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GABARITO A
Os aeronautas possuem legislação própria sobre a matéria.
CLT: "Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria."
CORREÇÃO DOS ERROS NAS DEMAIS ASSERTIVAS:
B) Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito
C) Art. 452-A. § 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. Comunicação do empregador é que deve ser com pelo menos 3 dias corridos antes.
D) Art. 452-A. § 5o O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
E) Art. 452-A. § 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
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Resumos: https://goo.gl/92FN88
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Ao final de cada período de prestação de serviço (INTERMITENTE), o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
Fonte: CLT.
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Art. 443 § 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Gabarito: Letra A
Contrato de Trabalho Intermitente
Base Legal: Art 452-A
Natureza do Trabalho: Intermitente com subordinação
Exceção: aeronauta (que tem legislação própria)
Determinação do período: em horas, dias ou meses
Prazos: 3 dias para convocação por qualquer meio hábil (e-mail, telefone, etc.)
1 dia útil para manifestação do empregado (o silêncio significa recusa)
E se não cumprir?
Empregado aceito e não foi OU
Empregador convocou e dispensou
Multa de 50% do valor do serviço, podendo
pagar ou compensar no prazo de 30 dias.
Pagamento das parcelas: remuneração
repouso semanal remunerado
adicionais legais
férias e 13° proporcionais para provisão de fundos.
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CLT, Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
CLT, Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Notem que, aparentemente, existe uma contradição entre o art. 443 e o art. 452 – A, no que concerne ao contrato intermitente. Mas, notem que:
o ACORDO contratual poderá ser VERBAL (art. 443)
a CELEBRAÇÃO contratual DEVERÁ ser ESCRITO (Art. 452-A)
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CLT. Trabalho intermitente:
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1 O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2 Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3 A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4 Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5 O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
Vida à cultura democrática, Monge.
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CLT, Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
GABARITO A
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Gabarito: A
Os aeronautas são regidos pela Lei 13.475/2017, que proíbe expressamente o trabalho intermitente, sendo a ÚNICA categoria que não poderá adotar tal modalidade, segundo o autor Carlos Barbosa.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI279291,51045-O+Direito+Aeronautico+do+Trabalho+apos+a+reforma+trabalhista
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Art. 452 § 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
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§ 2 Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
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gabarito de acordo com a Lei
Mas em uma questão discursiva, é possível aduzir o a tese 28 da Comissão n3 da 19ª CONAMAT que entende que o trabalho intermitente só seria cabível em hipóteses excepcionais e incompatível para o atendimento de demanda permanente, contínua ou regular ou para substituir posto de trabalho efetivo.
fonte: resumo de Direito do Trabalho, Henrique Correia, pg 382, 2ª edição, 2020.
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Gab: A
- A) GABARITO;
- B) ERRADO - Somente forma ESCRITA;
- C) ERRADO - EmpregadoR 3 dias - empregadO tem até 1 dia útil para responder. O silêncio gera recusa.
- D) ERRADO - O período INATIVO NÃO é considerado à disposição do empregador.
- E) ERRADO - Intermitente recebe: Férias+1/3; DSR; 13°; Adic. Legais.
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