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ID
2824753
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o tema relativo à aplicação da teoria do fato consumado perante a Administração Pública, analise as afirmativas a seguir.


I. Para a Corte Especial do STJ não pode ser aplicada a teoria para consolidar remoção de servidor público destinada a acompanhamento de cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de mérito.

II. O comportamento das partes pode influenciar na aplicação da teoria, de sorte que se o ato contrário à lei é praticado sem dolo e sem contestação de ninguém, vigorando por anos com aparência de legalidade, o ato deverá ser preservado em homenagem à segurança jurídica.

III. O comportamento das partes pode influenciar na aplicação da teoria, de forma que se o ato praticado é questionado pela Administração Pública, que, desde o início, defende ser irregular não se deve aplicar a teoria do fato consumado, mesmo que tenha transcorrido muitos anos.

IV. A aplicação dessa teoria para confirmar nomeações precárias, concedidas em sede liminar, quando é verificado ao fim do processo que o candidato não tinha o direito à nomeação, prejudica os demais concorrentes ao cargo público que superaram todas as fases, mas não foram nomeados por falta de vagas.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • O que é a Teoria do Fato Consumado?

    Segundo esta teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ). Assim, de acordo com essa posição, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída, para que não haja insegurança jurídica. "A teoria do fato consumado foi construída ao longo dos anos como um mecanismo de estabilização de atos ou decisões, em casos excepcionais, nos quais a restauração da es trita legalidade seria faticamente impossível ou, ainda que possível, causaria danos sociais de grande monta e irreparáveis, com malferimento do postulado da segurança jurídica." (Min. Raul Araújo).

    Em suma, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.

  • Informativo nº 598 do STJ

    A “teoria do fato consumado" não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada a acompanhamento de cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de mérito. Em outras palavras, se a pessoa consegue uma decisão provisória garantindo a ela a remoção e, posteriormente, esta decisão é revogada, esta remoção terá que ser desfeita mesmo que já tenha se passado muitos anos. Não  se  aplica  a  "Teoria do Fato Consumado" em relação a atos praticados  sob  contestação das  pessoas envolvidas, que o reputam irregular e  manifestam  a  existência  da irregularidade nas vias adequadas,  ainda  que,  pela  demora  no transcurso do procedimento destinado à apuração da legalidade do ato, este gere efeitos no mundo concreto. Verificada ou confirmada a ilegalidade, o ato deve ser desfeito, preservando-se   apenas   aquilo  que,  pela consolidação fática irreversível, não puder ser restituído ao status quo ante. Se a Administração Pública, mesmo após a decisão liminar, continuou questionando no processo a legalidade da remoção do servidor/autor, não se pode aplicar a teoria do fato consumado, devendo o ato ser desfeito, salvo se tivesse  havido uma consolidação fática irreversível (ou seja, se não fosse mais possível voltar ao "status quo ante").

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.157.628-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/12/2016.

  • Gente, a afirmativa II contradiz a III, como podem estar as duas corretas?


    Além disso a IV não faz sentido, pois as vagas sob júdice são extranumerárias, ninguém fica de fora por ter entrado um sob júdice.

  • @CEIFADOR, a alternativa II não contradiz a III. Veja:

    II - ato contrário à lei + ausência de dolo + sem contestação + vigência por anos = preservação do ato (segurança jurídica)

    III - ato contrário à lei + ato questionado (desde o início por sua irregularidade) = não preservação do ato.

    Ao contrário da primeira alternativa, na terceira não há legítima expectativa de vigência do ato, porquanto o ato sempre fora questionado.

  • Letra A

  • A questão exige conhecimento relacionado à teoria do fato consumado perante a administração pública. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está correta. Conforme o STJ, "A “teoria do fato consumado" não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada a acompanhamento de cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de mérito." (Inf. 598).

    Assertiva II: está correta. Pois, neste caso, o ato deverá ser preservado em homenagem à segurança jurídica. Protege-se, com isso, a boa-fé e o princípio da confiança legítima do administrado.

    Assertiva III: está correta. Neste caso não se deve aplicar a teoria do fato consumado, mesmo que tenha transcorrido muitos anos. Nessa segunda hipótese, verificada ou confirmada a ilegalidade, o ato deverá ser desfeito, salvo se tiver havido uma consolidação fática irreversível (ou seja, não é possível voltar ao "status quo ante").

    Assertiva IV: está correta. A aplicação dessa teoria para confirmar essas nomeações precárias, concedidas em sede liminar, quando é verificado ao fim do processo que o candidato não tinha o direito a nomeação, prejudica os demais concorrentes ao cargo público que superaram todas as fases, mas não foram nomeados por falta de vaga. Portanto, o candidato que não cumpriu a exigência constitucional de ser aprovado em concurso público não deveria tomar posse em cargo efetivo, pois prejudicaria várias outras pessoas que foram aprovadas em todas as etapas, mas não nomeadas, e a própria credibilidade do instituto do concurso para provimento de cargos públicos efetivos.

    Portanto, estão corretas as assertivas I, II, III e IV.

    Gabarito do professor: letra a.


  • Remoção

    Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 36 da Lei nº 8.112/90).

    Modalidades de remoção previstas na Lei nº 8.112/90:

    • Remoção ex officio: é aquela que ocorre por imposição da Administração Pública (art. 36, parágrafo único, I);

    • Remoção a pedido do próprio servidor: como o próprio nome indica, é aquela na qual o servidor requer sua mudança (art. 36, parágrafo único, II e III).

    Veja a redação dos dispositivos legais:

    Art. 36 (...)

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    I – de ofício, no interesse da Administração;

    II – a pedido, a critério da Administração;

    III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

  • Remoção para acompanhar cônjuge

    A Lei nº 8.112/90 prevê que o servidor público federal tem direito subjetivo de ser removido para acompanhar seu cônjuge/companheiro que tiver sido removido no interesse da Administração.

    Ex: João e Maria, casados entre si, são servidores públicos federais lotados em Recife.

    João é removido de ofício, no interesse da Administração, para Porto Velho (art. 36, parágrafo único, I da Lei nº 8.112/90). Logo, Maria tem direito de também ser removida para Porto Velho, acompanhando seu cônjuge.

    Essa regra está prevista no art. 36, parágrafo único, III, “a” da Lei nº 8.112/90:

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    (...)

    III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

    Se o cônjuge do servidor público for aprovado em um concurso público e tiver que se mudar para tomar posse, este servidor terá direito à remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei nº 8.112/90? Ex.: Eduardo e Mônica são casados e moram em Boa Vista. Eduardo é servidor público federal e Mônica estuda para concurso. Mônica é, então, aprovada para um cargo público federal e sua lotação inicial é Fortaleza. Eduardo terá direito de se remover para Fortaleza para acompanhar sua esposa?

    NÃO. De acordo com o art. 36, III, "a" da Lei nº 8.112/90, a remoção para acompanhamento de cônjuge exige prévio deslocamento de qualquer deles no interesse da Administração, inadmitindo-se qualquer outra forma de alteração de domicílio.

    O STJ considera que se a pessoa tem que alterar seu domicílio em virtude da aprovação em concurso público, isso ocorre no interesse próprio da pessoa (e não no interesse da Administração). Assim, não há direito subjetivo à remoção do art. 36, III, "a", da Lei nº 8.112/90 considerando que a pessoa estava ciente de que iria assumir o cargo em local diverso da residência do cônjuge.

  • Vamos voltar ao exemplo de Eduardo e Mônica:

    Como vimos, Mônica foi aprovada em um concurso público e lotada em Fortaleza. Eduardo pediu a remoção para a capital cearense a fim de acompanhar sua esposa, tendo isso sido negado pela Administração Pública.

    Eduardo não se conformou e ingressou com ação judicial. O juiz concedeu a tutela antecipada de urgência determinando a remoção do autor para Fortaleza. A Administração Pública cumpriu a decisão interlocutória e efetuou a remoção de Eduardo.

    Ocorre que, depois de 10 anos exercendo o cargo em Fortaleza, a ação foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, tendo a Administração Pública determinado o seu retorno à Boa Vista.

    Diante disso, Eduardo impetrou mandado de segurança pedindo para que continue lotado em Fortaleza invocando a teoria do "fato consumado", uma vez que já exercia a função há muitos anos naquela localidade.

    O pedido de Eduardo será aceito pelo STJ? O STJ admite a aplicação da teoria do fato consumado para os casos de remoção determinada por decisão judicial posteriormente revogada?

    NÃO.

    A “teoria do fato consumado" não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada a acompanhamento de cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de mérito.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.157.628-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/12/2016 (Info 598).

  • O que é a Teoria do Fato Consumado?

    Segundo esta teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ).

    Assim, de acordo com essa posição, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída, para que não haja insegurança jurídica.

    "A teoria do fato consumado foi construída ao longo dos anos como um mecanismo de estabilização de atos ou decisões, em casos excepcionais, nos quais a restauração da estrita legalidade seria faticamente impossível ou, ainda que possível, causaria danos sociais de grande monta e irreparáveis, com malferimento do postulado da segurança jurídica." (Min. Raul Araújo).

    Em suma, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.

    Art. 54 da Lei nº 9.784/99

    A teoria do fato consumado guarda íntima relação com a convalidação dos atos administrativos, atualmente regulada pelo art. 54 da Lei nº 9.784/99, que dispõe:

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

    Influência do comportamento das partes na aplicação da teoria

    O comportamento das partes influencia na aplicação ou não da teoria do fato consumado. Veja:

    1ª) Se o ato contrário à lei é praticado sem dolo e sem contestação de ninguém, vigorando por anos com aparência de legalidade: neste caso, o ato deverá ser preservado em homenagem à segurança jurídica. Protege-se, com isso, a boa-fé e o princípio da confiança legítima do administrado.

    2ª) Se o ato praticado é questionado pela Administração Pública, que, desde o início defende que ele é irregular: neste caso não se deve aplicar a teoria do fato consumado, mesmo que tenha transcorrido muitos anos. Nessa segunda hipótese, verificada ou confirmada a ilegalidade, o ato deverá ser desfeito, salvo se tiver havido uma consolidação fática irreversível (ou seja, não é possível voltar ao "status quo ante").

  • No exemplo dado a Administração sempre apontou a ilegalidade no ato de lotação do servidor. Logo, o caso enquadra-se na segunda situação. Assim, nunca houve em relação à remoção do servidora concordância da Administração Pública, que se manteve em permanente resistência no plano processual. Tampouco houve consolidação de situação fática irreversível.

    Por outro lado, a remoção de servidor fora das hipóteses legais termina por desbalancear o quadro de lotação dos órgãos públicos, retirando da Administração a discricionariedade que a lei lhe outorgou na distribuição de sua força de trabalho, segundo as reais necessidades do serviço público.

    A teoria do fato consumado não se presta, assim, para mitigar a interpretação do art. 36, III, "a", da Lei 8.112/90, assegurando ao servidor lotação para acompanhamento de cônjuge fora da estrita moldura normativa.

    Não se deve perder de vista que a teoria do fato consumado é de aplicação excepcional, e deve ser adotada com cuidado e moderação, para que não sirva de mecanismo para premiar quem não tem direito, pelo só fato da demora no julgamento definitivo da causa em que fora deferida uma decisão liminar, cuja duração deve ser provisória por natureza.

  • JURIS CORRELACIONADA: INFO 666 STJ. Em regra, o STJ acompanha o entendimento do STF e decide que é inaplicável a teoria do fato consumado aos concursos públicos, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado pelo servidor que tomou posse por força de decisão judicial precária, para efeito de estabilidade. Contudo, em alguns casos, o STJ afirma que há a solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e os dias atuais, de maneira que, a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao servidor.

    Em outras palavras, o STJ entende que existem situações excepcionais nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar, em necessária flexibilização da regra.

    Caso concreto: determinado indivíduo prestou concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal e foi aprovado nas provas teóricas, tendo sido, contudo, reprovado em um dos testes práticos. O candidato propôs mandado de segurança questionando esse teste. O juiz concedeu a liminar determinando a nomeação e posse, o que ocorreu em 1999. Em sentença, o magistrado confirmou a liminar e julgou procedente o pedido do autor. Anos mais tarde, o TRF, ao julgar a apelação, entendeu que a exigência do teste prático realizado não continha nenhum vício. Em virtude disso, reformou a sentença. O servidor, contudo, continuou cautelarmente no cargo até 2020, quando houve o trânsito em julgado da decisão contrária ao seu pleito. O STJ assegurou a manutenção definitiva do impetrante no cargo. STJ. (Info 666).

    OUTRO CASO QUE APLICOU A TEORIA DO FATO CONSUMADO EM CONCURSO PÚBLICO: , o STF decidiu que, no caso de APOSENTADORIA, aplica-se a teoria do fato consumado. Isto porque a superveniência da aposentadoria voluntária pelo servidor seria suficiente, por si só, para assegurar a incidência da teoria do fato consumado. “Necessário se faz, portanto, o distinguish com os termos do RE 608.842, que não abriga a hipótese em que o afastamento da teoria do fato consumado do caso concreto retira a aposentadoria do servidor mantido no cargo por força de decisão precária em processos cuja duração não observa o art. 5º, LXXVIII, da CARTA MAGNA, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

    FONTE: DOD

  • gente eu acho que essa assertiva 4 está errada. A decisão dada em liminar que é desfeita pelo colegiado não é mantida em nome do princípio da confiança. Logo não me parece fazer o menor sentido falar que nesse contexto todo os demais candidatos são prejudicados. O que ocorre é a lista "voltar ao normal" e o candidato com posição melhor ser chamado, oras