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Gabarito A.
A CF é PROFERIDA
Promulgada
Formal
Escrita / Eclética
Rígida
Dogmática
Analítica
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A nossa atual Constituição possui as seguintes características:
Quanto à origem:
Promulgada-> é aquela cujo texto foi construído com efetiva participação popular.
Quanto à estabilidade
Rígida-> é aquela que para ser alterada exige a observância de um processo legislativo mais solene e complexo.
Quanto ao conteúdo
Formal-> são todas as normas inseridas no texto da constituição, independentemente de versarem ou não sobre temas tidos por constitucionais.
Quanto à forma
Escrita-> é aquela em que todos os dispositivos são escritos e estão inseridos de modo sistêmico em um único documento.
Quanto ao modo de elaboração
Dogmática-> é aquela que é elaborada em ocasião certa, historicamente datada por órgão com competência.
Quanto à extensão
Analítica-> é aquela cuja confecção se dá de maneira detalhada.
Quanto à finalidade
Dirigente-> é aquela que arquiteta programas(objetivos) a serem perseguidos pelos poderes públicos e pela sociedade.
Quanto à interpretação
Semântica-> é aquela que exige a aplicação de uma diversidade de métodos interpretativos para ser realmente entendido.
Quanto à correspondência com a realidade
Nominativa-> é aquela que apesar de ainda não reproduzir com plena congruência a realidade política e social do Estado, ao menos anseia alcançar este estágio.
Quanto à ideologia
Eclética-> é aquela que convivem com várias ideologias
Quanto à unidade
Orgânica-> é aquela onde estar organizada em uma estrutura documental única.
Quanto ao sistema
Principiológica-> é aquela onde os princípios são normas que preponderam.
Outras classificações:
Autoconstituição
Plástica
Suave
Expansiva
Social
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Gab. A
Constituição Quanto à forma
1 - Escrita: é constituição consistente num código, num documento único sistematizado. É o sistema usual no continente europeu e, consequentemente, em toda a América Latina.
2 - Costumeira\não escrita\consuetudinária: é a constituição consistente em normas esparsas, não aglutinadas em um texto solene, centrada nos usos e costumes, na prática política e judicial. Seu grande exemplo é a constituição inglesa que não tem um documento escrito, um código. Ao contrário o seu direito constitucional decorre da identificação dos chamados direitos imemoriais do povo inglês. O sistema parlamentarista, que é o grande modelo para todo o mundo civilizado, não está estruturado em qualquer norma escrita.
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GABARITO A
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES:
1. Conteúdo: Material (substancial) ou formal;
2. Forma: escritas (codificada ou positiva) ou não escritas (costumeira ou consuetudinária – costume);
3. Origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada), outorgada ou cesaristas (plebiscitarias);
4. Elaboração: Dogmática (constituições que resultam dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominante naquele momento) ou histórica;
5. Extensão: sintéticas (concisa) ou analíticas (prolixas);
6. Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou semirrígida;
7. Ideologia: capitalista (liberais – social democrata) ou socialista;
8. Karl loewenstein: normativas, nominal e semânticas;
9. Sistema:
a. Principológica – predominam os sistemas consagrados;
b. Preceitual – prevalece as regras de pouco grau de abstração.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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“A Constituição Federal brasileira de 1988
Valendo-nos de todos os critérios classificatórios anteriormente expostos e a seguir esquematizados, podemos dizer que a Constituição brasileira de 1988 singulariza-se por ser: promulgada, escrita, analítica, formal (cf. nova perspectiva classificatória decorrente do art. 5.º, § 3.º, introduzido pela EC n. 45/2004, sugerida no item 2.4.4), dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva (ou de duração indefinida para o futuro), autônoma (autoconstituição ou “homoconstituição”), garantia, dirigente, social e expansiva.”
FONTE: PEDRO LENZA
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“Quanto à forma
Quanto à forma, as Constituições podem ser escritas (instrumental) ou costumeiras (não escritas ou consuetudinárias).
Escrita (instrumental), o próprio nome nos ajuda a explicar, seria a Constituição formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais de um Estado. Como exemplo, citamos a brasileira de 1988, a portuguesa, a espanhola etc.”
Costumeira (não escrita ou consuetudinária) seria aquela Constituição que, ao contrário da escrita, não traz as regras em um único texto solene e codificado. É formada por “textos” esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais, e baseia-se nos usos, costumes, jurisprudência, convenções. Exemplo clássico é a Constituição da Inglaterra.”
Quanto à dogmática
No tocante à dogmática, Pinto Ferreira, valendo-se do critério ideológico e lembrando as lições de Paulino Jacques, identifica tanto a Constituição ortodoxa como a eclética.
Ortodoxa é aquela formada por uma só ideologia, por exemplo, a soviética de 1977, hoje extinta, e as diversas Constituições da China marxista.
Eclética seria aquela formada por ideologias conciliatórias, como a brasileira de 1988 ou a da Índia de 1949.
Nessa linha, alguns autores aproximam a eclética da compromissória. De fato, parece possível dizer que a brasileira de 1988 é compromissória, assim como a portuguesa de 1976.”
Quanto à extensão
“Sintéticas seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não descem a minúcias, motivo pelo qual são mais duradouras, na medida em que os seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte. O exemplo lembrado é a Constituição americana, que está em vigor há mais de 200 anos (é claro, com emendas e interpretações feitas pela Suprema Corte).
Analíticas, por outro lado, são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais, como, conforme já mencionamos, o art. 242, § 2.º, da CF/88, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Assim, o clássico exemplo é a brasileira de 1988.”
FONTE: PEDRO LENZA
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Quanto à alterabilidade
“Rígidas são aquelas Constituições que exigem, para a sua alteração (daí preferirmos a terminologia alterabilidade), um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais. Lembramos que, à exceção da Constituição de 1824 (considerada semirrígida), todas as Constituições brasileiras foram, inclusive a de 1988, rígidas!”
“Flexíveis são aquelas Constituições que não possuem um processo legislativo de alteração mais dificultoso do que o processo legislativo de alteração das normas infraconstitucionais. Vale dizer, a dificuldade em alterar a Constituição é a mesma encontrada para alterar uma lei que não é constitucional.”
Semiflexíveis ou semirrígidas são aquelas Constituições tanto rígidas como flexíveis, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade. O exemplo sempre lembrado é o da Constituição Imperial de 1824, que, em seu art. 178, dizia: “É só constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias”.”
“As fixas, segundo Kildare Gonçalves Carvalho, “... são aquelas que somente podem ser alteradas por um poder de competência igual àquele que as criou, isto é, o poder constituinte originário. São conhecidas como constituições silenciosas, porque não estabelecem, expressamente, o procedimento para sua reforma. Têm valor apenas histórico, sendo exemplos destas Constituições o Estatuto do Reino da Sardenha, de 1848, e a Carta Espanhola de 1876”.59”
“Imutáveis seriam aquelas Constituições inalteráveis, verdadeiras relíquias históricas61 e que se pretendem eternas, sendo também denominadas permanentes, graníticas ou intocáveis.
Finalmente, segundo Alexandre de Moraes, a brasileira de 1988 seria exemplo de Constituição super-rígida, já que, além de possuir um processo legislativo diferenciado para a alteração de suas normas (rígida), excepcionalmente, algumas matérias apresentam-se como imutáveis (cláusulas pétreas, art. 60, § 4.º).62”
FONTE: PEDRO LENZA
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“Quanto ao sistema
Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a Constituição, quanto ao sistema, pode ser classificada em principiológica ou preceitual.
Na principiológica, conforme anotou Guilherme Peña de Moraes, “... predominam os princípios, identificados como normas constitucionais providas de alto grau de abstração, consagradores de valores, pelo que é necessária a mediação concretizadora, tal como a Constituição brasileira”.
Por seu turno, na preceitual “... prevalecem as regras, individualizadas como normas constitucionais revestidas de pouco grau de abstração, concretizadoras de princípios, pelo que é possível a aplicação coercitiva, tal como a Constituição mexicana”.70”
FONTE: PEDRO LENZA
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Não sei se alguém já postou, mas vale relembrar:
BIZU:
O CF AMO EX PROFERIDA
Origem ------------- PROmulgada
Conteúdo----------- Formal
Forma---------------- Escrita
Alterabilidade------- RÍgida
MOdo----------------- Dogmática
Extensão------------- Analítica
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Gabarito letra A
Bizu que eu uso a CF é PEDRA FORMAL - (PS. Não confie na mente, ela já me pregou várias peças. Escreva o bizu num cantinho da prova)
Promulgada
Escrita
Dogmática
Rígida
Analítica
FORMAL
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e esse ecletica?
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Alguém pode me explicar esse eclética? Não entendi!
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No que se refere ao modo de elaboração, as Constituições podem ser:
a) Dogmáticas (sistemáticas): são escritas, tendo sido elaboradas por um órgão constituído para
esta finalidade em um determinado momento, segundo os dogmas e valores então em voga.
Subdividem-se em:
- ortodoxas: quando refletem uma só ideologia.
- heterodoxas (ecléticas): quando suas normas se originam de ideologias distintas. A
Constituição de 1988 é dogmática eclética, uma vez que adotou, como fundamento do
Estado, o pluralismo político (art. 1º, CF).
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Respondendo a pergunta da Anne Karolinne Beltrame Neckel e só complementando a resposta da Marionice Borges:
No tocante à dogmática, a Constituição pode ser ORTODOXA ou ECLÉTICA.
ORTODOXA é aquela formada por uma só ideologia, como, por exemplo, a soviética de 1977, hoje extinta, e as diversas Constituições da China marxista.
Por sua vez, ECLÉTICA seria aquela formada por ideologias conciliatórias, como a Constituição brasileira de 1988 ou a da Índia de 1949.
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Questão bônus.
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Eclética: Fundada em valores plurais. Gab = A
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A classificação da Constituição Federal de 1988 pode ser classificada assim:
■ quanto à origem: outorgada, promulgada, cesarista (bonapartista) ou pactuada (dualista);
■ quanto à forma: escrita (instrumental) ou costumeira (consuetudinária,
não escrita);
■ quanto à extensão: sintética (concisa, breve, sumária, sucinta, básica)
ou analítica (ampla, extensa, larga, prolixa, longa, desenvolvida,
volumosa, inchada);
■ quanto ao conteúdo: formal ou material (tendência para um critério
misto — EC n. 45/2004);
■ quanto ao modo de elaboração: dogmática (sistemática) ou histórica;
■ quanto à alterabilidade: rígida, flexível, semirrígida (semiflexível),
fixa (silenciosa), transitoriamente flexível, imutável (permanente,
granítica, intocável), “super-rígida”;
■ quanto à sistemática (Pinto Ferreira): reduzida (unitária) ou variada;
■ quanto à dogmática (Paulino Jacques): ortodoxa ou eclética (destaque
para o caráter compromissório do texto de 1988);
■ quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico —
essência — Karl Loewenstein): normativa (pretende ser), nominalista ou
semântica;
■ quanto ao sistema: principiológica ou preceitual;
■ quanto à função: pré-Constituição, Constituição provisória, ou
Constituição revolucionária, e Constituição definitiva, ou de duração
indefinida para o futuro;
■ quanto à origem de sua decretação: heterônoma (“heteroconstituição”)
ou autônoma (“autoconstituição” ou “homoconstituição”);
■ Manoel Gonçalves Ferreira Filho: garantia, balanço e dirigente;
■ André Ramos Tavares (conteúdo ideológico das Constituições): liberais
(negativas) e sociais (dirigentes);
■ Raul Machado Horta: expansiva.
Fonte: Pedro Lenza
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A questão aborda a temática relacionada à
classificação das constituições. A CF/88 pode ser classificada como: Escrita. Pois
é a Constituição na qual todos os dispositivos são escritos e estão inseridos de
modo sistemático em um único documento, de forma codificada - por isso diz-se
que sua fonte normativa é única. Conforme a doutrina, a elaboração do texto
pelo órgão constituinte se dá num momento único, “de um jato". É também
Eclética, pois o convívio harmônico entre várias ideologias é a marca central
de seu texto. É também analítica, igualmente apresentada como "prolixa" ou
(longa", ampla, larga, extensa), sua confecção se dá de maneira extensa,
ampla, detalhada, já que regulamenta todos os assuntos considerados relevantes
para a organização e funcionamento do Estado.
Gabarito
do professor: letra a.
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Quanto à FORMA: Escrita
Quanto à DOGMÁTICA: Eclética
Quanto à EXTENSÃO: Analítica
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Para corrigir um engano de Thiago Thiago.
Nossa constituição federal não é semântica. É normativa - tem valor jurídico.
Segundo Loewenstein, a classificação ontológica das constituições traz as categorias - normativa, nominativa e semântica.
Em resumo :
A normativa tem valor jurídico, a nominal não tem valor jurídico pois não é devidamente obedecida e a semântica tem o condão de apenas justificar o poder em exercício.
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Ecléticas (Pragmáticas)
Também chamadas de compromissórias, são Constituições dogmáticas que se fundam em várias ideologias.
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Tá mais pra guardanapo sujo. Sem querer ofender os guardanapos.
youtube.com/watch?v=abBmcWCZr-Q
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gb a
pmgoo
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gb a
pmgoo
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A