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GABARITO: C
Código Civl
A-Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
B-Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
C-Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
D-Das Perdas e Danos
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
OBS: Súmula 54/STJ. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratural.
E-Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
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Complementando...
Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se INADMISSÍVEL a cumulação das arras com a cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.617.652-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 613).
Resposta: Letra C
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Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a cumulação das arras com a cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem. STJ. 3ª Turma. REsp 1.617.652-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 613).
João celebrou contrato de promessa de compra e venda com uma incorporadora imobiliária para aquisição de um apartamento. João comprometeu-se a pagar 80 parcelas de R$ 3 mil e, em troca, receberia um apartamento. No início do contrato, João foi obrigado a pagar R$ 20 mil a título de arras. No contrato, havia uma cláusula penal prevendo que, em caso de inadimplemento por parte de João, a incorporadora poderia reter 10% das prestações que foram pagas por ele.
Trata-se de cláusula penal compensatória. Suponhamos que, após pagar 30 parcelas, João tenha parado de pagar as prestações.
Neste caso, ele perderá as arras e também os 10% a título de cláusula penal compensatória? É possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal compensatória?
NÃO. Na hipótese de inadimplemento, AS ARRAS FUNCIONAM COMO UMA ESPÉCIE DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA, representando o valor previamente estimado pelas partes para indenizar a parte não culpada pela inexecução do contrato.
Dessa forma, o que se conclui é que, na hipótese de inadimplemento do contrato, as arras apresentam natureza indenizatória, desempenhando papel semelhante ao da cláusula penal compensatória. Logo, se as arras cumprem a mesma função da cláusula penal compensatória, não é possível que a parte inocente exija da parte culpada tanto as arras como a cláusula penal compensatória. Isso seria bis in idem (dupla condenação a mesmo título), o que é vedado pelo Direito.
Qual das duas deverá, então, prevalecer: as arras ou a cláusula penal?
Se previstas cumulativamente para o inadimplemento contratual, entende-se que deve incidir exclusivamente a pena de perda das arras, ou a sua devolução mais o equivalente, a depender da parte a quem se imputa a inexecução contratual. Isso porque o art. 419 do CC afirma que as arras valem como "taxa mínima" de indenização pela inexecução do contrato. Assim, em nosso exemplo, como quem praticou a inexecução contratual foi quem deu as arras (João), ele perderá as arras.
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Sendo assim, havendo Arras e Cláusula Penal, quando uma entra, a outra sai.
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Quanto à alternativa D, é preciso muito cuidado.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
SÚMULA 54 - OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
Enunciado 163 - regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo Código Civil, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ. ( Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou)
Enunciado 428 - Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento
do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da
codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de
notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem
liquidez.
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Complementando: Espécies de Arras:
Confirmatórias (arts. 418 e 419): São previstas no contrato com o objetivo de reforçar, incentivar que as partes cumpram a obrigação combinada.
Penitenciais (art. 420): São previstas no contrato com o objetivo de permitir que as partes possam desistir da obrigação combinada caso queiram e, se isso ocorrer, o valor das arras penitenciais já funcionará como sendo as perdas e danos.
Espécies de C. Penal:
Moratória (art. 410):Estipulada para desestimular o devedor a incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal. É a cominação contratual de uma multa para o caso de mora.
Compensatória (art. 411):Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal (inadimplemento absoluto).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-613-stj.pdf
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COMPLEMENTANDO A INFORMAÇÃO PRESTADA POR MAX SANTIAGO:
Mora ex re (Artigos 397, 1ª alínea, 390 e 398 do Código Civil): Decorre da lei. Esta resulta do próprio fato da inexecução da obrigação, independendo, de provocação do credor. Mora ex persona (Artigos 397, 2ª alínea do Código Civil; Artigos. 867 a 873 e 219 do Código de Processo Civil): Ocorre quando o credor deva tomar certas providências necessárias para constituir o devedor em mora (notificação, interpelação, etc.)
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A) Quanto não for cumprida a obrigação, o devedor responderá por perdas e danos, não podendo se falar em juros e atualização monetária.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
B) Considerar-se-á em mora apenas o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, no lugar e na forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
C)Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). CORRETA
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
D) Tratando-se de perdas e danos, contam-se os juros de mora desde a data do evento danoso.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
OBS: Súmula 54/STJ. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratural.
E) Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a escolha do juiz.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
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Tanto nas arras confirmatórias como nas arras penitenciais, se a parte que deu as arras não executar o contrato, a outra parte (inocente) poderá reter as arras, ou seja, ficar com elas para si.
Dessa forma, o que se conclui é que, na hipótese de inadimplemento do contrato, as arras apresentam natureza indenizatória, desempenhando papel semelhante ao da cláusula penal compensatória.
Logo, se as arras cumprem a mesma função da cláusula penal compensatória, não é possível que a parte inocente exija da parte culpada tanto as arras como a cláusula penal compensatória. Isso seria bis in idem (dupla condenação a mesmo título), o que é vedado pelo Direito.
Fonte: Dizer o Direito.
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A) Nessa situação, dispõe o art. 389 do CC que “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Algumas considerações. Primeiramente, não podemos esquecer que inadimplemento é o gênero, tendo como espécies o inadimplemento absoluto da obrigação e a mora. Esse dispositivo legal trata da responsabilidade civil contratual e se aplica para a hipótese de inadimplemento absoluto da obrigação. Assim, o devedor responde por perdas e danos, juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, além dos honorários de advogado.
No que toca às perdas e danos, incluem-se o que o credor efetivamente perdeu (danos emergentes) e o que razoavelmente deixou de ganhar (lucros cessantes), em conformidade com o que dispõe o art. 402 do CC.
Correção monetária nada mais é do que a atualização do valor real da moeda, tratando-se de uma forma de evitar a sua desvalorização por conta da inflação.
Em relação aos juros, o legislador refere-se aos remuneratórios/compensatórios e não juros moratórios, pois estes se aplicam para a hipótese de inadimplemento parcial da obrigação.
Quanto aos honorários advocatícios, temos o Enunciado 426 do CJF: “Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do Código Civil não se confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, pertencem ao advogado"; e o Enunciado 161: “Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado". Incorreta;
B) De acordo com o art. 394 do CC “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer". Portanto, poderá, também, o credor cair em mora, sendo censurável qualquer conduta sua que dificulte o cumprimento da obrigação pelo devedor, devendo o credor com ele cooperar. Exemplo: o credor que se recusa a emitir o recibo. Incorreta;
C) Em consonância com o que dispõe o art. 420 do CC “Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar." Estamos diante das arras penitenciais, que não se confundem com as arras confirmatórias, previstas nos arts. 417 a 419 do CC.
As arras confirmatórias estão presentes nas hipóteses em que não constar a possibilidade de arrependimento quanto à celebração do contrato definitivo. Aliás, se no contrato não estiverem presentes as arras penitenciais, presume-se que elas serão confirmatórias.
É a popular “entrada" ou “sinal". Exemplo: compromisso de compra e venda de um imóvel no valor de R$ 500.000,00. Dai o promitente comprador entrega ao promitente vendedor o valor de R$ 100.000,00.
Já nas arras penitenciais as partes estipulam no contrato a possibilidade de arrependimento, tendo a função unicamente indenizatória, diferentemente das arras anteriores, cuja finalidade é a de confirmar o contrato definitivo.
As arras penitenciais não se confundem com a cláusula penal compensatória. Nesta, as partes de um contrato fixam, de antemão, o valor das perdas e danos que por acaso se verifique em consequência da inexecução culposa da obrigação (GOMES, Orlando. Obrigações. Atualizador: Edvaldo Brito. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 159). Tem previsão no art. 408 e seguintes do CC e guarda semelhança com as perdas e danos. Ela é arbitrada pelos próprios contratantes, sendo o seu valor limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC), não sendo necessária a comprovação de prejuízo.
Acontece que enquanto a cláusula penal tem a finalidade de reforçar o cumprimento da obrigação, as arras acabam por fragilizar o vínculo obrigacional, ao servirem como garantia de um negócio que não se concretizou, mas apenas ficou na fase preliminar. Correta;
D) A pergunta é: quando começam a fluir os juros de mora? A resposta é: depende. Se estivermos diante da responsabilidade civil contratual, aplicaremos o art. 405 do CC: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Exemplo: o ônibus colide com um caminhão provocando lesão aos passageiros. Logo, os juros moratórios contam-se a partir da citação.
Em contrapartida, se a responsabilidade civil for extracontratual, aplicaremos o art. 398 do CC: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Exemplo: digamos que esse mesmo ônibus atropele um pedestre, os juros correrão desde a data do fato. Nesse sentido, temos a Súmula 54 do STJ: “OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL." É, pois, o que se denomina de MORA PRESUMIDA/IRREGULAR.
Temos, ainda, o Enunciado 163 do CJF: “A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo Código Civil, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ."
Vamos a algumas observações: “a fixação da incidência dos juros a partir da data do evento danoso, nos termos da aludida Súmula 54, foi determinada na premissa de que haveria uma única prestação pecuniária a ser paga, ou seja, de que a condenação seria quitada em parcela única. Entretanto, tratando-se de hipótese de obrigação continuada, com determinação de pagamento em parcelas sucessivas, como no caso de pensão mensal vitalícia, deve ser afastada a incidência de juros moratórios a partir da ocorrência do ato ilícito. Neste caso, conforme decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, os juros devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 465).
No que toca ao art. 405 do CC: “À primeira vista, um dos efeitos materiais da citação é a constituição em mora do devedor (...). Frise-se, no entanto, que na mora ex re do termo do pagamento será a data considerada para fluir os juros, não a citação. Já nas obrigações sem prazo a mora do devedor resultará da interpelação, tendo a citação apenas o papel de constituir litigiosa a relação jurídica" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivum, 2014. v. 2, p. 528-529).
Em complemento, nesse sentido, temos o Enunciado 428 do CJF: “Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez."
No mesmo sentido foi o entendimento do STJ: “Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez." (STJ. Corte Especial. EREsp 1.250.382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/4/2014).
Conclusão:
1) Sendo a responsabilidade civil extracontratual, aplica-se a súmula 54 do STJ, denominada de mora presumida, ou seja, incidindo os juros a partir do evento danoso;
2) Caso a responsabilidade civil seja contratual e a mora seja “ex persona", ou seja, que depende da constituição em mora do devedor, aplica-se art. 405 do CC, contando-se os juros a partir da data da citação;
3) Caso a responsabilidade civil seja contratual e a mora seja “ex re", ou seja, o devedor que não cumpre a obrigação no dia certo do vencimento automaticamente recai em mora, independentemente de notificação, aplica-se o Enunciado 428 do CJF, em que os juros de mora começam a fluir desde o vencimento da obrigação.
Incorreta;
E) Segundo o disposto no art. 406 do CC “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". A Fazenda Nacional vem adotando a taxa SELIC (art. 39, § 4º da Lei n. 9.259/95). Incorreta.
Resposta: C
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GABARITO: C
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
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Cláusula penal mais perdas e danos
Em um contrato no qual foi estipulada uma CLÁUSULA PENAL, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos ?
Se for clásula penal moratória: SIM.
Se for Cláusula penal compensatória: NÃO.
Informativo 540 do STJ.
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Resposta letra C, conforme ART. 420 do CV