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Só complementando o comentário do Yves
Antigamente, a responsabilidade por cirurgias estéticas era de responsabilidade objetiva.
Todavia, houve uma alteração jurisprudencia e, hoje em dia, é responsabilidade subjetiva, mas de culpa presumida, invertendo-se o ônus da prova para o médico!
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16 médicos marcaram a letra A)
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Vou aprofundar um pouco mais os comentários do Yves e do Bruno, se me permitirem!
É que a cirurgia plástica, para fins de responsabilidade civil, pode ser dividida entre as REPARADORAS e as PURAMENTE ESTÉTICAS.
Em relações às primeiras, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é que a responsabilidade do médico é DE MEIO, como é a regra geral da responsabilidade civil médica. Já no segundo grupo há, aí sim, a responsabilidade DE RESULTADO.
Somente nesse segundo caso é que é possível falar em culpa presumida!
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GABARITO "B"
#COMPLEMENTANDO
Responsabilidade civil do médico em caso de cirurgia plástica – (Info 491) – IMPORTANTE!!!
I – A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.
II – Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva).
III – O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.
STJ. 4ª Turma. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012 (Info 491 STJ).
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A questão trata de responsabilidade civil.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 14. § 4° A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
A) inexiste.
A
responsabilidade é subjetiva.
Incorreta
letra “A".
B) é subjetiva.
A
responsabilidade é subjetiva.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) é sempre objetiva, por tratar-se de uma atividade de risco.
A responsabilidade é subjetiva.
Incorreta
letra “C".
D) é de regra objetiva, por se tratar de uma relação de consumo.
A
responsabilidade é subjetiva.
Incorreta
letra “D".
Resposta: B
INFORMATIVO
491 DO STJ:
CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS.
Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a
responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o
entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a
condenação do recorrente - médico - pelos danos morais causados ao paciente.
Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que
é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o
profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que,
conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece
subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos
suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação
profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na
cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de
fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se,
ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso
fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de
responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo,
amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu
que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não
logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do
acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é
defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 16/2/2012.
Gabarito do Professor letra B.
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GAB B
CDC
Artigo 14 (...)
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
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Dissertação da prova escrita / edital 2016 Cartório Minas.
DISSERTAÇÃO
João Silva, que sempre teve aparente boa saúde, participava de uma festa de aniversário familiar, quando sofreu mal súbito. Socorrido a tempo pelo SAMU, com primeiros socorros, foi levado ao Hospital São Geraldo, que fazia parte de seu seguro saúde, onde teve de se submeter a uma cirurgia de emergência para retirada da vesícula biliar, sendo operado pela equipe do cirurgião Dr. Joaquim, do corpo clínico daquele nosocômio, que tinha título de especialista em cirurgia, cardiologia e clínica geral. Tudo correu bem no ato cirúrgico. Ocorre que, quando foi levado para a sala de repouso, o paciente sofreu um infarto fulminante, voltou de imediato para o bloco cirúrgico e, no curso no novo procedimento operatório, veio ele a óbito. A família de João Silva ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra o médico e o hospital, já que o paciente estava sob a responsabilidade de ambos os réus e a eles cabia zelar pela saúde, bem-estar e segurança do paciente.
Com base no caso narrado, disserte acerca da obrigação de meio e da obrigação de resultado, com enfoque para sua natureza jurídica, seu conceito e a responsabilidade civil do médico e do hospital frente ao Código Civil e Código de Defesa do Consumidor e, ao final, fundamente se deveriam ser condenados ambos os réus, apenas um deles ou nenhum deles. (Valor: 3,00)