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Letra B
Segundo Jorge Miranda, as normas programáticas são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata.
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Letra B:
Art. 5º § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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GABARITO LETRA B
Resumo feito pela colega Alice Lannes
EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
• Normas de eficácia plena: autoaplicáveis, não restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e integral. Produzem seus efeitos desde a entrada em vigor da CF
• Normas de eficácia contida ou prospectiva: autoaplicáveis, restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral. Já produzem efeitos desde a entrada em vigor da CF, mas podem ser restringidas por outra lei, norma constitucional ou conceitos ético-jurídicos indeterminados
• Normas constitucionais de eficácia limitada: não-autoaplicáveis, aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Não produzem efeitos; dependem de regulamentação. Se dividem em:
> Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições das instituições, pessoas e órgãos previstos na CF
> Normas declaratórias de princípios programáticos: estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional
Normas de eficácia limitada têm pelo menos dois efeitos: negativo (revogação de disposições anteriores em sentido contrário) e vinculativo (obriga o legislador ordinário a editar leis regulamentadoras).
Veja dicas para diferenciar as “contidas” das “limitadas”:
1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.
2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.
3) Enquanto não houver lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação
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As normas constitucionais de eficácia plena são suscetíveis de aplicação sem solução de continuidade.
alguém poderia explicar essa parte destacada?
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sem solução de continuidade” seria o mesmo que “sem interrupção da continuidade”, o que quer dizer “sem descontinuidade”. Quando se expressar a vontade de que não haja interrupção de um trabalho, por exemplo, pode-se escrever: “Esperamos que não haja solução de continuidade” .
http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=visualiza_dica&id_noticia=5488
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Eduardo Rodrigues, quanto ao seu questionamento também fiquei em dúvida.
"As normas constitucionais de eficácia plena são suscetíveis de aplicação sem solução de continuidade."
Encontrei a seguinte citação em um julgado do TCU:
"[...] 13. Nota-se, portanto, que estamos diante de uma norma constitucional de eficácia plena, ou seja, que têm aplicabilidade imediata, direta e integral. Guilherme Peña de Moraes leciona que tais normas ‘não carecem de regulamentação para tornarem-se aplicáveis (aplicabilidade direta), são suscetíveis de aplicação sem solução de continuidade (aplicabilidade imediata) e não podem ter o seu alcance contido pela legislação infraconstitucional (aplicabilidade integral)’. (in Direito Constitucional – Teoria da Constituição, 2 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 89)."
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EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:
EFICÁCIA PLENA: DIRETA, IMEDIATA, INTEGRAL.
EFICÁCIA CONTIDA: DIRETA, IMEDIATA, NÃO INTEGRAL.
EFICÁCIA LIMITADA: INDIRETA, MEDIATA, DIFERIDA. ABRANGE OS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS E PROGRAMÁTICOS.
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Letra B - INCORRETA -
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação diferida, e não aplicação ou execução imediata como as normas programáticas.
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação IMEDIATA, já as normas programáticas tem aplicação diferida, ou seja, se perfazem com o tempo.
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Questãozinha ótima para testar os conhecimentos em relação às normas constitucionais quanto ao grau de eficácia e de aplicabilidade.
"As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação diferida, e não aplicação ou execução imediata como as normas programáticas."
As normas programáticas não têm aplicação ou execuação IMEDIATA. Pelo contrário, possuem aplicação/execução MEDIATA, já que a sua eficácia é desenvolvida ao decorrer do tempo. São de eficácia LIMITADA.
As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação IMEDIATA. Ou seja, são autoaplicáveis. Esses direitos produzem ou podem produzir TODOS os efeitos. São plenamente eficazes. Sua aplicabilidade é direta, imediata e INTEGRAL.
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Normas de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular.
a) são autoaplicáveis
b) são não-restringíveis
c) possuem aplicabilidade direta, imediata e integral
Normas de eficácia contida são normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público.
a) são autoaplicáveis
b) são restringíveis
c) possuem aplicabilidade direta imediata possivelmente não-integral
Normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos.
a) são não-autoaplicáveis
b) possuem aplicabilidade indireta, mediata, reduzida
José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:
a) normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.
b) normas declaratórias de princípios programáticos: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.
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Gabarito:"B"
CF/88, Art. 5º § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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Todas as normas definidoras de direitos fundamentais têm aplicação imediata; contudo, pode ser que não tenham aplicabilidade (eficácia) integral, como as normas de eficácia/aplicabilidade contida ou limitada.
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Mas aplicabilidade não é diferente de aplicação?
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Fiquei em duvida entre A e a B, alguém pode me falar melhor sobre a alternativa A
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A questão aborda a temática relacionada à
aplicabilidade das normas constitucionais. Analisemos as alternativas:
Alternativa “a”: está correta. As Normas Constitucionais de Eficácia Plena dispõem
de aplicabilidade direta, imediata e integral, pois não carecem de
regulamentação para tornarem-se aplicáveis (aplicabilidade direta), são suscetíveis
de aplicação sem solução de continuidade (aplicabilidade imediata) e não podem
ter seu alcance contido pela legislação infraconstitucional (aplicabilidade
integral). Exemplo: art. 1º e 2º da CF.
Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art.
5º, § 1º, CF/88 - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais
têm aplicação imediata.
Alternativa “c”: está correta. Tais normas não
possuem aplicabilidade direta e imediata, pois carecem de regulamentação para
tornarem-se aplicáveis, de modo que a norma infraconstitucional torna aplicável
a constitucional quando for produzida.
Alternativa “d”: está correta. Normas de
eficácia contida são de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois
são sujeitas a restrições previstas ou dependentes de regulamentação que limite
a sua eficácia e aplicabilidade, reunindo as normas que incidem imediatamente e
produzem (ou podem produzir) todos os efeitos pretendidos, mas prevêem meios ou
conceitos que permitem manter a sua eficácia contida em certos limites, dadas
certas circunstancias. Exemplo: art. 5°, inc. XIII da CF.
Gabarito
do professor: letra b.
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Sobre Eficácia plena do item a):
Isso não quer dizer que não possa haver lei regulamentadora versando sobre uma norma de eficácia plena; a li regulamentadora até pode existir, mas a norma de eficácia plena já produz todos os seus efeitos de imediato, independentemente de qualquer tipo de regulamentação.
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NORMAS de EFICÁCIA PLENA → Aplicabilidade IMEDIATA, DIRETA e INTEGRAL.
→ Produzem, ou possuem a possibilidade de produzir, todos os efeitos visados pelo constituinte, uma vez que conformam de modo suficiente a matéria de que tratam.
→ São AUTOAPLICÁVEIS.
NORMAS de EFICÁCIA CONTIDA (prospectiva)→ Aplicabilidade IMEDIATA, DIRETA e NÃO INTEGRAL
→ Podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes.
→ Legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada, mas possibilitou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público.
→ São AUTOAPLICÁVEIS.
→ Parcela da doutrina as classificam em normas constitucionais de eficácia REDUTÍVEL OU RESTRINGÍVEL.
Ex : art. 5º, incisos VI, VII, VIII,XIII XXV, XXXIII, art. 15, inciso IV, art. 37, inciso I, etc.
NORMAS de EFICÁCIA LIMITADA → Aplicabilidade INDIRETA,MEDIATA e REDUZIDA.
→ Depende de lei para produzir efeitos.
→ NÃO autoaplicáveis.
→ Tem Eficácia negativa: NÃO RECEPCIONA a legislação anterior incompatível e impede a edição de normas em sentido oposto aos seus comandos.
As normas de eficácia limitada subdividem-se em:
a) De princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos):
→ Dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Criam um instituto jurídico (Ex: direito de Greve).
Podem ter natureza impositiva ou facultativa.
Impositivas → dever de legislar (arts. 33 e 88).
Facultativa → mera faculdade para o legislador (art. 22, parágrafo único).
Ex: Arts 88 e 102, § 1º , 121
b) De princípios programáticos (ou normas programáticas):
→ Estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes.
Ex : Arts 3º e 7º, IV.
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RESPOSTA: B
Alternativa “a”: está correta. As Normas Constitucionais de Eficácia Plena dispõem de aplicabilidade direta, imediata e integral, pois não carecem de regulamentação para tornarem-se aplicáveis (aplicabilidade direta), são suscetíveis de aplicação sem solução de continuidade (aplicabilidade imediata) e não podem ter seu alcance contido pela legislação infraconstitucional (aplicabilidade integral). Exemplo: art. 1º e 2º da CF.
Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 5º, § 1º, CF/88 - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Alternativa “c”: está correta. Tais normas não possuem aplicabilidade direta e imediata, pois carecem de regulamentação para tornarem-se aplicáveis, de modo que a norma infraconstitucional torna aplicável a constitucional quando for produzida.
Alternativa “d”: está correta. Normas de eficácia contida são de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois são sujeitas a restrições previstas ou dependentes de regulamentação que limite a sua eficácia e aplicabilidade, reunindo as normas que incidem imediatamente e produzem (ou podem produzir) todos os efeitos pretendidos, mas preveem meios ou conceitos que permitem manter a sua eficácia contida em certos limites, dadas certas circunstâncias. Exemplo: art. 5°, inc. XIII da CF.
(Comentários do professor Bruno Farage do Qconcursos)
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Tabela Tradicional da Eficácia das Normas (José A. da Silva) (Clique na versão antiga do QC para melhor visualização da tabela) ____________________________________________________________________________________________________________ (+) | Características | Eficácia
▲ ____________________________________________________________________________________________________
| Eficácia Plena (DII) | Aplicabilidade Direta, Imediata | Desde a promulgação da CF pode produzir os seus | e Integral efeitos. Nasce valendo 100% e NÃO são restringidas
| → 100 %
Grau | _____________________________________________________________________________________________________
de | Eficácia Contida (DIPI) | Aplicabilidade Direta, Imediata e | Desde a promulgação da CF pode reduzir todos
Eficácia | ou Prospectiva Possivelmente Integral os efeitos. Porém, norma posterior pode
| diminuir (restringir / conter ) sua aplicação | Nasce valendo → 100 % - Lei = 50% _____________________________________________________________________________________________________
▼ Eficácia Limitada (IMDC) | Aplicabilidade Indireta, Mediata e | Na promulgação da CF, ainda NÃO pode produzir todos os
( - ) Depende de Complementação seus efeitos*.
Será necessária a elaboração de lei regulamentadora.
Nasce valendo → 50 % + Lei = 100%
Normas programáticas: Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação / Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação
* Mesmo sem o complemento legislativo, a Norma Limitada já produz Efeito Negativo, ou seja, mesmo sem o seu complemento legislativo, ela já impede a sua anulação por qualquer lei superveniente. Veja:
→ Eficácia paralisante: Impede a edição de normas em sentido contrário.
→ Efeito revogador: Revoga normas contrárias.
Obs.: Toda norma limitada é o contrário da contida.
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CONSULPLAN, PELO AMOR DE DEUS APRENDA A CRIAR QUESTÕES SEM DUPLA MARCAÇÃO.
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A questão aborda a temática relacionada à aplicabilidade das normas constitucionais. Analisemos as alternativas:
Alternativa “a”: está correta. As Normas Constitucionais de Eficácia Plena dispõem de aplicabilidade direta, imediata e integral, pois não carecem de regulamentação para tornarem-se aplicáveis (aplicabilidade direta), são suscetíveis de aplicação sem solução de continuidade (aplicabilidade imediata) e não podem ter seu alcance contido pela legislação infraconstitucional (aplicabilidade integral). Exemplo: art. 1º e 2º da CF.
Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 5º, § 1º, CF/88 - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Alternativa “c”: está correta. Tais normas não possuem aplicabilidade direta e imediata, pois carecem de regulamentação para tornarem-se aplicáveis, de modo que a norma infraconstitucional torna aplicável a constitucional quando for produzida.
Alternativa “d”: está correta. Normas de eficácia contida são de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois são sujeitas a restrições previstas ou dependentes de regulamentação que limite a sua eficácia e aplicabilidade, reunindo as normas que incidem imediatamente e produzem (ou podem produzir) todos os efeitos pretendidos, mas prevêem meios ou conceitos que permitem manter a sua eficácia contida em certos limites, dadas certas circunstancias. Exemplo: art. 5°, inc. XIII da CF.
Gabarito do professor: letra b.