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Alternativa correta - letra B
Código Civil
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
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Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
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A resposta se encontra no artigo 107 do Código Civil.
Artigo 107. A validade da declaração da vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
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Respondi com base no Princípio da Liberdade das Formas que como regra rege as relações entre os particulares. Enquanto no Direito Público impera o Princípio da Solenidade das Formas.
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Gabarito: B
A) não exige agente capaz.
Errada! art.104, I do CC.
B) independe, via de regra, de sua forma.
Correta no gabarito! Porém ainda fiquei com dúvida, pelos termos do art.104, III do CC.
C) somente se verifica se a manifestação de vontade for formal.
Errada! A validade da declaração de vontade, em regra, não depende de forma especial, sendo a declaração formal uma espécie de forma especial. Ar.t 107 do CC.
D) de regra se verifica se a manifestação de vontade for feita por escrito.
Errada! Até mesmo o silêncio pode importar anuência. Art. 111 do CC.
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Questão mal feita, na minha opinião. Vejamos porque:
Na análise da escada ponteana, a forma está no campo da existência do negócio jurídico. Já a qualidade da forma (prescrita ou não defesa em lei) está no campo da validade do negócio jurídico. Ou seja, A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEPENDE SIM DE FORMA.
O que não se confunde com a validade da declaração de vontade, conforme expresso no artigo 107 CC.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Validade da declaração de vontade é uma coisa. Validade do negócio jurídico é outra. A questão tá perguntando sobre a validade do negócio jurídico e não validade da declaração de vontade.
Bons estudos.......
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GABARITO: LETRA B
Artigo 107. A validade da declaração da vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
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Na escada/escala ponteana temos os pressupostos de existência, requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico. No plano da existência temos os elementos mínimos do negócio jurídico: partes, objeto, vontade e forma. Já no plano da validade esses mesmos elementos ganham qualificações: objeto LÍCITO, POSSÍVEL e DETERMINADO (ou DETERMINÁVEL), vontade LIVRE, CAPACIDADE do agente e forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI, previstos no art. 104 do CC.
A) Dispõe o art. 104 do CC que “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz", sendo que será considerado nulo de pleno direito o negócio jurídico realizado por absolutamente incapaz (art. 166, inciso I do CC), e anulável o negócio realizado por relativamente incapaz (art. 171, inciso I do CC). Incorreta;
B) Dispõe o art. 104 do CC que “A validade do negócio jurídico requer: III - forma prescrita ou não defesa em lei". E mais: será nulo o negócio jurídico que não se revestir da forma prescrita em lei (art. 166, inciso IV do CC). Acontece que o art. 107 do CC traz o Principio da Liberdade de Formas, ao dispor que “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre, mas em determinadas situações a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais, como acontece art. 108 do CC. Correta;
C) Vimos que, pelo art. 107 do CC, a declaração de vontade independe de forma especial, bastando que se manifeste de maneira a tornar conhecida a intenção do declarante, salvo quando a lei exigir determinada forma, cuja inobservância invalidará o negócio. Incorreta;
D) De regra, a manifestação de vontade é livre (art. 107 do CC), podendo ser expressa (escrita ou verbal) ou tácita (quando resulte de um comportamento implícito do negociante, que importe em concordância). Incorreta.
Resposta: B
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Achei a questão também mal elaborada, uma vez que perguntou sobre a validade dos negócios jurídicos, e, segundo o artigo 106, III, "precisa de uma forma prescrita ou não defesa em lei".
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GAB B
Vale muito a pena conferir o comentário da Profª Taíse Sossai Paes in verbis:
Na escada/escala ponteana temos os pressupostos de existência, requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico. No plano da existência temos os elementos mínimos do negócio jurídico: partes, objeto, vontade e forma. Já no plano da validade esses mesmos elementos ganham qualificações: objeto LÍCITO, POSSÍVEL e DETERMINADO (ou DETERMINÁVEL), vontade LIVRE, CAPACIDADE do agente e forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI, previstos no art. 104 do CC.
A) Dispõe o art. 104 do CC que “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz", sendo que será considerado nulo de pleno direito o negócio jurídico realizado por absolutamente incapaz (art. 166, inciso I do CC), e anulável o negócio realizado por relativamente incapaz (art. 171, inciso I do CC). Incorreta;
B) Dispõe o art. 104 do CC que “A validade do negócio jurídico requer: III - forma prescrita ou não defesa em lei". E mais: será nulo o negócio jurídico que não se revestir da forma prescrita em lei (art. 166, inciso IV do CC). Acontece que o art. 107 do CC traz o Principio da Liberdade de Formas, ao dispor que “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre, mas em determinadas situações a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais, como acontece art. 108 do CC. Correta;
C) Vimos que, pelo art. 107 do CC, a declaração de vontade independe de forma especial, bastando que se manifeste de maneira a tornar conhecida a intenção do declarante, salvo quando a lei exigir determinada forma, cuja inobservância invalidará o negócio. Incorreta;
D) De regra, a manifestação de vontade é livre (art. 107 do CC), podendo ser expressa (escrita ou verbal) ou tácita (quando resulte de um comportamento implícito do negociante, que importe em concordância). Incorreta.
Resposta: B
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Aglutinando para os que não podem pagar.
...a validade dos negócios jurídicos
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
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Também errei por entender que o inciso que fala de forma prescrita ou não defesa em lei seria um quesito a ser observado e portanto, não prescindível.
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A questãao claramente TE LEVA AO ERRO!
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GABARITO: B
Na escada/escala ponteana temos os pressupostos de existência, requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico. No plano da existência temos os elementos mínimos do negócio jurídico: partes, objeto, vontade e forma. Já no plano da validade esses mesmos elementos ganham qualificações: objeto LÍCITO, POSSÍVEL e DETERMINADO (ou DETERMINÁVEL), vontade LIVRE, CAPACIDADE do agente e forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI, previstos no art. 104 do CC.
A) INCORRETA.
Dispõe o art. 104 do CC que “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz", sendo que será considerado nulo de pleno direito o negócio jurídico realizado por absolutamente incapaz (art. 166, inciso I do CC), e anulável o negócio realizado por relativamente incapaz (art. 171, inciso I do CC).
B) CORRETA.
Dispõe o art. 104 do CC que “A validade do negócio jurídico requer: III - forma prescrita ou não defesa em lei". E mais: será nulo o negócio jurídico que não se revestir da forma prescrita em lei (art. 166, inciso IV do CC). Acontece que o art. 107 do CC traz o Principio da Liberdade de Formas, ao dispor que “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre, mas em determinadas situações a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais, como acontece art. 108 do CC.
C) INCORRETA.
Vimos que, pelo art. 107 do CC, a declaração de vontade independe de forma especial, bastando que se manifeste de maneira a tornar conhecida a intenção do declarante, salvo quando a lei exigir determinada forma, cuja inobservância invalidará o negócio.
D) INCORRETA.
De regra, a manifestação de vontade é livre (art. 107 do CC), podendo ser expressa (escrita ou verbal) ou tácita (quando resulte de um comportamento implícito do negociante, que importe em concordância).
(Comentários da Professora do Qconcursos- Taíse Sossai Paes.)
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Que questão porca!