GABARITO LETRA "A"
PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013
a) CORRETA: Art. 510. Parágrafo único. Em todas as celebrações de casamento, sejam ou não de pessoas do mesmo sexo, o juiz de paz proferirá as seguintes palavras: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes em casamento, eu, em nome da lei, vos declaro casados.
b) ERRADA: Art. 509. A solenidade será feita na sede do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos 2 (duas) testemunhas, qualificadas e identificadas documentalmente, parentes ou não dos contraentes.
c) ERRADA: Art. 521. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco devida, não tendo sido possível a presença do juiz de paz, seu suplente ou outro nomeado ad hoc pelo diretor do foro, o casamento nuncupativo poderá ser celebrado na presença de 6 (seis) testemunhas que não tenham parentesco com os nubentes em linha reta ou na colateral até segundo grau.
d) ERRADA: Art. 520. Em caso de moléstia grave de um dos nubentes, não podendo este comparecer ao cartório e estando ambos regularmente habilitados, o juiz de paz, acompanhado do oficial de registro, vai celebrá-lo onde se encontrar a pessoa impossibilitada, ainda que à noite, perante 2 (duas) testemunhas que saibam ler e escrever, lavrando-se o respectivo assento no Livro “B”, de registro de casamento.
A questão
exigiu conhecimentos sobre as palavras a serem proferidas pelo juiz de paz em
todas as celebrações de casamento. Vejamos o que dispõe o art. 510 do
Provimento nº 260/CGJ/2013 - MG:
Parágrafo único. Em todas as celebrações de casamento, sejam ou não de pessoas do mesmo sexo, o juiz de paz proferirá
as seguintes palavras: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar
perante mim, de vos receberdes em casamento, eu, em nome da lei, vos declaro
casados.
Gabarito
do Professor: A
Vamos
analisar os demais itens.
b) A solenidade de celebração do casamento será
feita na sede do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, com toda a
publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos 2 (duas) testemunhas,
qualificadas e identificadas documentalmente, parentes em linha reta ou na
colateral até segundo grau. ERRADO – Não há a exigência de parentesco entre
testemunhas e nubentes. Vejamos os termos do art. 472, § 4º do Provimento nº
260/CGJ/2013 - MG:
Art. 509. A solenidade será feita na sede do Ofício de Registro Civil
das Pessoas Naturais, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes pelo
menos 2 (duas) testemunhas, qualificadas e identificadas documentalmente,
parentes ou não dos contraentes.
c) Quando algum dos contraentes estiver em iminente
risco de vida, não tendo sido possível a presença do juiz de paz, seu suplente
ou outro nomeado ad hoc pelo diretor do foro, o casamento nuncupativo poderá
ser celebrado na presença de 6 (seis) testemunhas que não tenham parentesco com
os nubentes em linha reta ou na colateral até terceiro grau. ERRADO – Há um erro na alternativa, que
se encontra no o grau de parentesco das testemunhas para a hipótese de
casamento nuncupativo. O casamento nuncupativo é aquele realizado quando um dos
contraentes está em iminente risco de morte e não há tempo para a celebração do
matrimônio dentro das conformidades previstas pelo código civil. Vejamos os termos
do art. 521 do Provimento nº 260/CGJ/2013 - MG:
Art. 521. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de
vida, não tendo sido possível a presença do juiz de paz, seu suplente ou outro
nomeado ad hoc pelo diretor do foro, o casamento nuncupativo poderá ser
celebrado na presença de 6 (seis) testemunhas que não tenham parentesco com os
nubentes em linha reta ou na colateral até segundo grau.
d) Em caso de moléstia grave de um dos nubentes,
não podendo este comparecer ao cartório e estando ambos regularmente
habilitados, o juiz de paz, acompanhado do oficial de registro, vai celebrá-lo
onde se encontrar a pessoa impossibilitada, ainda que à noite, perante 4
(quatro) testemunhas que saibam ler e escrever, lavrando-se o respectivo
assento no Livro “B”, de registro de casamento. ERRADO – O erro está na quantidade de
testemunhas, que serão de duas. Vejamos os termos do art. 520 do Provimento nº
260/CGJ/2013 - MG:
Art. 520. Em caso de moléstia grave de um dos nubentes, não podendo este
comparecer ao cartório e estando ambos regularmente habilitados, o juiz de paz,
acompanhado do oficial de registro, vai celebrá-lo onde se encontrar a pessoa
impossibilitada, ainda que à noite, perante 2 (duas) testemunhas que saibam ler e escrever, lavrando-se o respectivo assento no Livro
“B”, de registro de casamento.
Logo, gabarito correto,
alternativa A.