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GABARITO: A
A- Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
B-Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
C-Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
D-Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
E-Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
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QUANTO A LETRA D:
- Via de regra, a escolha cabe ao DEVEDOR nas obrigações de dar coisa incerta e nas obrigações alternativas.
Art. 244, CC: Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 252, CC: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
- Designados dois ou mais lugares para o pagamento, a escolha entre eles cabe ao CREDOR.
Art. 327, CC: Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
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LETRA A - Na obrigação de dar coisa certa, se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Correta.
LETRA B - A coisa incerta será indicada sempre pelo gênero. Nessa modalidade de obrigação, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Incorreta. A coisa incerta será indicada pelo mesmo pelo gênero e quantidade, segundo art. 243. Ocorre que, a segunda parte da questão está incorreta, já que o art. 244 trata de coisa determinada e não de coisa indeterminada.
LETRA C - Quanto às obrigações de fazer, incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação só a ele imposta, ou só por ele exequível. Se a prestação do fato tornar-se impossível com culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se não for culpa dele, responderá por perdas e danos.
Incorreta. Se houver culpa do devedor, responderá por perdas e danos.
LETRA D - Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.
Incorreta. A escolha cabe ao devedor. Art. 252.
LETRA E - A obrigação é considerada indivisível quando a prestação tem por objeto coisa ou fato suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Incorreta. Art. 258.
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Artigo 233 Código Civil. Letra de lei
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CC:
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. Gabarito: letra A
Sobre a alternativa B:
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
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A) Trata-se da redação do art. 233 do CC. Aqui há uma regra importante: “res perito domino", ou seja, a coisa perece para o dono, o devedor. Isso porque o contrato, em si, não transfere a propriedade, mas a transferência só ocorrerá por meio da tradição, quando tiver como objeto um bem móvel, ou com o registro imobiliário, quando o objeto for um bem imóvel. Diante desses dois marcos (tradição e registro imobiliário), os riscos de perda ou deterioração do bem deixarão de ser do alienante e passarão a ser do adquirente (arts. 492).
Caso o bem pereça, antes da tradição, sem culpa do devedor ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação, não se falando em perdas e danos, já que o devedor não poderá responder pelo fortuito. Exemplo: o carro, objeto de compra e venda, foi furtado.
Por outro lado, caso o bem tenha perecido por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. Exemplo: dirigir completamente embriagado e bater com o carro no poste. Correta;
B) A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo GÊNERO e pela QUANTIDADE (art. 243 do CC). De fato, a escolha cabe ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação, e não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor (art. 244 do CC).
O legislador adotou o critério da qualidade média ou intermediária. “Se alguém, por exemplo, se obrigar a entregar uma saca de café a outrem, não se tendo convencionado a qualidade, deverá o devedor entregar uma saca de qualidade média. Se existirem três qualidades, A, B e C, entregará uma saca de café tipo B. Nada impede, porém, que opte por entregar, em vez de saca de qualidade intermediária, a de melhor qualidade. Apenas não pode ser obrigado a fazê-lo. Se, no entanto, da coisa a ser entregue só existirem duas qualidades, poderá o devedor entregar qualquer delas, até mesmo a pior. Caso contrário, escolha não haverá. Nessa hipótese torna-se inaplicável, pois, o critério da qualidade intermediária." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 87 - 88). Incorreta;
C) A primeira parte da assertiva está em consonância com o art. 247 do CC. Esse dispositivo cuida da obrigação de fazer infungível, que significa que a obrigação só pode ser cumprida pelo próprio devedor, seja em decorrência da sua natureza personalíssima (o vestido de noiva confeccionado por uma estilista famosa) ou pelo fato das partes tornarem a obrigação contratualmente infungível (outorgar procuração ao advogado, vedando o substabelecimento).
Acontece que “se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos" (art. 248 do CC). Incorreta;
D) Cabe ao DEVEDOR, se outra coisa não se estipulou (art. 252 do CC). No momento da escolha, a obrigação deixará de ser alternativa e passará a ser obrigação simples. Denomina-se CONCENTRAÇÃO a conversão da obrigação alternativa em obrigação simples. Incorreta;
E) De acordo com o art. 258 do CC, “a obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato NÃO SUSCETÍVEIS DE DIVISÃO, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico". Temos a indivisibilidade natural, em que o objeto da prestação não pode ser fracionado sem prejuízo da sua substância ou de seu valor (exemplo: um relógio); a indivisibilidade legal, como o art. 4º, inciso II da Lei 6.766, que impossibilita a disposição de lote urbano com menos de 125 metros quadrados; a indivisibilidade contratual, que decorre da vontade das partes (exemplo: art. 1.320 do CC); a indivisibilidade por motivo de ordem econômica, de maneira que determinados bens só tenham valor econômico quando vendidos em grande quantidade (exemplo: grampos); a indivisibilidade como razão determinante do negócio jurídico, pois, do contrário, sendo entregue de forma fracionada resultará na perda das qualidades essenciais em razão das especificidades do contrato formado (exemplo: conjunto musical). (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivm. 2014. v. 2). Incorreta.
Resposta: A
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No que tange à alternativa B: A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero ou pela quantidade. A escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do caso; mas não poderá dar o pior, e nem será obrigado ao melhor.
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(a) Correto. Artigo 234 CC/02 (Letra da norma)
(b) Errado. Artigo 244 CC/02, onde o único erro apresentado é que a COISA INCERTA será indicada tanto pelo GÊNERO quanto pela QUANTIDADE
(C) Errado. Artigo 247 do CC/02 (Primeira parte do enunciado está correta). Artigo 248 do CC/02, onde o erro é que a obrigação SE RESOLVE sem culpa do devedor e há PERDAS E DANOS quando existe culpa do devedor.
(d) Errado. Artigo 252 do CC/02, onde afirma que a escolha cabe ao DEVEDOR e não ao credor.
(e) Errado. São coisas suscetíveis de INDIVISÃO
Foco, força e fé meu povo!
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Sou muito fã da Verena =)
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Art. 234