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Correta a letra B, em conformidade com o Código de Normas de MG (PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013):
"Art. 280. Poderá ser feita a autenticação de documento cujo original conste de meio eletrônico, desde que o documento traga o endereço eletrônico respectivo, que será acessado e impresso mediante diligência pelo tabelião de notas, por seu substituto ou escrevente.
§ 1º. Conferido o documento com o original existente no meio eletrônico e achado conforme, a autenticação consignará o seguinte: “Conferida e achada conforme, nesta data, com o original existente no meio eletrônico e no endereço registrado”.
§ 2º. Considera-se endereço registrado aquele constante do documento apresentado.
§ 3º. Será lançado um instrumento notarial de autenticação e considerada feita uma diligência por folha de documento impresso."
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!
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Alguém sabe se tal regra valeria para qualquer estado, por exemplo, o Paraná?
Obg!
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Oi Renan,
deverá ser observada a norma de cada Estado.
No caso do Paraná, aplica-se conforme o art. 724, parág. 5, do Código de Normas (Prov 249/2013):
§ 5º Fica autorizada a autenticação de documentos digitais ou natodigitais, versados em meios reprográficos físicos, mediante impressão contendo certificação do Notário com vinculação expressa obrigatória do link da página consultada da autoridade ou do órgão público competente, com a aposição de Carimbo do Tempo.
Lembrando também que:
Art. 711. Ata notarial é a certificação de fatos jurídicos, a requerimento da parte interessada e por constatação pessoal do Tabelião, do Substituto ou do Escrevente, cujo objeto não comporte a lavratura de escritura pública. Pode ser lavrada ata notarial, entre outros exemplos, para a captura de imagens e de conteúdo de sites (Internet), vistorias em objetos e lugares, bem como narração de situações fáticas, com o intuito de prevenir direitos e responsabilidades.
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Observa-se que o enunciado da presente questão requer a assertiva CORRETA. Desse modo, passemos à análise das respectivas alternativas que versam sobre Ofício de Notas.
A resposta a referida questão encontra-se fundamentada no artigo 280 do Provimento n° 260/CGJ/2013 de Minas Gerais. Cumpre transcrever o dispositivo, na íntegra:
Art. 280. Poderá ser feita a autenticação de documento cujo original conste de meio eletrônico, desde que o documento traga o endereço eletrônico respectivo, que será acessado e impresso mediante diligência pelo tabelião de notas, por seu substituto ou escrevente.
§ 1º. Conferido o documento com o original existente no meio eletrônico e achado conforme, a autenticação consignará o seguinte: “Conferida e achada conforme, nesta data, com o original existente no meio eletrônico e no endereço registrado".
§ 2º. Considera-se endereço registrado aquele constante do documento apresentado.
§ 3º. Será lançado um instrumento notarial de autenticação e considerada feita uma diligência por folha de documento impresso.
Portanto, a resposta correta é a assertiva "b": o tabelião deverá acessar o documento eletrônico, pela internet, valendo-se do endereço contido na certidão apresentada, imprimi-lo e autenticar essa cópia que imprimir.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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Código de Normas de Santa Catarina - CGJ
Art. 840. Se o original puder ser conferido pelo tabelião, é permitida a autenticação de cópia impressa de documento extraído da internet
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CN-SANTA CATARINA
Art. 837. É vedada a autenticação de cópia extraída de documento não original, ainda que autenticado. Parágrafo único. Tal vedação não alcança cópia devidamente autenticada e extraída de documento arquivado em serventia extrajudicial ou outra repartição pública.
Art. 840. Se o original puder ser conferido pelo tabelião, é permitida a autenticação de cópia impressa
de documento extraído da internet.
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Em Alagoas:
Art. 201, da Consolidação Normativa Notarial e Registral (Provimento nº 16/2019-CGJ)
Art. 201. O tabelião poderá autenticar cópia digitalizada de documento originalmente em papel, e cópia impressa de documento originalmente eletrônico.
§ 1º Autenticação eletrônica de cópia digitalizada de original impresso em papel consiste na elaboração de um documento digital assinado eletronicamente pelo tabelião ou seu preposto, composto pela cópia digitalizada de um documento gerado originalmente em papel e do termo de certificação de sua autenticidade;
§ 2º Autenticação de cópia impressa de documento digital com assinatura eletrônica é a atribuição de autenticidade, pelo tabelião ou preposto, a uma cópia física impressa de documento cujo original foi gerado e assinado eletronicamente;
§ 3º Autenticação de cópia impressa de documento digitalizado autenticado eletronicamente é a atribuição de autenticidade, pelo tabelião de notas, a uma cópia física (papel) correspondente a determinado documento digitalizado, previamente autenticado eletronicamente pelo próprio tabelião, nos termos do § 1º;
§ 4º Para certificar conteúdo de página eletrônica disponível na internet, o tabelião de notas deverá lavrar ata notarial, sendo vedada a autenticação de cópia impressa da página.
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CÓDIGO NORMAS DO MATO GROSSO DO SUL:
Art. 1.686. Poderá ser feita a autenticação de documento cujo original conste de meio eletrônico,
desde que o documento traga o endereço eletrônico respectivo, que será acessado e impresso mediante
diligência pelo tabelião de notas, por seu substituto ou escrevente.
§ 1º Conferido o documento com o original existente no meio eletrônico e achado conforme,
a autenticação consignará o seguinte: “Conferida e achada conforme, nesta data, com o original
existente no meio eletrônico e no endereço registrado”.