-
GAB LETRA C
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
-
GABARITO LETRA C
Para não confundir!
1. Classificação da Posse:
1.1 Objetiva: Se possui ou não algum vício (Art. 1.200, CC):
a) Injusta: Se violenta, clandestina ou precária -> Passado ANO E DIA da violência ou clandestinidade, a posse PASSARÁ A SER JUSTA se o dono da coisa não fizer qualquer ato de defesa da posse (Art. 1208, CC c/c 558, CPC);
b) Justa: Não tem vício.
1.2 Subjetiva: se possuidor tem conhecimento acerca de algum vício (1.201, CC):
a) Má-fé: Possuidor sabe que existe o vício;
b) Boa-fé: Possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Quem tem justo título, possui previsão juris tantum de boa-fé.
-
Para lembrar: a boa-fé na posse é de caráter subjetivo. A posse justa será apenas aquela exercida de forma não clandestina, precária ou violenta (art. 1200).
-
Jean Martins... art. 558 cpc não torna a posse justa, ele só traz a diferença entre posse nova e posse velha!
posse nova - menos de ano e dia
posse velha - mais de ano e dia!
lembre-se:
a posse precária não convalesce com o decurso do tempo
a posse clandestina - deixa de ser com fim da clandestinidade
a posse violenta - deixa de ser cessada a violência
-
De início, cumpre dizer que considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
A posse de boa-fé é o caráter subjetivo da posse, sendo que o possuidor de boa-fé é aquele que exerce a posse tendo a certeza de ser proprietário da coisa, vez que desconhece qualquer vício ou impedimento para sua aquisição. O artigo 1.201 define como:
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Para que se presuma se o indivíduo teria (ou não) consciência dos vícios de sua posse o referencial utilizado é discernimento do homem médio. Essa noção determina que a pessoa tenha o necessário discernimento no exercício da posse, de forma que não seja tão somente uma atitude passiva e alienada.
Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmode...
Após breve análise acerca o tema, passemos à análise das questões, lembrando que a questão requer aquela que se enquadra como possuidor de boa-fé.
A) INCORRETA. o que se mantiver na posse a qualquer título.
Alternativa incorreta. A posse ocorre independentemente de título, podendo ser conferido o domínio após o registro imobiliário, quando o possuidor se torna verdadeiro proprietário da coisa.
B) INCORRETA. apenas aquele que ostenta título de domínio.
Incorreta, tendo em vista que a posse não se confunde com a propriedade e nem com o domínio. Conforme dito acima, a posse ocorre independentemente de título, podendo ser conferido o domínio após o registro imobiliário.
C) CORRETA. aquele que ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Alternativa correta, tendo em vista ser a própria redação do artigo 1.201 do Código Civil.
D) INCORRETA. todo aquele que a obteve sem violência ou que não a exerce de modo clandestino.
Neste caso, trata-se de justa posse, ou seja, aquela que é legítima e obedece as regras, portanto, alternativa incorreta.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
-
POSSE DE BOA-FÉ E POSSE DE MÁ-FÉ:
Ao definir a posse como de boa-fé ou de má-fé, o legislador civilista faz uso da acepção SUBJETIVA/INTERNA da ética. Isto porque será de boa-fé a posse na qual o possuidor ignora vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa. A análise é psíquica, relacionada a um estado mental.
Liga-se, portanto, a boa-fé da posse a causa de possuir, sendo apenas o ERRO ESCUSÁVEL apto a ocasionar uma posse de boa-fé, segundo o homem médio.
Em sendo o critério subjetivo, não exige a norma citação para que a posse de boa-fé transmude para de má-fé. Basta o conhecimento do fato. A ciência do vício.
Ademais, o justo título tem o condão de gerar apenas uma presunção relativa de boa-fé (juris tantum), admitindo prova em sentido contrário. Ressalta-se, porém, que o justo título não é um requisito necessário para posse de boa-fé. Isto, porque, esta é subjetiva. Porém acaso presente o JUSTO TÍTULO, gera presunção relativa de ética na posse.
FONTE: CÓDIGO CIVIL PARA CONCURSOS, CRISTIANO CHAVES DE FARIAS E OUTROS, 2018, JUS PODIVM)
-
Esse 1201 gostaaaaaaaaaaaa de vir em provas.
Decora e passa, irmão.
-
GABARITO C
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.