GABARITO A
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS:
a. Bens Imóveis:
i. POR NATUREZA:
1. Solo com sua superfície, subsolo e espaço aéreo;
ii. POR ACESSÃO NATURAL:
1. Tudo o mais que ao solo aderir. Ex: arvores e frutos pendentes; pedras, cursos d’água e outros.
2. Exceção:
a. Arvores plantadas em vasos, pois são removíveis;
b. E os moveis por antecipação – b, iii;
iii. POR ACESSÃO INDUSTRIAL OU ARTIFICIAL:
1. As edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
2. Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
iv. POR DETERMINAÇÃO LEGAL:
1. Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
2. O direito à sucessão aberta.
b. Bens Móveis:
i. POR NATUREZA:
1. Bens que, sem deterioração na substancia, podem ser transportados de um lugar para o outro, por força própria ou estranha. Ex: casa pré-fabricada enquanto exposta à venda ou transportada será tida como bem móvel, visto que aqui ainda não houve a alteração de sua finalidade econômica (comercio) para a de habitação.
ii. POR DETERMINAÇÃO LEGAL:
1. As energias que tenham valor econômico;
2. Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
3. Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
iii. POR ANTECIPAÇÃO:
1. Bens incorporados ao solo, mas com a intenção de separa-los oportunamente e converte-los em moveis. Exemplo – árvores destinadas ao corte e os frutos ainda não colhidos, imóveis vendidos para fim de demolição. Aqui a vontade humana atua no sentido de mobilizar bens imóveis a sua finalidade econômica.
OBS – acessão: justaposição ou aderência de uma coisa à outra.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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