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ID
2824891
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos negócios jurídicos em geral, o dolo acidental

Alternativas
Comentários
  • Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
  • DOLO ESSENCIAL = nulidade relativa + perdas e danos


    DOLO ESPECÍFICO = somente perdas e danos

  • Segundo Maria Helena Diniz, “o dolo principal é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído (CC, art. 145), acarretando, então, a anulabilidade daquele negócio” (2004, p. 418). Pode se concluir, portanto, que o dolo é essencial quando se não fosse pelo dolo, o negócio não se concretizaria, por isso que a anulação do negócio é válida nesse caso.



    Já no caso do dolo acidental existe a intenção de enganar, todavia o negócio aconteceria com ou sem dolo; porém surge ou é concluído de forma mais onerosa ou menos vantajosa para a vítima. Ele não tem influência para a finalização do ato, conforme dita o artigo 146: “É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo”. O dolo acidental não acarreta a anulação do negócio jurídico, porém obriga o autor do dolo a satisfazer perdas e danos da vítima.



    Um ótimo exemplo de dolo acidental vem de Stolze Gagliano e Pamplona Filho:

    “O sujeito declara pretender adquirir um carro; escolhendo um automóvel com cor metálica, e, quando do recebimento da mercadoria, enganado pelo vendedor, verifica que a coloração é, em verdade, básica. Neste caso, não pretendendo desistir do negócio poderá exigir compensação por perdas e danos”.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6243

  • GAB: D

  • Se o negócio se realizaria mesmo que eu soubesse que o produto era falso, mas não por aquele preço, há dolo incidental/acidental. Nesse caso, não se anula o negócio. Apenas se indeniza o negócio prejudicado pelas perdas e danos, consoante art. 146 do CC.


    PORTANTO, CORRETA A ALTERNATIVA "E".

  • Defeitos do Negócio Jurídico:

    ⦁   Fraude contra credores

    ⦁   Erro (ou ignorância): engano fático; falsa noção sobre pessoa, objeto ou direito

    ⦁   Coação: pressão moral ou física sobre o negociante

    ⦁   Dolo: artifício ardiloso para enganar, com intuito de benefício próprio

    ⦁   Estado de perigo: quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, assume obrigação excessivamente onerosa

    ⦁   Lesão: sob premente necessidade, ou por inexperiência, uma pessoa se obriga a prestação manifestamente desproporcional

    [FECDEL]

  • D

  • GABARITO: LETRA D


    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    (Dolo essencial -> anulável)


    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    (Dolo Acidental -> perdas e danos)

  • GABARITO D



    Espécies de Dolo:


    a.      Principal (art. 145 do CC) – somente este vicia o negócio jurídico, pois é causa determinante da declaração da vontade. Se não fosse o convencer astucioso e a manobra insidiosa, a avenca não teria se concretizado. Vicia o negócio jurídico e pode ser causa de sua anulabilidade.

    Ex: permuta de bens no qual uma das partes oferece a outra, bem de valor muito inferior ao do bem que irá receber por ocasião da celebração do ato permutativo.

    Requisitos para a caracterização do vício do consentimento:

                              i.     Que haja intenção de induzir o declarante a realizar o negócio jurídico;

                            ii.     Que os artifícios fraudulentos sejam graves;

                          iii.     Sejam a causa determinante da declaração de vontade;

                          iv.     Procedam do outro contratante – ou destes conhecidos, caso procedente de terceiro.

    b.      Acidental (art. 146 do CC) – diz respeito a condição do negócio. Este seria realizado independentemente da malicia empregada pela outra parte ou por terceiro, porem em condições mais favoráveis ao agente. Não vicia o negócio jurídico, tão somente permite a satisfação das perdas e danos.

    Ex: compra de um veículo cujo o ano de fabricação não corresponde ao informado e cobrado pelo revendedor.



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  • Dispõe o art. 146 do CC que “O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo". Portanto, trata-se do dolo que não gera a anulabilidade do negócio jurídico, mas obriga à satisfação de perdas e danos. Exemplo: venda de trator, em que o ano de fabricação não correspondia ao que foi informado e cobrado ao comprador.

    A) Na escada/escala ponteana temos os pressupostos de existência, requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico.

    No plano da existência, temos os elementos mínimos do negócio jurídico: partes, objeto, vontade e forma. Já no plano da validade esses mesmos elementos ganham qualificações. Vejamos: objeto LÍCITO, POSSÍVEL e DETERMINADO (ou DETERMINÁVEL), vontade LIVRE, CAPACIDADE do agente e forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI, previstos no art. 104 do CC.

    Os vícios que geram a nulidade e os que geram a anulabilidade encontram-se dentro do âmbito de validade do negócio jurídico. Os vícios de nulidade são considerados mais graves por ofenderem preceitos de ordem pública, como acontece no negócio jurídico simulado (art. 167 do CC) e com a herança de pessoa viva, que não pode ser objeto de negócio jurídico (art. 426 do CC).

    Já os vícios que geram a anulabilidade não são considerados tão graves, por envolverem os interesses das partes do negócio jurídico e se não alegados dentro do prazo decadencial, o vicio convalesce pelo decurso do tempo. São exemplos os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo), a hipótese do art. 496 do CC.

    O dolo é um vicio de consentimento. Significa induzir alguém a erro e implica na anulabilidade do negócio jurídico (art. 145 do CC); contudo, vimos que o dolo acidental não gera a anulabilidade, mas enseja, apenas, perdas e danos.

    Incorreta;

    B) Os vícios de consentimento não se encontram dentro do âmbito de existência, mas da validade do negócio jurídico conforme explicado na assertiva anterior, gerando a sua anulabilidade; entretanto, o dolo acidental implica, apenas, na satisfação das perdas e danos. Incorreta;

    C) O dolo acidental não gera a anulabilidade, mas implica na satisfação das perdas e danos. Incorreta;

    D) Em consonância com o art. 146 do CC. Correta.

    Resposta: D

  • Gabarito: Letra D

    CC, Art. 146: O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

  • Dolo acidental: nao gera anulabilidade, apenas perdas e danos.

    Erro acidental (art. 142 CC): pode gerar a anulabilidade do NJ caso nao seja possível identificar a coisa ou pessoa cogitada.

  • Dolo acidental: Previsto no artigo  do , ocorre quando, em face dele (o dolo) o negócio seria realizado, independentemente da malícia e/ou má-fé eventualmente empregada por uma das partes ou por terceiros, porém em condições favoráveis ao agente, mas acaba ocorrendo de outra forma, devido a qualquer possível influência externa. O dolo acidental não enseja a anulação do negócio jurídico, gerando apenas a obrigação de perdas e danos.

    Fonte: https://annabiadini.jusbrasil.com.br/artigos/326330208/vicios-do-negocio-juridico-dolo

  • Nos termos do art. 171, II, do CC, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    A seu turno, porém, o dolo acidental (146 do CC), não tem influência para a finalização do ato, não acarretando a anulação do negócio jurídico, mas sim obrigando o autor do dolo a satisfazer as perdas e danos da vítima.

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)

  • GABARITO:D

    Dispõe o art. 146 do CC que “O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo".

    Portanto, trata-se do dolo que não gera a anulabilidade do negócio jurídico, mas obriga à satisfação de perdas e danos.

    Exemplo: venda de trator, em que o ano de fabricação não correspondia ao que foi informado e cobrado ao comprador.

    A)INCORRETA

    Na escada/escala ponteana temos os pressupostos de existência, requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico.

    No plano da existência, temos os elementos mínimos do negócio jurídico: partes, objeto, vontade e forma.

    Já no plano da validade esses mesmos elementos ganham qualificações. Vejamos:

    OBJETO- LÍCITO, POSSÍVEL e DETERMINADO (ou DETERMINÁVEL);

    VONTADE LIVRE;

    CAPACIDADE do agente e

    FORMA PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI, previstos no art. 104 do CC.

    Os vícios que geram a nulidade e os que geram a anulabilidade encontram-se dentro do âmbito de validade do negócio jurídico.

    Os vícios de nulidade são considerados mais graves por ofenderem preceitos de ordem pública, como acontece no negócio jurídico simulado (art. 167 do CC) e com a herança de pessoa viva, que não pode ser objeto de negócio jurídico (art. 426 do CC).

    Já os vícios que geram a anulabilidade não são considerados tão graves, por envolverem os interesses das partes do negócio jurídico e se não alegados dentro do prazo decadencial, o vicio convalesce pelo decurso do tempo. São exemplos os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo), a hipótese do art. 496 do CC.

    O dolo é um vicio de consentimento. Significa induzir alguém a erro e implica na anulabilidade do negócio jurídico (art. 145 do CC); contudo, vimos que o dolo acidental não gera a anulabilidade, mas enseja, apenas, perdas e danos.

    B) INCORRETA

    Os vícios de consentimento não se encontram dentro do âmbito de existência, mas da validade do negócio jurídico conforme explicado na assertiva anterior, gerando a sua anulabilidade; entretanto, o dolo acidental implica, apenas, na satisfação das perdas e danos.

    C) INCORRETA

    O dolo acidental não gera a anulabilidade, mas implica na satisfação das perdas e danos.

    D)CORRETA

    Em consonância com o art. 146 do CC.

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos- Taíse Sossai Paes

  • GABARITO:D

    Dispõe o art. 146 do CC que “O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo".

    Portanto, trata-se do dolo que não gera a anulabilidade do negócio jurídico, mas obriga à satisfação de perdas e danos.

    Exemplo: venda de trator, em que o ano de fabricação não correspondia ao que foi informado e cobrado ao comprador.

    A)INCORRETA

    Na escada/escala ponteana temos os pressupostos de existência, requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico.

    No plano da existência, temos os elementos mínimos do negócio jurídico: partes, objeto, vontade e forma.

    Já no plano da validade esses mesmos elementos ganham qualificações. Vejamos:

    OBJETO- LÍCITO, POSSÍVEL e DETERMINADO (ou DETERMINÁVEL);

    VONTADE LIVRE;

    CAPACIDADE do agente e

    FORMA PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI, previstos no art. 104 do CC.

    Os vícios que geram a nulidade e os que geram a anulabilidade encontram-se dentro do âmbito de validade do negócio jurídico.

    Os vícios de nulidade são considerados mais graves por ofenderem preceitos de ordem pública, como acontece no negócio jurídico simulado (art. 167 do CC) e com a herança de pessoa viva, que não pode ser objeto de negócio jurídico (art. 426 do CC).

    Já os vícios que geram a anulabilidade não são considerados tão graves, por envolverem os interesses das partes do negócio jurídico e se não alegados dentro do prazo decadencial, o vicio convalesce pelo decurso do tempo. São exemplos os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo), a hipótese do art. 496 do CC.

    O dolo é um vicio de consentimento. Significa induzir alguém a erro e implica na anulabilidade do negócio jurídico (art. 145 do CC); contudo, vimos que o dolo acidental não gera a anulabilidade, mas enseja, apenas, perdas e danos.

    B) INCORRETA

    Os vícios de consentimento não se encontram dentro do âmbito de existência, mas da validade do negócio jurídico conforme explicado na assertiva anterior, gerando a sua anulabilidade; entretanto, o dolo acidental implica, apenas, na satisfação das perdas e danos.

    C) INCORRETA

    O dolo acidental não gera a anulabilidade, mas implica na satisfação das perdas e danos.

    D)CORRETA

    Em consonância com o art. 146 do CC.

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos- Taíse Sossai Paes