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GABARITO: E
A-Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
§ 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.
B-Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
C-Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado
D-Art. 960, § 2o A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.
E-Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:[...]
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo
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Embora a resposta correta tenha estipulado juízo cível, creio que, por critérios espaciais de localização no CPC, o correto seria juízo federal.
"Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional."
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Apenas uma correção: o artigo mencionado pela colega Verena para a alternativa D é o 961.
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Não fiz essa prova, mas se tivesse feito, certamente recorreria dessa questão, pois, considerada a redação do artigo 516, III, citado acima pela Verena, em confronto com o teor do artigo 965, esse, muito mais consentâneo, a meu ver, com o enunciado da questão, defenderia sua anulação, sem dúvida.
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Em relação ao item "e". De acordo com Donizetti: inciso III do art. 516
Sentença penal condenatória, sentença estrangeira e sentença arbitral.
1. Quanto à sentença penal, o que se executa é a obrigação civil (de indenizar), decorrente do efeito extrapenal das sentenças penais condenatórias. A sentença penal, nesse caso, é liquidada e posteriormente executada. A competência para a liquidação obedece às normas do processo de conhecimento. Por exemplo, tratando-se de reparação de dano decorrente de ato ilícito, a competência é do domicílio do autor ou do local do fato, conforme art. 53, V. E é nesse foro que, depois da liquidação, processar-seá o cumprimento.
2. Em relação às sentenças estrangeiras, embora homologadas pelo STJ, a competência é, por disposição expressa da CF (art. 109, X), da justiça federal de primeiro grau.
3. Quanto à sentença arbitral, a competência para a execução desse título será do juízo cível, sendo que o foro para o ajuizamento da respectiva ação será definido de acordo com as normas sobre competência (art. 53). Nos Juizados Especiais, o juízo onde se homologa acordo ou laudo arbitral (art. 26 da Lei nº 9.099/1995) é o competente para a execução.
4. Anote que a regra de competência em relação aos acórdãos proferidos por Tribunal Marítimo (inciso III do art. 516) perdeu a sua eficácia em razão do veto oposto ao inciso X do art. 515, que atribuía a essa decisão a natureza de título executivo extrajudicial.
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Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X - (VETADO).
§ 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
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Com relação à alternativa E.
Questão correta, não vislumbro fundamentos para anulação da questão. Vejamos:
A questão tem a seguinte redação:
"O cumprimento da sentença estrangeira efetuar-se-á perante o juízo cível competente."
O art. 516, inciso III, informa que o cumprimento da sentença estrangeira se dará perante o “juízo cível competente”, este, por sua vez, de acordo com o art. 109, inciso X, é da competência Cível da Justiça Federal de primeiro grau.
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Me parecer haver diferença entre sentença estrangeira e decisão estrangeira. Fiz uma rápida busca na internet, e não consegui encontrar nada sobre isso. Mas no CPC :
sentença estrangeira executada juízo civel competente ( art. 516, III)
decisão estrangeira executada juízo federal competente (art. 965)
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C- A decisão interlocutória estrangeira somente terá eficácia caso seja confirmada por decisão final de mérito proferida por autoridade judicial brasileira.
CPC: Art. 36 § 2 o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
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Alguém me explica o erro da B? Fiquei em dúvida com relação a letra da lei. Quer dizer que a sentença estrangeira já é título executivo antes da homologação?
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GABARITO: E
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
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Com relação a letra B: a homologação de sentença estrangeira é competência do STJ, a questão trazia o STF.
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D - Art. 961, § 2º, CPC: " A sentença estrangeira poderá ser homologada parcialmente."
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SOBRE A LETRA A- Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.
OBS: - PRIMEIRAMENTE SERÁ REGIDO POR TRATADO QUE O BRASIL FAZ PARTE
- SE O BRASIL NÃO TEM ESSE TRATADO, USA A RECIPROCIDADE- A reciprocidade é só quando não tem tratado, aí ela será usada, que será manifestada por via diplomática
NÃO SE EXIGIRÁ A RECIPROCIDADE PARA HOMOLOGAR SENTENÇA ESTRANGEIRA.