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ID
2824615
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A emancipação produz o efeito de

Alternativas
Comentários

  • Q 906384: TJSP Outorga de Delegações VUNESP 2018:


    Apresentado requerimento de habilitação para o casamento, constatou-se que o nubente contava com dezessete anos de idade, mas tinha sido emancipado, enquanto que a nubente possuía dezessete anos, porém estava sob tutela. Nesse caso hipotético, no que concerne à autorização para contrair matrimônio, deve o Oficial do Cartório de Registro Civil exigir autorização

    (A) do tutor da nubente ou ato judicial que a supra.

    (B) dos genitores da nubente sob tutela ou ato judicial que a supra.

    (C) dos genitores do nubente emancipado, bem como de um curador especial nomeado para a nubente sob tutela ou ato judicial que a supra.

    (D) dos genitores de ambos os nubentes ou ato judicial que a supra

    Gabarito: A


    O entendimento neste outro certame foi pela dispensa da autorização dos pais para emancipado se casar.


  • A Emancipação é a aquisição da plena capacidade civil pelo menor. A Emancipação Judicial é aquela por meio da qual o menor, sob tutela, entra com ação judicial para ser emancipado civilmente, livrando de obrigações o seu tutor. À luz dos efeitos provocados pela Emancipação, o menor pode celebrar vários tipos de contratos sem que seja assistido por representantes, como casamento, contratos de compra e venda, contratos de locação.



    Contudo, mesmo o menor obtendo sua capacidade civil plena, ele não pode exercer alguns direitos referidos em legislação específica para maiores de 18 anos, como obter carteira de habilitação, frequentar motéis, entre outros. Na esfera penal não se aplica, em regra, aos emancipados as sanções penais. Porém, a jurisprudência tem decidido em penalizar os emancipados em alguns casos, como pensão alimentícia. Conclui-se que o menor, mesmo emancipado, terá algumas privações perante a lei.



    https://jus.com.br/artigos/59654/emancipacao-judicial-do-menor-e-seus-efeitos


  • Capacidade de fato - dispensa assistência ou representação.

  • GABARITO C

    Capacidade de DIREITO (Capacidade de GOZO) (art. 1º do CC) - É inerente ao ser humano que possui personalidade jurídica. É a aptidão genérica para ADQUIRIR direitos e contrair deveres, ou seja, de SER SUJEITO de direitos e deveres na ordem privada.

    Aquele que possui personalidade natural possui personalidade de direito. A capacidade de direito é condição do próprio ser humano. Todas as pessoas têm, sem distinção.

    Dessa forma, a capacidade de direito não pode ser recusada, pois é inerente, e é uma capacidade permanente, pois só se extingue com a morte.

    Capacidade de FATO (Capacidade de EXERCÍCIO) - É a aptidão para EXERCER pessoalmente atos da vida civil. Em regra, adquire-se a capacidade de fato com a maioridade ou a emancipação (menor capaz). Nem todas as pessoas têm, a exemplo dos incapazes.

    Obs: A Teoria das incapacidades sofreu grandes alterações estruturais com a emergência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei 13. 146, de julho de 2015.

    CAPACIDADE DE DIREITO (GOZO) + CAPACIDADE DE FATO (EXERCÍCIO) = CAPACIDADE CIVIL PLENA/GERAL.

    Fonte: https://www.mege.com.br/news-capacidade-de-direito-x-capacidade-de-fato-418



  • Interessante, sempre acreditei que o menor emancipado poderia casar livremente...

  • Maria Fernanda e Raquel, acredito que a questão seria passível de anulação, até porque sobre a autorização dos pais para casar, nessa hipótese, há o enunciado n. 512 de JDC, que diz que a autorização NÃO SE APLICA ao emancipado. Assim, haveria duas alternativas corretas.

  • GABARITO C



    Há três modalidades de emancipação previstas no Código Civil (art. 5º):

    a.      Voluntária – está prevista no artigo 5º, parágrafo único, I, primeira parte do Código Civil e ocorre pela concessão de ambos os pais, ou de um deles na falta do outro, por meio de escritura pública, lavrada em qualquer cartório de Notas, independentemente de homologação judicial, desde que o menor haja completado 16 anos. Se ambos os pais forem vivos e houver divergência quanto à concessão da emancipação ao filho, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz, por meio de procedimento de jurisdição voluntária, para que solucione o desacordo por meio de sentença;

    b.      Judicial – está prevista no artigo 5º, parágrafo único, I, in fine do Código Civil. É aquela concedida pelo juiz, por sentença, ao menor entre 16 e 18 anos, sujeito à tutela, desde que ouvido o tutor;

    c.      Legal ou automática – uma vez preenchidos os requisitos legais, a pessoa estará automaticamente emancipada. Diferentemente do que ocorre com as emancipações voluntária e judicial, a emancipação legal produzirá todos os seus efeitos desde o momento em que restar configurada, independentemente de outros pressupostos. É subdividida em:

                             i.     Casamento:

    1.      Exige-se a autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil – art. 1.517 do CC;

    2.      Se ocorrer a dissolução matrimonia, não há o retorno ao status quo, ou seja, permanece com a plena capacidade civil;

    3.      União estável não é hipótese de emancipação legal.

                            ii.     Exercício de emprego público efetivo:

    1.      Estatutário ou celetista;

    2.      Cargo de natureza efetiva, exclui-se os designados para ocupação de cargos comissionados de livre nomeação e exoneração.

                          iii.     Colação de grau em curso de ensino superior;

                          iv.     Estabelecimento civil ou comercial (empresarial), ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.




    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • UMA OBS MUITO IMPORTANTE É QUE A EMANCIPAÇÃO OCORRE PARA AQUELAS PESSOAS ENTRE 16 E 18 ANOS INCOMPLETOS.


    PODENDO SER VOLUNTÁRIA - QUANDO OS PAIS DECIDEM FAZER A EMANCIPAÇÃO, NESSE CASO TUDO QUE EMANCIPADO COMETER, ELES SERÃO RESPONSABILIZADOS.


    PODENDO AINDA SER LEGAL- QUANDO É DECRETA PELO JUIZ- AQUI OS PAIS NÃO TEM RESPONSABILIDADE EM CASOS DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELO EMANCIPADO.


    OCORRE QUE A EMANCIPAÇÃO É UMA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA CAPACIDADE DE FATO, O QUE NÃO OCORRE AQUI É UMA ANTECIPAÇÃO DA MAIORIDADE, POIS ESSA SÓ SERÁ QUANDO COMPLETAR OS 18 ANOS.



  • "Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil."

    Com a leitura do artigo acima, verifica-se que a idade mínima (núbil) para o casamento se inicia aos 16 anos, e que até atingir a maioridade civil a pessoa que queira se casar precisará da autorização de seus representantes legais."


    Ou seja, além de ter a capacidade de fato, é preciso ser maior de idade.


    Fonte: www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/a-diferenca-entre-capacidade-de-fato-e-maioridade-civil-questoes-polemicas/6581

  • Ao meu ver, a questão teria que ser pra assinalar a incorreta.

    Me parece que somente uma (B) está errada.

    Não consigo enxergar erro nas outras.

  • Gab C

    emancipação = continua menor porém é capaz civilmente

    capacidade de fato = exercício

    capacidade de gozo = direito

  • A consulplan está entre as piores bancas do Brasil (desabafo á parte) segue a resposta:

    Essa é uma prova para delegação de notas e registro, o próprio RECIVIL/MG (sindicato dos oficiais do registro civil de MG) tem uma coletânea de estudos, em que orienta que em tais casos deve-se adotar o entendimento do enunciado 512 da Jornada de Direito Civil. Logo não requer autorização dos pais caso haja emancipação anterior..

    "No entanto, entendemos que a emancipação é a aquisição da capacidade civil, antes da idade legal e, consequentemente, uma das hipóteses de extinção do poder familiar (art. 1.635, II, do CC/02), injustificável é a necessidade de autorização dos pais para a prática de qualquer ato civil, inclusive o casamento. Logo, o entendimento encapado pelo Enunciado nº 512 da V Jornada de Direito Civil nos parece ser o mais acertado." Pag 16.

    Fonte: http://www.recivil.com.br/app/webroot/files/uploads/2014/Coletanea%20estudos/VOLUME%204.pdf.

  • A emancipação produz o efeito de antecipar a plena capacidade de fato e a ausência do "plena" me parece relevante para tornar a letra "c" errada. O menor púbere tem sim capacidade de fato, embora não seja "plena". Basta pensar em tantos atos que o menor pode realizar sem necessidade de assistência (outorgar testamento, reconhecer filho, etc.).

    Para além disso, a autorização para casamento é hipótese de exercício do poder familiar, que é extinto pela emancipação, daí porque eu marquei a letra "d".

  • GAB C

     

    Emancipação: consiste na aquisição da maioridade civil antes da idade legal; isto é, antes dos 18 anos.

     

    OBS: É errôneo dizer que se emancipou aos 18 anos. Ora, a emancipação consiste na aquisição da condição de maior antes dos 18 anos. 

    Aos 18 anos, a pessoa torna-se maior.

    A emancipação, de acordo com a lei civil, é possível em três hipóteses. São elas:

     

    1 Emancipação Voluntária: consistem em um ato espontâneo de vontade. Ela é dada pelos pais ao filho que já tenha, pelo menos, 16 anos completos.

    Hoje, nos termos do Código Civil, essa emancipação pode ser feita por escritura pública (feita em cartório), sendo desnecessária sua submissão à homologação judicial.

     

    2 Emancipação Judicial: é dada pelo juiz ao tutelado que tenha, pelo menos, 16 anos completos.

    O tutelado é o menor que recebe a tutela, enquanto representação jurídica. A tutela é aplicada nos casos em que, em regra, não foi possível a adoção.

    Por exemplo, a lei diz que não pode adotar o ascendente e o irmão daquela pessoa. Assim, por exemplo, o menor não pode ser adotado por seus avós ou irmãos. Neste caso, uma solução positiva é atribuir a tutela para esses parentes. A tutela fará com que haja uma representação jurídica do menor e uma administração dos seus interesses.

     

    3 Emancipação Legal: acontece de forma automática naqueles casos que a lei contempla. Ocorre, portanto, para hipóteses taxativamente expressas em lei. Ocorre nas hipóteses previstas no art. 5º, parágrafo único, do Código Civil:

    a) pelo casamento

    b) colação de grau em curso superior (hipótese inóqua / nerd super QI hehehe essa idade o pessoal tá mal entrando nas universidd =)

    c) relação de emprego (desde que, em função disso, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria)

    d) exercício de emprego público efetivo  (não é temporário e/ou comissionado)

    e) estabelecimento de economia própria

     

    Vide comentário excelente do(a) colega Queiroz☕ 

     

    Aquele que leva, a preciosa semente, andando e chorando, voltará, sem dúvidas, com alegria, trazendo consigo a sua colheita. 

    Salmos 126.6

  • PL 7119/2017, que proíbe casamento infantil está pendente de sanção do Presidente. Muito provavelmente teremos mudança do CC/2002 brevemente.

    O projeto de lei que visa modificar a antiga redação do Artigo 1520 do Código Civil, extinguindo as exceções para o casamento infantil, ao 1) permitir casamento de menores de 16 anos em casos de gravidez e para 2) evitar imposição ou cumprimento de pena criminal. 

  • Primeiramente, cumpre dizer que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Embora a menoridade cesse apenas aos 18 anos completos, a lei prevê casos em que ocorre a emancipação, ou seja, ato jurídico que concede ao maior de 16 e menor de 18 anos a liberdade para exercer certos atos civis, ministrar seus bens e negócios com devida autonomia. 

    Carlos Roberto Gonçalves, 2012, P. 123, também traz a definição de emancipação:
    "Clóvis define emancipação como a aquisição da capacidade civil antes da idade legal. Consiste, desse modo, na antecipação da aquisição da capacidade de fato ou de exercício (aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Pode decorrer de concessão dos pais ou de sentença do juiz, bem como de determinados fatos a que a lei atribui esse efeito."

    A emancipação pode se dar de três formas: voluntaria; judicial e legal.

    Na emancipação voluntária tem-se a manifestação de vontade dos pais, ou de um deles na falta do outro, para emancipar o filho.

    A forma judicial pode ser recorrida quando houver conflito dos pais na decisão de emancipar ou não. Será concedida pela sentença ouvindo o tutor (responsável pelo menor), após oitiva do Ministério Público.

    A emancipação legal acontece nos casos em que a própria lei prevê, como por exemplo no caso de casamento.

    Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 7ª Ed. pg. 78) leciona que "a emancipação pode ser conceituada como sendo o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da consequente capacidade civil plena, para data anterior àquela em que o menor atinge a idade de 18 anos, para fins civis. Com a emancipação, o menor deixa de ser incapaz e passa a ser capaz. Todavia, ele não deixa de ser menor".

    Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    II - pelo casamento;
    III - pelo exercício de emprego público efetivo;
    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Desta forma, considerando tudo o que acima consta, conclui-se que a emancipação antecipa a aquisição da capacidade de fato.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C. 
  • "Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil."

    Com a leitura do artigo acima, verifica-se que a idade mínima (núbil) para o casamento se inicia aos 16 anos, e que até atingir a maioridade civil a pessoa que queira se casar precisará da autorização de seus representantes legais.Diante do exposto, como a pessoa emancipada adquiriu a capacidade de fato, mas não a maioridade civil, tem-se que o seu casamento só poderá ocorrer com a autorização do seu representante legal.Essa questão deve ser verificada no processo de habilitação do casamento. Para Walter Ceneviva[1], habilitar para o matrimônio consiste em definir a aptidão jurídica dos nubentes, que atuam no processo juntamente com o oficial, o representante do Ministério Público e o juiz. O processo de habilitação para o casamento está normatizado nos artigos  1.525 a 1.532 do Código Civil.No art. 1.525, o Código Civil elenca os documentos que devem ser apresentados no requerimento de habilitação, e no inciso II exige a autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra. Assim, verifica-se que se o nubente possui entre 16 e 18 anos, precisará, obrigatoriamente, da autorização do seu representante legal, pois, segundo o artigo acima, tal requisito somente é dispensável, na hipótese de um ato judicial que o supra, obtido em ação de suprimento judicial.

     

    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/a-diferenca-entre-capacidade-de-fato-e-maioridade-civil-questoes-polemicas/6581

  • GABARITO: C

    Primeiramente, cumpre dizer que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Embora a menoridade cesse apenas aos 18 anos completos, a lei prevê casos em que ocorre a emancipação, ou seja, ato jurídico que concede ao maior de 16 e menor de 18 anos a liberdade para exercer certos atos civis, ministrar seus bens e negócios com devida autonomia. 

    Carlos Roberto Gonçalves, 2012, P. 123, também traz a definição de emancipação:

    "Clóvis define emancipação como a aquisição da capacidade civil antes da idade legal. Consiste, desse modo, na antecipação da aquisição da capacidade de fato ou de exercício (aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Pode decorrer de concessão dos pais ou de sentença do juiz, bem como de determinados fatos a que a lei atribui esse efeito."

    A emancipação pode se dar de três formas: voluntaria; judicial e legal.

    Na emancipação voluntária tem-se a manifestação de vontade dos pais, ou de um deles na falta do outro, para emancipar o filho.

    A forma judicial pode ser recorrida quando houver conflito dos pais na decisão de emancipar ou não. Será concedida pela sentença ouvindo o tutor (responsável pelo menor), após oitiva do Ministério Público.

    A emancipação legal acontece nos casos em que a própria lei prevê, como por exemplo no caso de casamento.

    Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 7ª Ed. pg. 78) leciona que "a emancipação pode ser conceituada como sendo o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da consequente capacidade civil plena, para data anterior àquela em que o menor atinge a idade de 18 anos, para fins civis. Com a emancipação, o menor deixa de ser incapaz e passa a ser capaz. Todavia, ele não deixa de ser menor".

    Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Desta forma, considerando tudo o que acima consta, conclui-se que a emancipação antecipa a aquisição da capacidade de fato.

    Fonte: Débora Gomes, Professora do Qconcursos.

  • RELEMBRANDO...

    a) Capacidade de DIREITO (Capacidade de GOZO) (art. 1º do CC) - É inerente ao ser humano que possui personalidade jurídica. É a aptidão genérica para ADQUIRIR direitos e contrair deveres, ou seja, de SER SUJEITO de direitos e deveres na ordem privada.

    Aquele que possui personalidade natural possui personalidade de direito. A capacidade de direito é condição do próprio ser humano. Todas as pessoas têm, sem distinção.

    b) Capacidade de FATO (Capacidade de EXERCÍCIO) - É a aptidão para EXERCER pessoalmente atos da vida civil. Em regra, adquire-se a capacidade de fato com a maioridade ou a emancipação (menor capaz)Nem todas as pessoas têm, a exemplo dos incapazes.

    (Fonte: www.mege.com.br)

  • a menoridade cessa aos 18 anos

  • Gente, ta cheio de comentário errado aqui.

    1) a MAIORIDADE inicia aos 18 anos.

    2) a emancipação nada tem a ver com a MAIORIDADE, mas sim com a CAPACIDADE.

    CAPACIDADE DE DIREITO: ter direitos e contrair obrigações = TODOS TEM!

    • não existe incapacidade de direito.

    CAPACIDADE DE FATO: poder exercer os atos sem estar assistido ou representado.

    A emancipação confere capacidade de fato.

    IMPORTANTE:

    Via de regra a emancipação só ocorre a partir dos 16 anos.

    MAS há dois casos em que ela pode ocorrer ANTES DOS 16:

    • exercício de emprego público efetivo;
    • colação de grau em ensino superior.

    É entendimento consolidado que o emancipado, com 16 anos, não precisa de autorização dos pais para casar.

    MAS NOTEM: uma pessoa que cola grau em ensino superior com 14 anos, por exemplo, será emancipada MAS ELA NÃO PODE CASAR, com ou em autorização dos pais, nem se estiver grávida ou em qualquer outra hipótese.

    Dessa forma o casamento só é permitido a partir dos 16 anos, se for emancipado não precisa de autorização.