SóProvas


ID
2824552
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

“João e Isabela nasceram em Teófilo Otoni – MG no ano 2000 e tiveram o ato de nascimento registrado em cartório daquela cidade. Aos 17 anos, domiciliado em Belo Horizonte – MG, ele foi emancipado por outorga dos pais. Depois, João e Isabela, ambos com 17 anos, casaram-se entre si (sem provimento jurisdicional algum acerca desse casamento) e migraram do Brasil para os Estados Unidos da América, onde passaram a trabalhar em empresa privada daquele país (nenhum deles a serviço do Brasil). Em razão da emigração, deixaram de ter domicílio no Brasil. Em 2018, tiveram um filho comum naquele país e registraram seu nascimento no Consulado Brasileiro na cidade de Boston. Isabela aproveitou o comparecimento ao consulado e firmou, perante o cônsul, procuração pública em que outorgou poderes para que o mandatário a representasse no Brasil em ato pelo qual o pai dela lhe doaria um imóvel na cidade de Teófilo Otoni – MG.” 

Para regular habilitação, celebração e registro do casamento entre João e Isabela,

Alternativas
Comentários
  • Se ela tinha idade núbil (maior que 16 anos) por que foi necessária a autorização parental?

  • Solit un, vide Código Civil Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

  • Complementando, quanto ao regime diverso da comunhão parcial, exige-se o pacto antenupcial.


    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas


  • Letra D

    CC/02, art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    CC/02, art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único.

    CC/02, art. 1.640, Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

  • Paulo Ricardo,

    O comando da questão fala que João foi emancipado, e não Isabela...

  • Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II - da pessoa maior de sessenta anos;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;                          

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Como ela só precisa da autorização dos pais, não é necessário o regime da separação!.

    Ela, que não é emancipada, necessita da autorização dos pais por expressa previsão do CC:

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

  • A necessidade de autorização decorre do disposto no art. 1.517 do CC, ao passo que a possibilidade de escolha do regime, que tem a sua eficácia condicionada, igualmente, à aprovação dos pais, por força do que dispõe o art. 1.654 do CC, encontra fundamento no art. 1.639 do CC.

  • Observa-se que o enunciado da presente questão requer que o candidato aponte a assertiva CORRETA. Com base no caso apresentado, o examinador aborda o tema casamento de relativamente capaz, regime de bens e causas de suspensão de casamento na mesma questão.

    A resposta CORRETA é a letra "D": "necessariamente, houve prévia autorização dos pais dela para casar-se e o casamento pode ter sido celebrado sob regime de bens livremente escolhido mediante lavratura de escritura pública de pacto antenupcial."

    Dessa forma, passemos à análise desta. Vejamos:


    A primeira parte da questão a resposta está prevista no artigo 1.517 do CC.  Isabela, possui 17 anos, não emancipada, necessita de autorização dos pais para realizar o casamento.

    art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.


    A segunda parte da alternativa está respaldada no artigo 1.640, paragrafo único, do CC, pois cabe aos nubentes a escolha do regime de bens.

    art. 1.640, Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Observação:  O regime de bens obrigatório ( regime de bens da separação legal), esta previsto no  artigo 1641 do CC.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; 
    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.


    Nota-se que nenhuma das causas apontadas no artigo 1641 do CC enquadra-se no caso narrado, pois Isabela obteve autorização dos pais, sendo suficiente para ela realizar o casamente e escolher o regime de bens.
    Todavia, se não houve a autorização dos pais e fosse necessária a outorga judicial, nessa hipótese, o regime seria o da separação obrigatória.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • Observa-se que o enunciado da presente questão requer que o candidato aponte a assertiva CORRETA.

    Com base no caso apresentado, o examinador aborda o tema casamento de relativamente capaz, regime de bens e causas de suspensão de casamento, Vejamos:

    art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    A primeira parte da questão encontra-se a resposta no artigo 1.517 do CC.  Isabela, possui 17 anos, não emancipada, necessita de autorização dos pais para realizar o casamento.

    A segunda parte da alternativa correta está respaldada pelo artigo 1.640, paragrafo úncico, do CC, pois cabe aos nubentes a escolha do regime de bens
    art. 1.640, Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.


    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Como ela só precisa da autorização dos pais, não é necessário o regime da separação!. Ela, que não é emancipada, necessita da autorização dos pais por expressa previsão do CC:
  • ATENÇAO, como ela nao é menor de 16 anos, incide a regra do art. 1654, assim não há regime obrigatório de separação, podendo os pais acordarem sobre o pacto antenupicial.

  • Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;                          

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • GABARITO: D

    A resposta CORRETA é a letra "D": "necessariamente, houve prévia autorização dos pais dela para casar-se e o casamento pode ter sido celebrado sob regime de bens livremente escolhido mediante lavratura de escritura pública de pacto antenupcial."

    Dessa forma, passemos à análise desta. Vejamos:

    A primeira parte da questão a resposta está prevista no artigo 1.517 do CC. Isabela, possui 17 anos, não emancipada, necessita de autorização dos pais para realizar o casamento.

    art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    A segunda parte da alternativa está respaldada no artigo 1.640, paragrafo único, do CC, pois cabe aos nubentes a escolha do regime de bens.

    art. 1.640, Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Observação:  O regime de bens obrigatório ( regime de bens da separação legal), esta previsto no artigo 1641 do CC.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; 

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Nota-se que nenhuma das causas apontadas no artigo 1641 do CC enquadra-se no caso narrado, pois Isabela obteve autorização dos pais, sendo suficiente para ela realizar o casamente e escolher o regime de bens.

    Todavia, se não houve a autorização dos pais e fosse necessária a outorga judicial, nessa hipótese, o regime seria o da separação obrigatória.

    Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos- Débora Gomes

  • Quanto à necessidade de autorização, tudo ok. Agora, achei um pouco estranha essa parte da alternativa: "o casamento pode ter sido celebrado sob regime de bens livremente escolhido mediante lavratura de escritura pública de pacto antenupcial". Isso porque, e se na hipótese os nubentes tivessem escolhido o regime da comunhão parcial, a lavratura de pacto antenupcial não seria dispensada? A alternativa da a entender que o pacto seria necessário também na hipótese de comunhão parcial. Por isso fiquei confusa.

  • LETRA D:

    Necessariamente, houve prévia autorização dos pais dela para casar-se e o casamento pode ter sido celebrado sob regime de bens livremente escolhido mediante lavratura de escritura pública de pacto antenupcial.

    PACTO ANTENUPCIAL PARA MENOR:

    CC/02 Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.