-
A letra A é incorreta, pois fala que o sistema de precedentes é persuasivo, quando em verdade é VINCULANTE.
-
a) Errada, sendo o gabarito
“Para parcela minoritária da doutrina o dispositivo cria tão somente um dever ao órgão jurisdicional de levar em consideração, em suas decisões, os precedentes e enunciados sumulares lá previstos. De forma que, não havendo em outro dispositivo a previsão expressa de sua eficácia vinculante, o órgão jurisdicional teria o dever de considerar o precedente ou súmula, mas não estaria obrigado a segui-los, podendo fundamentar sua decisão com o argumento de ser equivocado o entendimento consagrado no precedente ou na súmula.
Não parece, entretanto, ser esse o melhor entendimento. Conforme entende a doutrina amplamente majoritária o art. 927 do Novo CPC é suficiente para consagrar a eficácia vinculante aos precedentes e enunciados sumulares previstos em seus incisos. Ou seja, “observarão” significa aplicarão de forma obrigatória.”
b) Correta
“Conforme ensina a melhor doutrina, a ratio decidendi (chamada de holding no direito americano) é o núcleo do precedente, seus fundamentos determinantes, sendo exatamente o que vincula.”
c) Correta
“A harmonização dos julgados é essencial para um Estado Democrático de Direito. Tratar as mesmas situações fáticas com a mesma solução jurídica preserva o princípio da isonomia. Além do que a segurança no posicionamento das cortes evita discussões longas e inúteis, permitindo que todos se comportem conforme o Direito.”
d) Correta
“Por outro lado, também é possível aplicar-se o dispositivo para afastar a coisa julgada de questão prejudicial resolvida obiter dictum, ou seja, um fundamento utilizado no julgamento apenas como exercício de retórica, apenas para completar seu raciocínio decisório, sem, portanto, desempenhar papel fundamental da formação da decisão.”
Fonte: Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
-
Considero simplesmente um absurdo a banca considerar a opção B como correta. O enunciado diz a questão é sobre o sistema de precedentes adotados pelo NCPC. Nesse sistema de precedentes o que produz eficácia vinculante é a parte dispositiva da decisão. Apesar de o conceito de ratio decidendi estar correto, a opção em si não é compatível com o enunciado.
-
Concordo com o colega Carlos Eduardo, posto que é a parte dispositiva que possui efeito vinculante e não a razão de decidir.
Considerei a assertiva "a" incorreta em virtude dos precedentes não vincularem o STF, já que é possível a modificação de entendimento.
Para mim, ambas as assertivas ("a" e "b") estão incorretas.
-
Concordo com o gabarito. O efeito dos precedentes, conforme art. 927 do CPC, é vinculante e não persuasivo!
-
A primordial justificativa da utilização pragmática dos precedentes é ditada pelo princípio da universalidade ou da justiça FORMAL???
Estranho...
-
O efeito vinculante do precedente está na fundamentação ( ratio decidendi) de um caso concreto proferido no passado e servirá de paradigma para a decisão de um futuro caso concreto que tenha analogia com os fatos relevantes daquele.
A parte dispositiva de uma decisão judicial deve ser analisada sob o aspecto da coisa julgada e não de um precedente .
-
GABARITO "A"
RATIO DECIDENDI ou HOLDING: constitui a norma extraída do caso concreto que vincula os tribunais inferiores (Patrícia Perrone). E esse núcleo essencial é aquilo que efetivamente vincula. Ao invocar um precedente em sua decisão, o juiz possui o dever de se manifestar sobre esse “fundamento determinante”, sob pena de nulidade da decisão por falta de fundamentação. (Art. 489, § 1º, V).
-
Vamos analisar as alternativas:
Alternativa A) O sistema de precedentes objetiva a eficácia vinculante das decisões judiciais proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de recursos repetitivos, de incidente de resolução de demandas repetitivas, de assunção de competência, entre outros, a fim de que seja possível a uniformização da jurisprudência dos tribunais. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que é a tese jurídica fixada no precedente - as razões de decidir (ratio decidendi) que vincula os órgãos judiciários e não o dispositivo da decisão. Afirmativa correta.
Alternativa C) É certo que o respeito aos precedentes judiciais está relacionado ao princípio da isonomia, na medida em que as demandas idênticas (em que se sustenta a mesma tese jurídica) passam a obter resultados idênticos, passam a ser julgadas no mesmo sentido, não sendo submetidas ao livre convencimento do juiz. A isonomia, nesse caso, é formal, porque a vinculação dos precedentes se presta a tratar igualmente os iguais - e não desigualmente os desiguais, como ocorre na isonomia em sentido material. Afirmativa correta.
Alternativa D) De fato, o que é "dito de passagem" (obiter dictum), não se presta para ser invocado como precedente, pois apenas às razões de decidir (ratio decidendi) são revestidas de caráter vinculante. Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra A.
-
Obiter dictum = dito de passagem
-
Resposta: a incorreta é a letra A
Letra A
O sistema de precedentes objetiva o stare decisis (efeito vinculante) tanto horizontal (determinar ao STF e ao STJ respeito aos próprios precedentes) como vertical (determinar aos juízes e tribunais respeito aos precedentes), de forma a outorgar unidade ao direito e de fazê-lo seguro – o que implica torná-lo cognoscível, estável e confiável. (Marinoni)
Letra B
O que vincula no precedente é a ratio decidendi. A ratio é uma razão necessária e suficiente para resolver uma questão relevante constante do caso. A proposição é necessária quando sem ela não é possível chegar à solução da questão. É suficiente quando basta para resolução da questão. (Marinoni)
Letra C
"(...) Robert Alexy, em obra específica sobre argumentação jurídica, anota que a primordial justificação da utilização pragmática dos precedentes é ditada pelo 'princípio da universalidade' ou da 'justiça formal', que impõe um tratamento isonômico para situações iguais." (José Rogério Cruz e Tucci)
Letra D
Nem tudo que está na justificação é aproveitado para formação do precedente. Existem várias proposições que não são necessárias para solução de qualquer questão do caso. Nessa hipótese, esse material judicial deve ser qualificado como obiter dictum (dito de passagem), e, apesar de não poder ser invocado como precedente vinculante em caso análogo, pode perfeitamente ser referido como argumento de persuasão. (Outra questão que ajuda Q954302)
-
Complementando:
a)
O precedente tem, no mínimo, dois efeitos:
1) Efeito obrigatório do precedente: é o efeito vinculante, que impõe que o procedente deve ser seguido. *Trata-se de efeito obrigatório/normativo.
2) Efeito persuasivo do precedente: é o efeito retórico do precedente; serve ao menos para tentar convencer o juiz de suas razoes. Este efeito é mínimo, podendo ser encontrado em qualquer precedente.
O precedente pode ter múltipla eficácia, ou seja, ser persuasivo e obrigatório ao mesmo tempo. Afinal, todos são, no mínimo, persuasivos e alguns obrigatórios.
b)
Nos tribunais brasileiros é comum haver dispersão das ratio decidendi. Pode ocorrer, nos órgãos colegiados, de todos os julgadores concluírem do mesmo modo (dispositivo), porém cada um com base em ratio decidendi diversa.
-
Segundo Daniel Amorim Assumpção " Conforme ensina a melhor doutrina, a ratio decidendi (chamada de holding no direito americano) é o núcleo do precedente, seus fundamentos determinantes, sendo exatamente o que o vincula.."
Em outro excerto " Um mesmo precedente poder ter mais de uma ratio decidendi, sendo que nesse caso, todas elas tem efeito vinculante.."
NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil-Volume Único. 10. ed-Salvador: Ed Juspodvim, 2018.
-
FPPC320. (art. 927). Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de
entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros.
FPPC322. (art. 927, §4º). A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na
revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social
referente à matéria decidida
FPPC324. (art. 927). Lei nova, incompatível com o precedente judicial, é fato que acarreta a não aplicação do precedente por qualquer juiz ou tribunal, ressalvado o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, a realização de interpretação conforme ou a pronúncia de nulidade sem redução de texto.
FPPC325. (arts. 927 e 15). A modificação de entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas deve observar a sistemática prevista no art. 927, devendo se desincumbir do ônus argumentativo mediante fundamentação adequada e específica, modulando, quando necessário, os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior.
FPPC459. (arts. 927, §1º, 489, §1º, V e VI, e 10) As normas sobre fundamentação adequada quanto à distinção e superação e sobre a observância somente dos argumentos submetidos ao contraditório são aplicáveis a todo o microssistema de formação dos precedentes.
FPPC460. (arts. 927, §1º, 138) O microssistema de aplicação e formação dos precedentes deverá respeitar as técnicas de ampliação do contraditório para amadurecimento da tese, como a realização de audiências públicas prévias e participação de amicus curiae.
PPC461. (arts. 927, §2º, e art. 947) O disposto no §2º do art. 927 aplica-se ao incidente de assunção de Competência.
FPPC549. (art. 927; Lei n.º 10.259/2001) – O rol do art. 927 e os precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deverão ser observados no âmbito dos Juizados Especiais.
FONTE: TIREI TUDO DA LEGISLAÇÃO DESTACADA
-
sobre obter dictum
FPPC315. (art. 927). Nem todas as decisões formam precedentes vinculantes.
FPPC317. (art. 927). O efeito vinculante do precedente decorre da adoção dos mesmos fundamentos determinantes pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado.
FPPC318. (art. 927). Os fundamentos prescindíveis (DISPENSÁVEIS) para o alcance do resultado fixado no dispositivo da decisão (obiter dicta), ainda que nela presentes, não possuem efeito de precedente vinculante.
FPPC319. (art. 927). Os fundamentos não adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador não possuem efeito de precedente vinculante.
-
efeitos dos PRECEDENTES:
OBRIGATORIO: É o efeito vinculante, que impõe que o procedente deve ser seguido. (É O DO NCPC)
PERSUASIVO: o efeito retórico do precedente. Serve para tentar convencer o juiz de suas razões.Efeito mínimo que pode ser encontrado em qualquer precedente
OBSTATIVO: Existia no CPC/73. Servem para obstar recursos, demandas, etc.Alguns precedentes permitem ao relator negar seguimento ou provimento ao recurso, p.ex.
AUTORIZANTE: Autorizam, p.ex, a concessão de tutela antecipada.
RESCINDENTE: Decisão do STF em controle de constitucionalidade, que seja posterior a decisão judicial, pode autorizar à rescisão da decisão anterior (art. 525, §15, NCPC). O precedente do STF, nesse caso, tem força
rescindente sobre a coisa julgada.
REVISIONAL: Diante de sentença que regula relação jurídica de trato sucessivo, se sobrevier precedente contrário, a partir dali a decisão terá que ser revista.
FONTE: LEGISLACAO DESTACADA
-
Não se entende nada dessa banca