – art. 55, III da Lei 8.666/90. Caso contrário será considerado com preço fixo e irreajustável;

    c.       Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contratado.

    2.       REVISÃO/RECOMPOSIÇÃO:

    a.       Decorre de fato superveniente: alteração unilateral do poder público; eventos da natureza, causas imprevisíveis ou inevitáveis;

    b.       Independe de previsão contratual – art. 65, § 5° da Lei 8.666/90;

    c.       Restauração do equilíbrio econômico-financeiro do contratado.

    OBS – Reajuste não se confunde com correção monetária. Nesta o valor permanece o mesmo. Altera-se apenas a quantidade de moeda expressa, a qual expressa o mesmo valor. No reajuste, ao contrário, aumenta-se o valor do pagamento, por ocasião do fato que alterou o próprio custo da prestação ajustada. Os dois podem coexistir ao mesmo tempo.

     

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  • Di Pietro:

     

     

    Por que se aceita a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos?

     

    Porque, sem a recomposição, o contrato pode tornar-se inviável e levar à necessidade de sua rescisão. É do interesse público a continuidade dos contratos administrativos. 

     

     

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  • A) A recomposição, desde que prevista no contrato, tem o fulcro de manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual. 

    R: Desconheço essa modalidade de reequilíbrio financeiro, existem: REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REVISÃO.


    B) Gabarito


    C) A recomposição contratual é sinônimo de atualização monetária. 

    R: Seria o Reajuste, segundo o professor Igor Maciel do estratégia "se caracteriza

    essencialmente pela previsão em contrato de índice geral que atualiza o preço

    do contrato após um determinado período, a exemplo da incidência do IPCA após

    12 (doze) meses de contrato (...) fórmula previsível e prevista contratualmente como

    forma de as próprias partes se anteciparem aos efeitos inflacionários que influem

    diretamente sobre a remuneração do contratado."


    D) A revisão decorre de fato certo, como, por exemplo, a inflação. 

    R: Vide a resposta da questão C é o Reajuste.


    E) Eventos imprevisíveis da natureza que provoquem alteração contratual ensejam o reajuste do contrato. 

    R: REVISÃO.


  • Em suma:


    1) Revisão: eventos inesperados.


    2) Reajuste: eventos periódicos.

  • Gabarito B

     

    A) A recomposição, desde que prevista no contrato, tem o fulcro de manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual. ❌

     

    A revisão (um dos mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato) independe de previsão contratual (art. 57, §1º; art. 58, §2º; art. 65, I, "d", e §6º da Lei 8666/93).

     

     

    B) O critério de reajuste deve retratar a variação efetiva do custo de produção. ✅

     

    Art. 40. XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

     

     

    C) A recomposição contratual é sinônimo de atualização monetária. ❌

     

    A Recomposição do equilíbrio econômico financeiro não se resume à atualização monetária já que se divide em:

     

    • REAJUSTE → utilizado para remediar os efeitos da desvalorização da moeda e pode ocorrer por dois critérios: pela aplicação de índices previamente estabelecidos (IGPM ou INCC, p. ex.) [reajuste por índice ou reajuste stricto sensu] ou, em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão-de-obra, pela  análise da variação dos custos na planilha de preços [REPACTUAÇÃO]. 

     

    REVISÃO (ou reequilíbrio stricto sensu) → utilizada quando ocorrerem fatos posteriores à contratação que: sejam imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis; que representem um caso fortuito ou de força maior (como uma greve que impeça a fabricação do produto ou até mesmo uma enchente) ou por conta de um fato do príncipe que ocorre quando, por exemplo, um novo imposto é criado.

     

     

    D) A revisão decorre de fato certo, como, por exemplo, a inflação. ❌

     

    • REAJUSTE → aléa ordinária

    REVISÃO → álea extraorinária (como visto na alternativa anterior)

     

     

    E) Eventos imprevisíveis da natureza que provoquem alteração contratual ensejam o reajuste do contrato. ❌

     

    Eventos imprevisíveis ensejam a revisão.

  • ImpreVISÍVEIS ==> ReVISÃO
  • "O reajuste tem a intenção de pagar ao particular contratado os gastos com que ele terá de arcar em virtude do aumento normal dos custos do contrato, o que altera os valores que serviram de base para a composição do preço acordado. Trata-se de cláusula previamente definida no contrato administrativo e que garante o pagamento de variações previsíveis e esperadas nos preços dos insumos e nos custos, em geral, da prestação objeto da avença". 

     

    Matheus Carvalho. 

  • Analisemos as assertivas lançadas:

    a) Errado:

    A doutrina não costuma se valer do termo "recomposição", preferindo, no mais das vezes, a palavra "revisão". Parece-se que a Banca aqui se utilizou da "recomposição" como sinônimo de "revisão". É certo, contudo, que esta última independe de previsão contratual expressa, como ensina Rafael Oliveira:

    "A revisão representa um direito do contratado e um dever do Estado que deve ser observado independentemente de previsão contratual sempre na hipótese em que for constatado o desequilíbrio do ajuste."

    O erro deste item, portanto, está na expressão "desde que prevista no contrato".

    b) Certo:

    Cuida-se de proposição afinada com o teor do art. 2º da Lei 10.192/2001, in verbis:

    "Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano."

    c) Errado:

    Como visto acima, a recomposição deve ser entendida como sinônimo de revisão, isto é, mecanismo aplicável para recompor o equilíbrio da equação econômico financeiro em vista de acontecimentos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, ao passo que o reajuste se volta apenas à preservação do valor do contrato em vista do fenômeno inflacionário.

    d) Errado:

    Em rigor, é o reajuste que decorre de fato certo, vale dizer, desatualização do valor do contrato em razão da inflação verificada em um dado período, o que permite a adoção prévia de índices que reflitam esta desvalorização da moeda. A revisão, de seu turno, tem lugar diante de fatos imprevisíveis, como acima pontuado.

    e) Errado:

    De novo, os eventos imprevisíveis (inclusive oriundos da natureza) dão margem à revisão do contrato, e não ao seu mero reajuste.


    Gabarito do professor: B

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 493.