SóProvas


ID
2824894
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil em vigência, a validade dos negócios jurídicos

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - letra B


    Código Civil

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.



  • Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

  • A resposta se encontra no artigo 107 do Código Civil.


    Artigo 107. A validade da declaração da vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

  • Respondi com base no Princípio da Liberdade das Formas que como regra rege as relações entre os particulares. Enquanto no Direito Público impera o Princípio da Solenidade das Formas.

  • Gabarito: B

    A) não exige agente capaz.

    Errada! art.104, I do CC.

    B) independe, via de regra, de sua forma.

    Correta no gabarito! Porém ainda fiquei com dúvida, pelos termos do art.104, III do CC.

    C) somente se verifica se a manifestação de vontade for formal.

    Errada! A validade da declaração de vontade, em regra, não depende de forma especial, sendo a declaração formal uma espécie de forma especial. Ar.t 107 do CC.

    D) de regra se verifica se a manifestação de vontade for feita por escrito.

    Errada! Até mesmo o silêncio pode importar anuência. Art. 111 do CC. 

  • Questão mal feita, na minha opinião. Vejamos porque:


    Na análise da escada ponteana, a forma está no campo da existência do negócio jurídico. Já a qualidade da forma (prescrita ou não defesa em lei) está no campo da validade do negócio jurídico. Ou seja, A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEPENDE SIM DE FORMA.


    O que não se confunde com a validade da declaração de vontade, conforme expresso no artigo 107 CC.


    Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.


    Validade da declaração de vontade é uma coisa. Validade do negócio jurídico é outra. A questão tá perguntando sobre a validade do negócio jurídico e não validade da declaração de vontade.


    Bons estudos.......

  • GABARITO: LETRA B

    Artigo 107. A validade da declaração da vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

  • Na escada/escala ponteana temos os pressupostos de existência, requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico. No plano da existência temos os elementos mínimos do negócio jurídico: partes, objeto, vontade e forma. Já no plano da validade esses mesmos elementos ganham qualificações: objeto LÍCITO, POSSÍVEL e DETERMINADO (ou DETERMINÁVEL), vontade LIVRE, CAPACIDADE do agente e forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI, previstos no art. 104 do CC.

    A) Dispõe o art. 104 do CC que “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz", sendo que será considerado nulo de pleno direito o negócio jurídico realizado por absolutamente incapaz (art. 166, inciso I do CC), e anulável o negócio realizado por relativamente incapaz (art. 171, inciso I do CC). Incorreta;

    B) Dispõe o art. 104 do CC que “A validade do negócio jurídico requer: III - forma prescrita ou não defesa em lei". E mais: será nulo o negócio jurídico que não se revestir da forma prescrita em lei (art. 166, inciso IV do CC). Acontece que o art. 107 do CC traz o Principio da Liberdade de Formas, ao dispor que “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".

    A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre, mas em determinadas situações a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais, como acontece art. 108 do CC. Correta;

    C) Vimos que, pelo art. 107 do CC, a declaração de vontade independe de forma especial, bastando que se manifeste de maneira a tornar conhecida a intenção do declarante, salvo quando a lei exigir determinada forma, cuja inobservância invalidará o negócio. Incorreta;

    D) De regra, a manifestação de vontade é livre (art. 107 do CC), podendo ser expressa (escrita ou verbal) ou tácita (quando resulte de um comportamento implícito do negociante, que importe em concordância). Incorreta.


    Resposta: B 
  • Achei a questão também mal elaborada, uma vez que perguntou sobre a validade dos negócios jurídicos, e, segundo o artigo 106, III, "precisa de uma forma prescrita ou não defesa em lei".

  • GAB B

     

    Vale muito a pena conferir o comentário da Profª   Taíse Sossai Paes in verbis:

     

    Na escada/escala ponteana temos os pressupostos de existência, requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico. No plano da existência temos os elementos mínimos do negócio jurídico: partes, objeto, vontade e forma. Já no plano da validade esses mesmos elementos ganham qualificações: objeto LÍCITO, POSSÍVEL e DETERMINADO (ou DETERMINÁVEL), vontade LIVRE, CAPACIDADE do agente e forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI, previstos no art. 104 do CC. 

    A) Dispõe o art. 104 do CC que “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz", sendo que será considerado nulo de pleno direito o negócio jurídico realizado por absolutamente incapaz (art. 166, inciso I do CC), e anulável o negócio realizado por relativamente incapaz (art. 171, inciso I do CC). Incorreta; 

    B) Dispõe o art. 104 do CC que “A validade do negócio jurídico requer: III - forma prescrita ou não defesa em lei". E mais: será nulo o negócio jurídico que não se revestir da forma prescrita em lei (art. 166, inciso IV do CC). Acontece que o art. 107 do CC traz o Principio da Liberdade de Formas, ao dispor que “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". 

    A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre, mas em determinadas situações a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais, como acontece art. 108 do CC. Correta; 

    C) Vimos que, pelo art. 107 do CC, a declaração de vontade independe de forma especial, bastando que se manifeste de maneira a tornar conhecida a intenção do declarante, salvo quando a lei exigir determinada forma, cuja inobservância invalidará o negócio. Incorreta; 

    D) De regra, a manifestação de vontade é livre (art. 107 do CC), podendo ser expressa (escrita ou verbal) ou tácita (quando resulte de um comportamento implícito do negociante, que importe em concordância). Incorreta. 


    Resposta: B 

     

  • Aglutinando para os que não podem pagar.

    ...a validade dos negócios jurídicos

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

  • Também errei por entender que o inciso que fala de forma prescrita ou não defesa em lei seria um quesito a ser observado e portanto, não prescindível.

  • A questãao claramente TE LEVA AO ERRO!

  • GABARITO: B

    Na escada/escala ponteana temos os pressupostos de existência, requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico. No plano da existência temos os elementos mínimos do negócio jurídico: partes, objeto, vontade e forma. Já no plano da validade esses mesmos elementos ganham qualificações: objeto LÍCITO, POSSÍVEL e DETERMINADO (ou DETERMINÁVEL), vontade LIVRE, CAPACIDADE do agente e forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI, previstos no art. 104 do CC.

    A) INCORRETA.

    Dispõe o art. 104 do CC que “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz", sendo que será considerado nulo de pleno direito o negócio jurídico realizado por absolutamente incapaz (art. 166, inciso I do CC), e anulável o negócio realizado por relativamente incapaz (art. 171, inciso I do CC).

    B) CORRETA.

    Dispõe o art. 104 do CC que “A validade do negócio jurídico requer: III - forma prescrita ou não defesa em lei". E mais: será nulo o negócio jurídico que não se revestir da forma prescrita em lei (art. 166, inciso IV do CC). Acontece que o art. 107 do CC traz o Principio da Liberdade de Formas, ao dispor que “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".

    A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre, mas em determinadas situações a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais, como acontece art. 108 do CC.

    C) INCORRETA.

    Vimos que, pelo art. 107 do CC, a declaração de vontade independe de forma especial, bastando que se manifeste de maneira a tornar conhecida a intenção do declarante, salvo quando a lei exigir determinada forma, cuja inobservância invalidará o negócio.

    D) INCORRETA.

    De regra, a manifestação de vontade é livre (art. 107 do CC), podendo ser expressa (escrita ou verbal) ou tácita (quando resulte de um comportamento implícito do negociante, que importe em concordância).

    (Comentários da Professora do Qconcursos- Taíse Sossai Paes.)

  • Que questão porca!