SóProvas


ID
2824582
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O companheiro sobrevivente

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge [=companheiro]. [CAD]

  • No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.

    STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

     

    Já que o art. 1.790 é inconstitucional, o que se deve fazer no caso de sucessão de companheiro? Quais as regras que deverão ser aplicadas caso um dos consortes da união estável morra?

    O STF entendeu que a união estável deve receber o mesmo tratamento conferido ao casamento. Logo, em caso de sucessão causa mortis do companheiro deverão ser aplicadas as mesmas regras da sucessão causa mortis do cônjuge, regras essas que estão previstas no art. 1.829 do CC.

    Assim, no art. 1.829 do CC, onde se lê: “cônjuge”, deve-se agora ler: “cônjuge ou companheiro(a)”.

    Como consequência dessa decisão, o companheiro passa a ser considerado herdeiro necessário!

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Acho meio sem noção colocar uma questão tão incisiva assim quanto à classificação do companheiro como herdeiro necessário, haja vista a grande polêmica em torno desse assunto.

    Embora em alguns dos votos proferidos no RE 878694/MG seja evidenciado a inclinação de alguns dos ministros para firmar essa tese, isso não ocorreu. É tanto que o próprio IBDFAM interpôs embargos de declaração, buscando respostas para essa pergunta.

    Embora concorde com a equiparação entre companheiro e cônjuge, não dá para afirmar que ele é herdeiro necessário.

  • Inclusive, sobre o assunto: http://www.ibdfam.org.br/noticias/6813/Equipara%C3%A7%C3%A3o+de+c%C3%B4njuge+e+companheiro+na+sucess%C3%A3o+ainda+gera+pol%C3%AAmica+e+promove+o+debate%22

  • Na questão, marquei letra A, pois, ao que parece, será a tendência dos Doutrinadores. Todavia, concordo plenamente com a Gabriela Lucena, que demonstra bastante conhecimento jurídico.

  • Letra A pois sao herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o "cônjuge"

  • "Não há que se falar em omissão do acórdão embargado por ausência de manifestação com relação ao art. 1.845 ou qualquer outro dispositivo do Código Civil, pois o objeto da repercussão geral reconhecida não os abrangeu. Não houve discussão a respeito da integração do companheiro ao rol de herdeiros necessários, de forma que inexiste omissão a ser sanada." STF, ED. RE 878.694, min. Roberto Barroso, , DJ 26/10/2018.


    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.


  • O Supremo Tribunal Federal, no RE 878.694 e RE 646.721, decidiu que é inconstitucional o artigo do Código Civil que diferencia os cônjuges e companheiros para fins sucessórios, entendimento este que já estava sendo adotado pelo STJ. 

    Ficou definida a seguinte tese: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil”.

    Assim, o que valerá para fins sucessórios, tanto para quem é casado como para quem convive como companheiro em união estável, é o regramento do artigo 1.829 do Código Civil, não havendo diferenciação de tratamento entre cônjuge e companheiro, no tocante ao recebimento de herança ou legado.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)                          (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais.

     Após breve análise acerca do tema proposto, passemos à análise das alternativas, considerando que a questão pede a alternativa correta no que tange ao companheiro sobrevivente. 

    A) CORRETA. é herdeiro necessário. 

    Com base no exposto acima, considerando o fato de que o companheiro possui o mesmo direito do cônjuge na relação de sucessão, este também se torna herdeiro necessário, portanto, alternativa correta. 


    B) INCORRETA. é herdeiro, aplicando-se-lhe a regra própria de sucessão do companheiro, distinta da sucessão entre cônjuges.

    Incorreta, tendo em vista que a diferenciação entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios teve fim com a decisão do STF.


    C) INCORRETA. não é herdeiro necessário, portanto, não tendo o autor da herança deixado descendente nem ascendente vivo, a herança será deferida ao colateral de até quarto grau, em prejuízo do companheiro sobrevivente.

    A alternativa está incorreta. Considerando a equiparação entre cônjuges e companheiros, tem-se que o companheiro é herdeiro necessário, devendo herdar sozinhos ou em comunhão com os descendentes ou ascendentes do falecido, observando a regra do artigo 1.829.


    D) INCORRETA. é herdeiro, mas não necessário, e, portanto, serão válidas e eficazes as disposições testamentárias do autor da herança que, mesmo não tendo deixado descendente nem ascendente, haja excluído o companheiro, por inteiro, da herança.

    Incorreta, tendo em vista que, conforme dito acima, o companheiro se equipara ao cônjuge e, se sobrevivente, se torna herdeiro necessário.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A. 
  • Estranho esse gabarito, pois no concurso DPE-MA/2018, o gabarito foi diferente: Q954283

    "Em recente julgamento sobre a sucessão do companheiro (RE 878/694/MG, j. 2017), o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1790, do Código Civil, determinando a aplicação das regras sucessórias do casamento à união estável, mas não se manifestou se o companheiro deve ou não ser considerado herdeiro necessário".

  • Essa questão é realmente bem polêmica, e há outra versando sobre o mesmo tema que caiu na prova para DPE-MA (Q954283).

    Na questão, o colega Lucas Dias ressaltou o voto do Ministro Edson Fachin no RE 646.742:

    Na sucessão, a liberdade patrimonial dos conviventes já e assegurada com o não reconhecimento do companheiro como herdeiro necessário, podendo-se afastar os efeitos sucessórios por testamento. Prestigiar a maior liberdade na conjugalidade informal não é atribuir, a priori, menos direitos ou direitos diferentes do casamento, mas, sim, oferecer a possibilidade de, voluntariamente, excluir os efeitos sucessórios”. (RE 646.724, Ministro Edson Fachin, p. 57).

    Em atenção ao que foi exposto, e em complementação ao julgado RE 878.694, não foi dito em momento algum que o companheiro passou a fazer parte do rol (que para alguns é taxativo) de herdeiros necessários, mas que a esses os direitos sucessórios deveriam ser os mesmos que deferidos aos cônjuges.

    Em atenção as várias interpretações sobre o tema, mais adequado seria que pelo menos a banca tivesse colocado "equiparado ao herdeiro necessário", interpretação essa mais afinada as atuais posições jurisprudenciais.

  • Típica questão que precisa ser anulada. De acordo com a lei não é herdeiro necessário; o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1790, mas não foi claro quanto a definir se o companheiro é ou não herdeiro necessário - tanto que a questão da DPE MA considerou errada essa assertiva e, por fim, o enunciado não disse se queria o posicionamento doutrinário. Difícil isso !

  • CUIDADO.

     

    Questão controversa, ao contrário do mencionado pela Colega Camila Moreira, colacionado os comentários feitos pelo Prof. Márcio do DOD, o STF NÃO AFIRMOU SER O COMPANHEIRO HERDEIRO NECESSÁRIO, encontrando-se em aberto essa questão, razão pela qual o gabarito conferido pela banca não pode ser considerado correto de maneira absoluta, ainda mais se reputando a assertiva contida na alternativa D que deve ser considerada correta ao se compreender que COMPANHEIRO NÃO É HERDEIRO NECESSÁRIO.

     

    O FUNDAMENTAL É FRISAR QUE O STF NÃO DECIDIU QUE O COMPANHEIRO SE ENQUADRA COMO HERDEIRO NECESSÁRIO.

  • Gab A

    Somente lembrar que o STF no RE 878.694/MG, reconheceu de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1790 do CC, com o fim de equiparar a união estável ao casamento no tocante ao direito sucessório.

    No entanto, quanto à inclusão ou não do companheiro como herdeiro necessário, o STF não se manifestou expressamente. O que se afirma é que pela decisão o companheiro passa a ser considerado herdeiro necessário, mas não houve manifestação expressa neste sentido.

    Assim, a questão afirma taxativamente que o companheiro sobrevivente é herdeiro necessário, afirmação que, na letra fria da lei, também não vem expressa, uma vez que consoante o art. 1845 CC são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

  • complicado esse tipo de questão. Quem acertou assinalando na prova letra A, não vai reclamar. Quem fez a prova e errou, certamente recorreu para anular, tendo em vista o STF não ter dito expressamente que companheiro é herdeiro necessário.

    Ao que me parece, por justiça, a questão deveria ser anulada. Inexiste fundamento legal para dizer que companheiro é herdeiro necessário. Cabe ao Congresso Nacional mudar isso, e não o STF. Eu não votei neles para fazer leis.

  • Esse tipo de questão é complicado, pois o STF não classificou expressamente o companheiro como herdeiro necessário. Apenas equiparou a união estável ao casamento em relação ao direito sucessório.

  • Segundo o STF, não se pode diferenciar o regime sucessório do casamento ao da união estável. Entretanto, a Suprema Corte não dispôs acerca do companheiro ser ou não herdeiro necessário.

    Essa questão deveria ser ANULADA.

  • Eu jurava que a questão correta seria a Letra B. Pois as regras própria de sucessão dos companheiros é distinta da sucessão entre cônjuges.

  • A resposta dessa questão vai contra a questão da banca da FCC que teve como opção correta; "reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1790, do Código Civil, determinando a aplicação das regras sucessórias do casamento à união estável, mas não se manifestou se o companheiro deve ou não ser considerado herdeiro necessário."

  • O STF, não se manifestou expressamente, porem deve se aplicar por analogia tendo em vista o reconhecimento da união estável.

    QUESTÃO; certa letra A

  • A matéria que versa sobre ser ou não ser, o companheiro, herdeiro necessário, é polêmica. Questão anulável.