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ID
2824603
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Código  Civil. Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

     

    Art. 1.320. § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

    § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

  • ERREI... NÃO SABIA QUE TINHA ESSE PRAZO....

  • Aquele tipo de questão que só se aprende o assunto errando

  • nunca ouvi falar.

  • Nem sabia que isso existia


  • Nem sabia que existia isso! Errei a questão só pra saber o prazo

  • Letra da lei CC

    Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

    § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

    § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

    § 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.


  • Deus é mais

  • Mais uma pra anotar

  • Questão idêntica a uma de 5 anos atrás....FCC_

    TJPE

    Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis

    a) por disposição expressa de lei ou pela vontade das partes, desde que, neste caso, o prazo de obrigatoriedade da indivisão não ultrapasse dez anos.

    b)apenas pela vontade das partes.

    c) por vontade das partes, não podendo exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

    d)por vontade das partes, que não poderão acordá-la por prazo maior de cinco anos, insuscetível de prorrogação ulterior.

    e)apenas por disposição expressa de lei.

  • Com todo respeito, mas essa questão é completamente equivocada! Esses prazos dizem repeito AO CONDOMÍNIO, pois o art. 1.320 está inserido no Capítulo VI (Do Condomínio Geral), Seção I (Do Condomínio Voluntário), Subseção I (Dos Direitos e Deveres dos Condôminos).

    NÃO HÁ ESSES PRAZOS PARA A REGRA GERAL!

    E a questão não refere em momento algum tratar de condomínio...

  • Com todo respeito, não sou de reclamar de questão mas essa questão não está errada, não? Ela pede a possibilidade de algo divisível se tornar indivisível (esses conceitos estão lá no artigo 87) e apresenta uma possibilidade de divisão, ou seja, o caminho inverso. Ela ainda usa informações de condomínio... quem puder me dar uma luz, eu aceito... rsrsrs.... mas, vida que segue, bons estudos a todos.
  • Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes. Acho que a questão não foi muito bem formulada.
  • Os bens, materiais ou imateriais, são objetos das relações jurídicas. São bens jurídicos os de natureza patrimonial, isto é, tudo aquilo que se possa incorporar ao nosso patrimônio, como por exemplo uma casa, um carro, uma roupa, etc. Ademais, há uma classe de bens jurídicos não-patrimoniais, economicamente estimáveis e insuscetíveis de valoração pecuniária. A vida e a honra são exemplos fáceis de se compreender os bens não patrimoniais. 

    Além disso, os bens são classificados, de acordo com o Código Civil, como:

    1) Dos bens considerados em si mesmos: São os bens imóveis e bens móveis; fungíveis e infungíveis; consumíveis e inconsumíveis; divisíveis e indivisíveis; singulares e coletivos.

    2) Dos bens reciprocamente considerados: bens principais e acessórios.

    3) De acordo com a titularidade: bens públicos e particulares.

    A presente questão aborda os bens divisíveis e indivisíveis. Bens divisíveis, de acordo com o nosso ordenamento jurídico, são aqueles que podem ser fracionados sem alteração em sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam.

    Já os bens indivisíveis não podem sofrer divisão, sob pena de redução considerável de seu valor econômico, de sua substância, qualidade ou utilidade essencial. Podem ser classificados como:

    I- Naturalmente indivisíveis: os que não podem ser divididos sob pena de alterarem sua substância, perderem consideravelmente seu valor e utilidade. Como exemplo pode ser citado um automóvel que, ao ser partido no meio, perderia consideravelmente seu valor, sua utilidade e, conseqüentemente, sua substância.

    Os bens naturalmente divisíveis podem se tornar em bens indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes (art. 88 – CC).

    II- Por determinação legal: aquelas ocasiões em que a lei se manifesta expressamente no sentido de que o bem deva ser considerado indivisível. Um exemplo é a servidão predial. 

    III- Por vontade das partes: são aqueles bens divisíveis transformados em indivisíveis por vontade das partes manifestadas em contrato.

    Desta forma, considerando que a questão pede a alternativa que se enquadra na possibilidade de os bens naturalmente divisíveis se tornarem indivisíveis, tem-se que a resposta correta é a letra B.

    Com fundamento no artigo 88 do Código Civil, é possível a mudança por determinação legal ou por vontade das partes. No caso específico previsto na alternativa correta, quando a indivisão por vontade das partes ocorrer quando em condomínio, se a indivisão tiver sido estabelecida pelo doador ou testador, esta não poderá não pode exceder 5 (cinco) anos.

    Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

    § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

    § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B. 
  • hein!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Fui obrigada a ler 3 vezes para ter certeza que isso está no CC. Credo.

  • GABARITO: B

    A presente questão aborda os bens divisíveis e indivisíveis.

    Bens divisíveis, de acordo com o nosso ordenamento jurídico, são aqueles que podem ser fracionados sem alteração em sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam.

    Já os bens indivisíveis não podem sofrer divisão, sob pena de redução considerável de seu valor econômico, de sua substância, qualidade ou utilidade essencial.

    Podem ser classificados como:

    I- Naturalmente indivisíveis: os que não podem ser divididos sob pena de alterarem sua substância, perderem consideravelmente seu valor e utilidade. Como exemplo pode ser citado um automóvel que, ao ser partido no meio, perderia consideravelmente seu valor, sua utilidade e, conseqüentemente, sua substância.

    Os bens naturalmente divisíveis podem se tornar em bens indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes (art. 88 – CC).

    II- Por determinação legal: aquelas ocasiões em que a lei se manifesta expressamente no sentido de que o bem deva ser considerado indivisível. Um exemplo é a servidão predial

    III- Por vontade das partes: são aqueles bens divisíveis transformados em indivisíveis por vontade das partes manifestadas em contrato.

    Desta forma, considerando que a questão pede a alternativa que se enquadra na possibilidade de os bens naturalmente divisíveis se tornarem indivisíveis, tem-se que a resposta correta é a letra B.

    Com fundamento no artigo 88 do Código Civil, é possível a mudança por determinação legal ou por vontade das partes. No caso específico previsto na alternativa correta, quando a indivisão por vontade das partes ocorrer quando em condomínio, se a indivisão tiver sido estabelecida pelo doador ou testador, esta não poderá não pode exceder 5 (cinco) anos.

    Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

    § 1 Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

    § 2 Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

    Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos- Débora Gomes

  • Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

  • Nunca nem vi

  • Forçado esse prazo de 5 anos...que se aplica para condomínios

  • Gabarito: B

    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    c/c

    Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

    § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

    § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

  • Sabia não!

  • Ué, mas o prazo é só para condomínios.

  • Desgraça!

  • Material de ninguém tem isso né!? kkkk