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                                Art. 294. XIII - residir na localidade onde for lotado para exercer as atribuições inerentes ao seu cargo, ou em localidade vizinha, se disto não resultar inconveniência para o serviço público; 
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                                	Art. 294 - São deveres do funcionário: 	I -assiduidade; 	II - pontualidade; 	III - discrição; 	IV - urbanidade 	V- lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir; 	VI - observância das normas legais e regulamentares; 	VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 	VIII - zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado e pelo desempenho dos encargos de que for incumbido; 	IX - exposição, aos chefes, das dúvidas e dificuldades que encontrar no exame dos documentos e papéis sujeitos ao seu estudo; 	X - levar ao conhecimento de seu chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência, em razão de seu cargo, representando à autoridade superior, se aquele não levar na devida conta a informação prestada; 	XI - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial; 	XII - atender, com preterição de qualquer outro serviço: 	a) as requisições para defesa da Fazenda; 	b) a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de que trata o inciso III do art. 282; 	c) ao público em geral; 	XIII - residir na localidade onde for lotado para exercer as atribuições inerentes ao seu cargo, ou em localidade vizinha, se disto não resultar inconveniência para o serviço público; 	XIV - apresentar-se decentemente trajado ao serviço; 	XV - trazer rigorosamente atualizados as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço, pertinentes às suas atribuições; 	XVI - manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço; 	XVII - freqüentar cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional legalmente instituídos. 
 
 
 
 
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                                A OBRIGATORIEDADE tornou a letra "E" errada, pois é possível residir em localidade vizinha/limítrofe.   Art. 294 - São deveres do funcionário:    XIII - residir na localidade onde for lotado para exercer as atribuições inerentes ao seu cargo, ou em localidade vizinha, se disto não resultar inconveniência para o serviço público; 
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                                Lei 10.460/88 revogada pela Lei 20.756/20      Art. 192. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - observar as normas legais e regulamentares; III - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; IV - atender com presteza: a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Administração Pública; V - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VI - abster-se de revelar informação sobre a qual deva guardar sigilo; VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; VIII - ser assíduo e pontual ao serviço; IX - tratar com urbanidade as pessoas; X - representar contra irregularidades, ilegalidade, omissão ou abuso de poder; XI - expor aos chefes imediatos as dúvidas e dificuldades que encontrar no desempenho de suas atribuições. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso X será encaminhada por via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa