A) ERRADA! Art. 472, §4º, Prov. 260/CGJ/2013 - "§ 4º É vedada a emissão de segunda via de certidão na Unidade Interligada."
B) CORRETA! Art. 470. Prov. 260/CGJ/2013. Será sempre respeitado o direito de opção do declarante por realizar o registro do nascimento no cartório da circunscrição de residência dos pais, ainda que não integre o sistema interligado".
C) ERRADA! Art. 452.Prov. 260/CGJ/2013. O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independe de assistência. (parte incorreta da alternativa) Parágrafo único. É vedado o reconhecimento de filho por pessoa absolutamente incapaz perante o oficial de registro, ainda que ainda que representado legalmente, devendo ser objeto de procedimento judicial adequado. (parte correta da alternativa).
D) ERRADA! Art. 492.Prov. 260/CGJ/2013. O requerimento de habilitação para o casamento será apresentado ao oficial de registro civil das pessoas naturais da circunscrição de residência de um dos pretendentes, firmado de próprio punho, ou por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.
A questão
exigiu conhecimentos sobre o registro de nascimento. Vejamos o que dispõe o art.
470 do Provimento nº 260/CGJ/2013 - MG:
Art. 470. Será sempre respeitado o direito de opção do declarante por
realizar o registro do nascimento no cartório da circunscrição de residência
dos pais, ainda que não integre o sistema interligado.
Gabarito
do Professor: B
Vamos
analisar os demais itens.
a) Poderá ser emitida segunda via de certidão na Unidade
Interligada.
ERRADO
– É
vedada a emissão de segunda via de certidão na Unidade Interligada. Vejamos os termos
do art. 472, § 4º do Provimento nº 260/CGJ/2013 - MG:
§ 4º É vedada a emissão de segunda via de certidão na Unidade
Interligada.
c) O reconhecimento de filho por pessoa
relativamente incapaz depende de assistência, sendo vedado o reconhecimento de
filho por pessoa absolutamente incapaz perante o oficial de registro, ainda que
representado legalmente, devendo ser objeto de procedimento judicial adequado. ERRADO – O reconhecimento de filho por
pessoa relativamente incapaz independe de
assistência. Vejamos os termos do art. 452 do Provimento nº 260/CGJ/2013 - MG:
Art. 452. O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independe
de assistência.
d) O requerimento de habilitação para o casamento
será apresentado ao oficial de registro civil das pessoas naturais da
circunscrição de residência de um dos pretendentes, firmado de próprio punho,
ou por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração simples ou
por instrumento público. ERRADO – Os poderes deverão ser outorgados por procuração
particular e não por procuração simples. Vejamos os termos do art. 492 do
Provimento nº 260/CGJ/2013 - MG:
Art. 492. O requerimento de habilitação para o casamento será
apresentado ao oficial de registro civil das pessoas naturais da circunscrição
de residência de um dos pretendentes, firmado de próprio punho, ou por mandatário
com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por
instrumento público.
Logo, gabarito correto,
alternativa B.