SóProvas


ID
2824771
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o regime previdenciário do servidor público, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA LETRA D

     

    A constituição consagra a chamada contagem recíproca entre os entes federativos de tempo de contribuição para fins de aposentadoria e adicionais.

     

    A matéria da contagem recíproca constitucionalizou-se a partir de 1988, quando a redação original do § 2°, do art. 202, já previa que os diferentes regimes previdenciários fizessem-na, conforme se pode ver:

     

    § 2° Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

    Tal regra foi mantida na Constituição, mesmo após a Emenda Constitucional n° 20/98, a qual transferiu a questão da contagem recíproca para o § 9°, do art. 201: § 9° Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/1998)

     

    Em ditas normas mantiveram-se as regras de vedação da contagem em dobro de quaisquer tempos, contagem de tempo em condições especiais, tempo concomitante e tempo já utilizado para outra aposentadoria

     

    http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/previmpa/usu_doc/livro_regimes_proprios_aspectos_relevantes_edicao_esp_2015.p

    LETRA B

    O assunto foi inscrito como o Tema nº 763 da Gestão da repercussão geral do portal do Supremo Tribunal Federal

    Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

    LETRA C 

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO INTERTEMPORAL. EC 41/03, ARTS. 6º E 7º, E EC 47/05, ART. 2º. PARIDADE ENTRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA E OS PROVENTOS DOS INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/03 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO PELO PLENÁRIO NOS AUTOS DO RE 590.260/SP-RG. 1. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 (RE nº 590.260/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 23/10/2009).

  • Qual o fundamento da letra A?


  • Servidor público que ocupa exclusivamente cargo em comissão não se submete à regra da aposentadoria compulsória, prevista na Constituição. Assim decidiu a maioria do Supremo Tribunal Federal na sessão desta quinta-feira (15/12). O ministro Marco Aurélio ficou vencido.

    Os ministros definiram ainda que servidor efetivo aposentado compulsoriamente pode permanecer no cargo comissionado que já desempenhava ou ser nomeado para vaga de livre nomeação e exoneração.

    A decisão foi tomada em repercussão geral. Dessa forma, deverá ser observada pelo Judiciário em discussões idênticas.

    No RE 786.540, o Estado de Rondônia alegava que tanto o servidor ocupante de cargo efetivo, quanto aquele detentor de cargo em comissão, ao completarem 70 anos de idade, não poderiam continuar na ativa. Seria obrigatória, portanto, a retirada para a inatividade compulsória.

  • CORRETA D: a contagem recíproca é para os fins de aposentadoria, não de adicionais

  • INCORRETA LETRA A

    “AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. INSTITUIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 146, III, 'A' E AO ART. 154, I, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA/STF. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. No que diz respeito à aposentadoria no serviço público, a pacífica jurisprudência desta Corte entende que o art. 201, § 9º, da Constituição subordina o aproveitamento do tempo de serviço rural à prova do recolhimento das contribuições devidas. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 735.130/RS, AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 12/4/11)

  • Não entendi direito. O erro está em adicionais, é isso. Qual fundamento ?

  • Contagem recíproca somente é válida para a aposentadoria e nenhum outro benefício

  • Na verdade o erro é que se o servidor tiver trabalhando em cargo concomitante, em cargo acumulável, ou ainda no regime geral por exemplo, não conta como tempo de contribuição esse período concomitante.
  • Gabarito: D

    Sobre a alternativa "C": a EC 70/2012, publicada no dia 30.03.2012, inseriu o art. 6º-A e parágrafo único no corpo da EC n. 41/2003 a fim de corrigir um erro histórico que prejudicava os servidores públicos aposentados por invalidez desde a promulgação da EC n. 41/2003. Isso porque a EC 41/2003 retirou os direitos de integralidade e paridade para os servidores que entrarem no serviço público após sua edição, como também para aqueles que já haviam ingressado antes da sua publicação, não prevendo qualquer regra de transição para os anteriores à regra nova. Enfim, a nova norma trouxe para os servidores que entraram no serviço antes da edição da EC n. 41 (31.12.2003) as garantias de integralidade e paridade. Fonte: Manual da Fernanda Marinela.

    Portanto, duas coisas a serem observadas:

    1) A EC 41/2003 acabou com a integralidade e a paridade (alcançando quem entrou ANTES e DEPOIS da sua vigência no serviço público, e aqui está o problema);

    2) A EC 70/2012 corrigiu o erro da EC 41 e permitiu aos servidores que entraram no serviço público antes de 31/12/2003 (data da vigência da EC 41) as garantias de integralidade e paridade.

  • Analisemos as opções, em busca da incorreta:

    a) Certo:

    A presente opção se afina, de fato, com a jurisprudência do STF, como se extrai, por exemplo, do julgado a seguir trasnscrito:

    "“AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. INSTITUIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 146, III, 'A' E AO ART. 154, I, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA/STF. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. No que diz respeito à aposentadoria no serviço público, a pacífica jurisprudência desta Corte entende que o art. 201, § 9º, da Constituição subordina o aproveitamento do tempo de serviço rural à prova do recolhimento das contribuições devidas. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 735.130/RS, Segunda Turma, rel.Ministro Joaquim Barbosa, DJe 12.4.2011)

    b) Certo:

    A presente alternativa se mostra em sintonia com o entendimento consolidado pelo STF, no bojo da Tese 763, assim ficando assentado: "Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão."

    Correta, pois, esta opção.

    c) Certo:

    Novamente, cuida-se de assertiva em linha com a compreensão firmada pelo STF, como se depreende do seguinte trecho de julgado:

    "Este Tribunal firmou orientação no sentido de que a paridade remuneratória e a integralidade no cálculo dos proventos é devida ao servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, desde que observadas as regras de transição previstas nos arts. 2° e 3° da EC 47/2005. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do RE 590.260-RG (Tema 139)" (ARE 1129998, 2ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 30.11.2018)

    d) Errado:

    A contagem recíproca do tempo de contribuição entre os entes federativos encontra-se prevista no §9º do art. 40 da CRFB/88, abaixo transcrito, para melhor exame:

    "§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade."

    Como se vê, a Constituição não previu referida contagem recíproca também para efeito de adicionais, e sim, tão somente, para fins de aposentadoria.


    Gabarito do professor: D
  • Analisemos as opções, em busca da incorreta:

    a) Certo:

    A presente opção se afina, de fato, com a jurisprudência do STF, como se extrai, por exemplo, do julgado a seguir trasnscrito:

    "“AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES.INSTITUIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 146, III, 'A' E AO ART. 154, I, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA/STF. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. No que diz respeito à aposentadoria no serviço público, a pacífica jurisprudência desta Corte entende que o art. 201, § 9º, da Constituição subordina o aproveitamento do tempo de serviço rural à prova do recolhimento das contribuições devidas. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 735.130/RS, Segunda Turma, rel.Ministro Joaquim Barbosa, DJe 12.4.2011)

    b) Certo:

    A presente alternativa se mostra em sintonia com o entendimento consolidado pelo STF, no bojo da Tese 763, assim ficando assentado: "Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão."

    Correta, pois, esta opção.

    c) Certo:

    Novamente, cuida-se de assertiva em linha com a compreensão firmada pelo STF, como se depreende do seguinte trecho de julgado:

    "Este Tribunal firmou orientação no sentido de que a paridade remuneratória e a integralidade no cálculo dos proventos é devida ao servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, desde que observadas as regras de transição previstas nos arts. 2° e 3° da EC 47/2005. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do RE 590.260-RG (Tema 139)" (ARE 1129998, 2ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 30.11.2018)

    d) Errado:

    A contagem recíproca do tempo de contribuição entre os entes federativos encontra-se prevista no §9º do art. 40 da CRFB/88, abaixo transcrito, para melhor exame:

    "§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade."

    Como se vê, a Constituição não previu referida contagem recíproca também para efeito de adicionais, e sim, tão somente, para fins de aposentadoria.

    Gabarito do professor: D

  • Gabarito (E), o erro está em afirmar que a contagem recíproca é para efeitos de "aposentadoria e adicionais". O correto seria "aposentadoria e disponibilidade".

    LEI 8.112

    Art. 103.  Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

    (...)

    V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

    =-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=

    Ponto de vista atualizado da letra (A), de acordo com a EC 103/19:

    CF, artigo 201: § 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. 

    Emenda 103, Art. 25, § 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.

    Sei não, mas hoje em dia essa letra (A) deve estar errada também, por força da Emenda Constitucional 103.

    Observe que o artigo 25 §3º tem força retroativa, estabelecida pelo Poder Constituinte Derivado Reformador.

    Portanto,

    Gabarito à época (E)

    Gabarito atual (A) e (E)

    =-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

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  • STF – TEMA – 763 - EMENTA Direito constitucional e previdenciário. Servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Não submissão à aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Compulsoriedade que se impõe apenas aos servidores efetivos. Nomeação de servidor efetivo aposentado compulsoriamente para exercício de cargo em comissão. Possibilidade. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Sujeitam-se à aposentadoria compulsória apenas os servidores públicos efetivos. Inteligência do art. 40, caput e § 1º, inciso II, da Constituição Federal. 2. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, em virtude do disposto no art. 40, § 13 da Lei Maior, não estão obrigados a passar à inatividade ao atingirem a idade limite, tampouco encontram-se proibidos de assumir cargo em comissão em razão de terem ultrapassado essa idade. 3. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: 1) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. 2) Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, inexiste óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para outro cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 786540, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)