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                                Art. 311 - São Penas disciplinares: I- Repreensão; II- Suspensão; III- Multa; IV- Destituição de mandato; V- Demissão; VI- Cassação de aposentadoria ou disponibilidade 
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                                Funcionários CIVIS! Não se falará de prisão / detenção disciplinares... :D (espera-se) 
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                                MNEMÔNICO= RESUMU DE DECADI   (REPREENSÃO/ SUSPENSÃO/ MULTA/ DESTITUIÇÃO DE MANDATO/DEMISSÃO/ CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA  OU DISPONIBILIDADE) 
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                                GABARITO A  "prisão administrativa" NÃO ESTA NAS PENAS DISCIPLINARES.  Tome nota de acordo com o ART. 311 da LEI Nº 10.460/1988 Art. 311 - São penas disciplinares: I - repreensão; II - suspensão; III - multa; IV - destituição de mandato; V - demissão; VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; VII - destituição de cargo em comissão. 
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                                Lei 20.756/20 Revogo a lei 10.460   Art. 193. São penalidades disciplinares:    I - a advertência;    II - a suspensão;    III - a multa;    IV - a demissão;   V - a cassação de aposentadoria;    VI - a cassação de disponibilidade;   VII - a destituição de cargo em comissão