-
GABARITO B
Taxas (Tipologia das Taxas):
a) Taxa pelo exercício do poder de polícia;
b) Taxa de serviços:
i) Pela utilização EFETIVA de serviços públicos e divisíveis prestados ao contribuinte;
ii) Pela utilização POTENCIAL de serviços públicos específicos e divisíveis postos à disposição do contribuinte.
OBS I: A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
OBS II: Imposto – fato gerador do CONTRIBUINTE; Taxa – fato gerador do ESTADO;
OBS III: CIDES – Intervenção no domínio econômico, já as TAXAS – o fato gerador é uma atividade que o poder público realiza para o contribuinte. Para custear tais atividades, são instituídas as taxas.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
-
A) serviço tem que ter sido prestado ou colocado a disposição. Não pode taxa existência futura.
b) custa e emolumentos tem Natureza jurídica de taxa
c) sao serviço uti universi, logo, custeados por impostos
d) taxa polícia tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia.
-
Taxas (Tipologia das Taxas):
a) Taxa pelo exercício do poder de polícia;
b) Taxa de serviços:
i) Pela utilização EFETIVA de serviços públicos e divisíveis prestados ao contribuinte;
ii) Pela utilização POTENCIAL de serviços públicos específicos e divisíveis postos à disposição do contribuinte.
OBS I: A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
OBS II: Imposto – fato gerador do CONTRIBUINTE; Taxa – fato gerador do ESTADO;
OBS III: CIDES – Intervenção no domínio econômico, já as TAXAS – o fato gerador é uma atividade que o poder público realiza para o contribuinte. Para custear tais atividades, são instituídas as taxas.
-
letra B)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000021189&base=baseAcordaos
-
Sujeito Ativo (quem cobra) da Taxa é pessoa jurídica de direito público, não privado. Por essa razão, a assertiva D está errada.
-
INFORMATIVO Nº 441 STF
"O Tribunal iniciou julgamento de ação direta proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR na qual objetiva a declaração de inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003, que autorizam os Municípios a instituírem o ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Salientando que os serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais, mas não são serviços públicos, propriamente, o Min. Carlos Britto, relator, julgou o pedido procedente por entender que os atos normativos hostilizados afrontam o art. 150, VI, a, da CF, que veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Ressaltou que, ainda que se adotasse a jurisprudência da Corte no sentido de que os serviços notariais e de registro são espécie de serviço público, a regra da imunidade tributária recíproca não poderia ser afastada pelo disposto no § 3º do art. 150 da CF, tendo em vista a orientação do Tribunal de que as custas judiciais e os emolumentos das atividades notariais e de registro possuem natureza jurídica de taxa (e não tarifas ou preços públicos), remuneratória de atividade estatal do tipo vinculado, atinente ao contribuinte. Assim, não haveria de incidir o ISS, tributo que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16). Em divergência, o Min. Sepúlveda Pertence julgou improcedente o pedido, ao fundamento de tratar-se, no caso, de atividade estatal delegada, tal como a exploração de serviços públicos essenciais, mas que, enquanto exercida em caráter privado, é serviço sobre o qual incide o ISS. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa. ADI 3089/DF, rel. Min. Carlos Britto, 20.9.2006. (ADI-3089)
-
Para responder essa questão o candidato precisa saber aspectos das taxas, enquanto espécie tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Conforme art. 145, II, CF, as taxas de serviços públicos devem ser específicas e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.Alternativa errada.
b) O STF entende que os emolumentos dos serviços notariais têm natureza de taxa, uma vez que servem como contrapartida de serviço público específico e divisível, na forma prevista no art. 145, II, CF. O entendimento do STF está na ADI 3089. Alternativa correta.
c) Nem todos os serviços que são deverem do Estado e direito de todos dão ensejo à instituição de taxas. A alternativa leva ao entendimento que serviços uti universi poderiam ser remunerados por taxas, o que não é possível. Alternativa errada.
d) O erro da alternativa está em afirmar que o poder de polícia que enseja cobrança de taxa seria dirigida à coletividade, o que retira o caráter da divisibilidade e especificidade. Além disso, no direito administrativo é controversa questão do poder de polícia poder ser exercido por entes privados. Alternativa errada.
Resposta do professor = B
-
COMENTÁRIO DO PROFESSOR QC
Para responder essa questão o candidato precisa saber aspectos das taxas, enquanto espécie tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Conforme art. 145, II, CF, as taxas de serviços públicos devem ser específicas e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.Alternativa errada.
b) O STF entende que os emolumentos dos serviços notariais têm natureza de taxa, uma vez que servem como contrapartida de serviço público específico e divisível, na forma prevista no art. 145, II, CF. O entendimento do STF está na ADI 3089. Alternativa correta.
c) Nem todos os serviços que são deverem do Estado e direito de todos dão ensejo à instituição de taxas. A alternativa leva ao entendimento que serviços uti universi poderiam ser remunerados por taxas, o que não é possível. Alternativa errada.
d) O erro da alternativa está em afirmar que o poder de polícia que enseja cobrança de taxa seria dirigida à coletividade, o que retira o caráter da divisibilidade e especificidade. Além disso, no direito administrativo é controversa questão do poder de polícia poder ser exercido por entes privados. Alternativa errada.
Resposta do professor = B