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ID
2824672
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o sistema normativo processual e entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, considera-se erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade em âmbito recursal, a seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    "Incabível a conversão de recurso extraordinário em ordinário, na hipótese de decisão denegatória de mandado de segurança, prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante disposição expressa prevista no art. 102, II, a da Constituição Federal, ocorrendo o cometimento de erro grosseiro na utilização dos instrumentos processuais disponíveis para o acesso à devida prestação jurisdicional".
    (AI 410552 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 18-02-2005 PP-00031)

  • B - (CPC/15) Art. 1.024§ 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.

    D - (Súmula 272-STF) Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

  • GABARITO: LETRA D


    Súmula 272

    Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.


  • Súmula 272 - STF

    Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

  • Curioso que a questão atribui o "erro grosseiro" ao julgador, e não à parte que interpõe o recurso indevido.

  • a) Nem falso nem verdadeiro. Acredito que a alternativa "A" não tenha nexo nessa questão. Eliminada justamente por isso.

    b) Falso. O STJ possui entendimento no sentido de, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão à qual foi oposta embargos de declaração, pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os mesmos como Agravo Interno. É possível a aplicação da fungibilidade na utilização do recurso desde que demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual. Ademais, o erro não pode ser grosseiro (não se reconhece este como sendo um exemplo de erro de tal envergadura).

    c) Falso. Possibilidade, sendo este o julgamento parcial do mérito (art. 332 c/c 356 do CPC).

    d) Verdadeiro. Evidente erro grosseiro. O recurso cabível contra a decisão denegatória de segurança é o Recurso Ordinário. A escolha do Recurso Extraordinário, para uma instância diversa, constitui erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade, mesmo que a causa esteja adstrita a questões constitucionais. 

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)

  • Vamos analisar a questão:


    A questão exige do candidato o conhecimento da súmula 272, do STF, que assim dispõe: "Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança".


    Gabarito do professor: Letra D.
  • Sumula 272 - STF. Explicação da súmula:

    "Se algum Tribunal Superior denega um mandando de segurança, a impugnação cabível é Recurso Ordinário Constitucional (art. 102, II, "a" da CF/88). Não há dúvida quanto a isso. Logo, se a parte interpõe recurso extraordinário contra essa decisão, incorre em erro grosseiro, não se podendo aplicar o princípio da fungibilidade" (Prof. Marcio André Lopes Cavalcante, Livro: Súmulas do STF e STJ, 2019).

    Princípio da fungibilidade:

    “o princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível... é um princípio de aproveitamento do recurso interposto erroneamente”. (NUNES, Dierle. Novo Código de Processo Civil viabiliza hipóteses de fungibilidade recursal. Consultor Jurídico, 2015, p. 2. Em: .)

  • A questão exige do candidato o conhecimento da súmula 272, do STF, que assim dispõe: "Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Essa "A" é o seguinte: a arguição de falsidade documental é em regra questão incidental ( send uma decisão interloc).Como o rol do A.instrumento é taxativo , não se admite que se ataque Q.I com A.I.......ai só da pra recorrer em preliminar de apelação. Então seria erro grosseiro atacar essa questão incidental ali naquele momento com qq tipo de rec. Não existe a possibilidade de incorrer a fungibilidade entre A.I e apelação.