– DOMICÍLIO: toda pessoa tem um lugar onde se concentra sua vida, sua família e seus negócios; o nomadismo é exceção pois as pessoas sempre se fixam em algum lugar; domicílio é o lugar onde a pessoa física reside (elemento objetivo) com ânimo definitivo (elemento subjetivo), conforme art. 70 e 74; já a PJ tem por domicílio o lugar de sua sede (75, IV) prevista em estatuto; domicílio é importante para fins civis (7o, LICC), processuais (competência), eleitorais e fiscais (tributários); admite-se a pluralidade de domicílios (72); algumas pessoas têm domicílio fixado por lei (domicílio necessário, 76 e p.ú.).
fonte https://rafaeldemenezes.adv.br/aula/parte-geral/parte-geral-resumo-da-parte-geral-do-codigo-civil/
GABARITO B
Espécies de Domicílio:
1. Voluntário:
a. Geral ou Comum – escolhido livremente. Admite-se a sua pluralidade (art. 71 do CC);
b. Especial – fixado com base em contrato:
i. Foro contratual – art. 78 do CC;
ii. De eleição – art. 62 e 63 do NCPC.
2. Necessário ou Legal:
a. Incapaz – será o do seu representante ou assistente;
b. Servidor público – será lugar em que exercer permanentemente suas funções;
c. Militar – do exército será onde servir;
d. Militar – Marinha ou da Aeronáutica será a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;
e. Marítimo – será onde o navio estiver matriculado;
f. Preso – será o lugar em que cumprir a sentença.
3. Ocasional ou Residência Itinerante – o local onde forem encontradas.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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