-
Gab. A
(Para não assinantes)
-
De acordo com o Art. 9º da Lei 10.406/2002
Art. 9o Serão registrados em registro público:
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
Não fala que é obrigatória a presença do emancipando.
-
GABARITO A
Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
Bons estudos
-
"As vezes a questão só quer te fazer perder tempo de prova, mas só as vezes..."
-
Lei de Registros Públicos
Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial (Livro E), as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.
(...)
Art. 107 - § 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.
Código Civil
Art. 9o Serão registrados em registro público:
(...)
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
-
Ainda que não soubesse a Lei de Registros Públicos, por interpretação de texto, temos a resposta da questão.
Isso porque o texto já nos disse que João "foi emancipado por outorga dos pais" e as alternativas iniciavam com "Pode haver sido outorgada pelos pais de João...", somente a alternativa A se iniciou com: "fora outorgada por escritura pública".
-
Esse concurso deve ter umas 2 vezes por ano... Sempre faço questões dele e nunca acaba! hahah
Gabarito: A
-
A questão em tela aborda o caso de João e Isabela, que, aos 17 anos, se casaram. Após o casamento, se mudaram para os Estados Unidos, onde passaram a trabalhar em empresa privada daquele país, sem que estivessem a serviço do Brasil. Em razão da emigração, deixaram de ter domicílio no Brasil. Em 2018, tiveram um filho em comum naquele país e registraram seu nascimento no Consulado Brasileiro em Boston, sendo que, aproveitando a oportunidade, Isabela firmou procuração pública em que outorgou poderes para que o mandatário a representasse no Brasil em ato pelo qual o pai dela lhe doaria um imóvel na cidade de Teófilo Otoni/MG.
A emancipação é a aquisição de capacidade civil antes da idade legal, podendo ocorrer de três formas: pela concessão dos pais ou responsáveis; judicialmente; ou de determinados fatos que a lei dispõe, mais especificadamente no artigo 5º do Código Civil.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
No caso em tela, o examinador questionou o que seria necessário para que a emancipação de João ocorresse da forma que a Constituição define e produza seus efeitos pertinentes. Desta forma, compreende-se pela leitura da questão que João foi emancipado por outorga dos pais, e, conforme preceitua o artigo artigo 9º do Código Civil que a emancipação por outorga dos pais deverá ser registrada em registro público.
Art. 9º. Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
No mais, a Lei de Registros Públicos também prevê o registro da emancipação e o local onde deve ser realizado o registro. Vejamos:
Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.
Art. 91. Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.
Art. 107, § 1º. A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.
Desta forma, considerando o acima exposto, tem-se que João foi emancipado na cidade onde foi realizado seu registro de nascimento e onde possuía domicílio antes de se casar, ou seja, Belo Horizonte/MG, devendo ser o local onde se realizará o registro, de acordo com o artigo 89 da Lei de Registros Públicos.
A emancipação necessariamente tem de ser registrada. O Cartório competente para o registro é o do Registro Civil do 1º Subdistrito da Sede da Comarca do domicilio do emancipado. Deve ser obrigatoriamente registrada no livro E para dar publicidade e autenticidade ao ato e surtir efeitos contra terceiros. Após o registro da emancipação será comunicado o cartório de nascimento para a necessária anotação e cumprimento do artigo 106 Lei 6015/73.
Fonte: http://www.arpensp.org.br/index.cfm?pagina_id=185
Assim, conclui-se que a alternativa correta é a letra "A) fora outorgada por escritura pública, registrada no Livro “E" do 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Belo Horizonte – MG e anotada no assento de nascimento de João."
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
-
Não há nada de errado com o enunciado, mas
os colegas devem ficar atentos, pois a forma como a questão foi escrita pode induzir ao erro de se achar que todo o procedimento de emancipação se faz via cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca.
Na realidade, o processo se inicia no tabelionato de notas e se aperfeiçoa no Registro Civil das Pessoas Naturais.
Atentem-se para a informação presente no enunciado de que "ele (João) foi emancipado por outorga dos pais".
Ou seja, a questão nos informa que já existia uma escritura pública de outorga de emancipação, a qual pode ter sido lavrada em qualquer tabelionato de notas do Brasil.
Entretanto, para produzir os resultados pretendidos, tal escritura pública precisa ser registrada no cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca, no caso BH, já que era onde os pais e o emancipado residiam e eram domiciliados. A partir de então, o próprio registrador vai mandar uma comunicação ao RCPN de Teófilo Otoni, onde se encontra o assento de nascimento de João, para que seja anotado no registro a informação referente à emancipação.
Oremos:
Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial (Livro E), as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.
(...)
Art. 107 - § 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.
Código Civil
Art. 9o Serão registrados em registro público:
(...)
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
-
Ao contrário do que o colega disse anteriormente, a questão não poderia ser resolvida unicamente excluindo as demais questões em que haviam a expressão "pode haver sido outorgada", uma vez que a emancipação pode ser dar também por via judicial e não apenas por escritura pública;
O erro das letras B e C está no local aonde deve ser registrada a emancipação e também sobre a necessidade de participação de João na escritura pública;
O erro da alternativa D está na afirmação de que a emancipação deverá ser "registrada" no Livro A, quando na verdade deveria apenas ser anotada.