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ID
2824942
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em sede do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para reclamar sobre vício oculto de produto durável é de

Alternativas
Comentários
  • CDC


        Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

         § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • CORRETA: D


     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

         § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • GABARITO: D

    CDC


     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

         § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • Prazos decadenciais

    Vícios Produtos/Serviços Prazo Início Contagem


    Aparentes Não duráveis 30 dias Entrega efetiva do produto

    Duráveis 90 dias Término da execução

    Ocultos Não duráveis 30 dias Momento que ficar evidenciado

    Duráveis 90 dias Momento que ficar evidenciado


  • Lembrar que: VÍCIO: Decadência (30 dias produtos não duráveis e 90 dias produtos duráveis) FATO: Prescrição (5 anos - levar em conta o tempo de vida útil do produto)
  • Em sede do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para reclamar sobre vício oculto de produto durável é de 

    A questão trata do prazo para reclamação de vícios.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.


    A) 30 (trinta) dias a contar da entrega do produto.

    90 (noventa) dias a contar do momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Incorreta letra “A".

    B)  90 (noventa) dias a contar da aquisição do produto.

    90 (noventa) dias a contar do momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Incorreta letra “B".

    C) 45 (quarenta e cinco) dias a contar da entrega do produto.

    90 (noventa) dias a contar do momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Incorreta letra “C".


    D) 90 (noventa) dias a contar do momento em que ficar evidenciado o defeito.

    90 (noventa) dias a contar do momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca de acordo com a classificação do produto/serviço:

    - Não durável → 30 dias.

    - Durável → 90 dias (pra lembrar: produto dura mais, então o prazo é maior)

    Início da contagem do prazo decadencial: regra geral é a partir da entrega EFETIVA do produto ou do término da execução dos serviços. No caso de vício oculto (objeto da questão), o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Obstam a decadência:

    - A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.

    - A instauração de inquérito civil, até seu encerramento (não tem prazo).

    Essa é a chamada “GARANTIA LEGAL”. O CDC trata também da “GARANTIA CONTRATUAL”, que é complementar à legal e deve ser conferida mediante termo escrito de garantia (nunca verbalmente). O fornecedor NÃO é obrigada a ofertar garantia contratual, mas a garantia legal existirá independentemente de termo escrito ou vontade, pois decorre da lei.