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Gabarito: B
A coação exercida por terceiro pode viciar o negócio jurídico caso a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento.
Fundamento - Art. 154 do Código Civil: Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
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CC 2002 -
✔ Alternativa correta “b” - Art. 154 do Código Civil: Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos. [questão peca por ser absoluta na afirmação, pois possui exceção.]
❌ Alternativa errada “a” - Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Art. 1.862. São testamentos ordinários: I - o público; II - o cerrado; III - o particular. [a escritura é pública, mas o testamento é aceito das três formas]
❌ Alternativa errada “c” - Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. [o ato é nulo quando ofender preceitos de ordem pública, por isso não pode ser ratificado]
❌ Alternativa errada “d” – CC 1916 - Art. 147. É anulável o ato jurídico: (...) II. Por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (art. 86 a 113). CC 2002 - Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Art. 169 já citado na questão “c”. [isso, cc 1916 não era tão rígido com a simulação]
Gab. "b".
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Se a contra- parte beneficiada tiver prévia ciência será viciado sim.
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GABARITO: LETRA B
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
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E eu não terminei de ler o item D e errei. Li só até anulabilidade. ¬¬
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A fundação pode ser criada por instrumento público ou testamento.
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De forma simples:
Negócio jurídico ANULÁVEL --> ARI 6 (ARI = agente relativamente incapaz / 6 = erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, fraude contra credores)
Negócio jurídico NULO --> demais, incluindo SIMULAÇÃO
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Alternativa C:
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
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A presente questão aborda temas relacionados ao Código Civil, requerendo a alternativa incorreta dentre as apresentadas. Vejamos:
A) CORRETA. A fundação pode ser criada por testamento particular.
Correta, tendo em vista que, além da escritura pública, o testamento também é uma forma de se criar uma fundação.
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
B) INCORRETA. Não vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro.
No caso acima, trata-se de vício de consentimento denominado coação, que ocorre quando a violência (física ou moral) é aplicada para que alguém seja forçado a realizar determinado ato contrário a sua vontade. Neste caso, tal violência, quando praticada por terceiro vicia o negócio jurídico se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
C) CORRETA. O negócio jurídico nulo não pode ser ratificado pelas partes.
Correta. O negócio jurídico que pode ser ratificado pelas partes é aquele anulável.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
D) CORRETA. A simulação é causa de anulabilidade do negócio jurídico no Código Civil de 1916 e de nulidade no de 2002.
Correta, vez que o artigo Art. 147 do Código Civil de 1916 previa que:
Art. 147. É anulável o ato jurídico:
I. Por incapacidade relativa do agente (art. 6).
II. Por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude.
Já no Código Civil de 2002, o negócio jurídico simulado passou a ser nulo, conforme artigo 167:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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Algumas observações relevantes:
Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald ao analisarem o vício da coação afirmam que:
"a coação exercida por terceiro vicia o negócio jurídico se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a quem aproveite, respondendo esta, solidariamente com o terceiro, por perdas e danos. Note-se, entretanto, que, se a parte a quem aproveita a coação decorrente de terceiro não tivesse ou não devesse ter conhecimento daquela, o negócio jurídico subsistirá, respondendo o autor da coação por todas as perdas e danos causados ao coacto (CC, art. 155). Assim por força do art. 154 do Código Civil, a coação exercida por terceiro somente será a causa de anulabilidade do ato se o beneficiário dela tivesse ou devesse ter ciência." (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil, V. 12ª ed., Editora Juspodivm, 2014, p. 593).
Assim, o Código Civil no art. 155 protege a boa-fé do contratante não coacto.
Resposta: letra "B".
Bons estudos! :)
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Quando o concurseiro não tem nada o que fazer, vai ler o código civil de 1916.
Ok, não interferiu o gabarito, mas estou usando meu direito de reclamar! kkkk
Grata. :)
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GABARITO: B
A) CORRETA.
A fundação pode ser criada por testamento particular.
Correta, tendo em vista que, além da escritura pública, o testamento também é uma forma de se criar uma fundação.
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
B) INCORRETA.
Não vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro.
No caso acima, trata-se de vício de consentimento denominado coação, que ocorre quando a violência (física ou moral) é aplicada para que alguém seja forçado a realizar determinado ato contrário a sua vontade. Neste caso, tal violência, quando praticada por terceiro vicia o negócio jurídico se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
C) CORRETA.
O negócio jurídico nulo não pode ser ratificado pelas partes.
Correta. O negócio jurídico que pode ser ratificado pelas partes é aquele anulável.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
D) CORRETA.
A simulação é causa de anulabilidade do negócio jurídico no Código Civil de 1916 e de nulidade no de 2002.
Correta, vez que o artigo Art. 147 do Código Civil de 1916 previa que:
Art. 147. É anulável o ato jurídico:
I. Por incapacidade relativa do agente (art. 6).
II. Por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude.
Já no Código Civil de 2002, o negócio jurídico simulado passou a ser nulo, conforme artigo 167:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos-Débora Gomes
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achei a letra b incompleta, pois se o beneficiário não conhecesse a coação o NJ subsistirá.
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Gabarito: B
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.