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GAB LETRA C
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Não há resposta. A alternativa indicada como correte remete às atenuantes genéricas ao usar o termo "Causa geral", nos termos do art 65 III B
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Quando na verdade, o que se aplica é causa específica de redução de pena, nos termos do art 16 CP, arrependimento posterior
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Famoso instituto do " ARRECEBIMENTO POSTERIOR "
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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GABARITO C
Causas excludentes de PUNIBILIDADE da Tentativa. Pune-se o agente pelos atos praticados:
1. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (art. 15, 1 pt, CP): o abandono ocorre durante a execução
2. ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. 15, 2 pt, CP): o abandono ocorre após a execução, de forma a evitar a consumação. A execução do crime ocorreu, mas não houve o seu exaurir.
Causa Obrigatória de DIMINUIÇÃO da Pena:
3. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16, CP): o abandono ocorre após a CONSUMAÇÃO, antes do recebimento da denúncia. Causa obrigatória de diminuição da pena na terceira fase da dosimetria;
Quanto a "A":
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Da leitura do artigo, extrai-se que o efeito penal é o mesmo para os crimes de ação pública, como para os de ação privada, qual seja, redução de um a dois terços. Em momento algum o código traz exclusão de punibilidade ao instituto do arrependimento posterior.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Análise do colega "ceifa dor" está errada. Não se trata de atenuante (2° fase da dosimetria), mas sim causa de diminuição (3° fase)
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GABARITO - LETRA C
Arrependimento Posterior:
►Causa obrigatória de diminuição da pena
►Ocorre quando o responsável pelo crime praticado SEM VIOLÊNCIA À PESSOA OU GRAVE AMEAÇA, voluntariamente e até o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.
►O arrependimento posterior alcança os crimes patrimoniais e também os crimes que possuam efeitos patrimoniais. Ex.: Peculato doloso (Art. 312 CP). Trata-se de crime contra a Administração Pública que admite o arrependimento posterior.
►Observações:
1)Embora com alguma controvérsia, existe entendimento que a reparação do dano moral enseja a aplicação do arrependimento posterior. Ex.: Crimes contra a honra (a indenização pelos prejuízos causados autorizaria a diminuição da pena). Cleber Masson, Ed. 12, Pg. 382.
3) A violência contra a COISA não exclui o benefício.
2) O arrependimento posterior é inaplicável aos delitos em que não há dano a ser reparado ou coisa a ser restituída. Veja-se:
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. 2. As Turmas especializadas em matéria criminal do Superior Tribunal de Justiça firmaram a impossibilidade material do reconhecimento de arrependimento posterior nos crimes não patrimoniais ou que não possuam efeitos patrimoniais. 3. In casu, a composição pecuniária da autora do homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) com a família da vítima, por consectário lógico, não poderá surtir proveito para a própria vítima, morta em decorrência da inobservância do dever de cuidado da recorrente. RESP 1561276/BA
►Na hipótese, a tutela penal abrange o direito fundamental a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada.
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GABARITO C
Arrependimento posterior: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Bons estudos!
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reparado o dano ou restituída a coisa
COISA = PATRIMONIO
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Arrependimento posterior= reparação até o RECEBIMENTO da denuncia
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Questão contrária ao entendimento do STJ.
Ele considera que o arrependimento posterior não se limita aos crimes patrimoniais.
Essa causa de diminuição pode ser utilizada em qualquer crime não violento, independentemente de ser patrimonial.
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Reparação do dano ou restituição da coisa: possíveis consequências:
Minorante de 1/3 a 2/3 : art. 16 CP - Arrependimento posterior (ponte de prata) : ATÉ O RECEBIMENTO AÇÃO
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Atenuante : art. 65, III, b do CP.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Extinção da punibilidade : art. 312, §3º CP.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Gab. C
Exemplo disso é o peculato culposo (só acetei por que lembrei dele) que diz o seguinte:
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Arrependimento posterior: recebimento da denúncia
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Questão mal formulada ao meu ver, pois ao acrescentar a palavra GERAL leva a crer que está tratando de atenuantes genérica prevista no 65 III b do CP. Acerta-se por eliminação das outras alternativas, porém vejo que questões como esta deveriam ser proibidas. Se for pra ser letra de lei que seja ipsis litteris, pois qualquer vocábulo que seja acrescido deixa margem à interpretação errônea.
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Arrependimento posterior-ate o recebimento da denuncia ou da queixa.
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CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA-> Prevista no CP (PARTE GERAL). Ex: arrependimento posterior.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENAL -> PREVISTA no CP (Parte ESPECIAL). Ex: homicídio privilegiado.