CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE
Art. 12. Os tabeliães e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Art. 13. A responsabilidade civil e administrativa independe da criminal.
Art. 14. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a Administração Pública.
§ 1º A individualização prevista no caput não exime os tabeliães e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.
§ 2º A responsabilidade administrativa será apurada na forma do procedimento previsto no Livro VIII deste Provimento