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ID
2824957
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as afirmativas a seguir a partir do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).


I. A produção antecipada de prova passou a ter disciplina própria entre os demais meios de provas, absorvendo a medida de arrolamento de bens toda vez que não envolver atos de apreensão.

II. A justificação foi alocada dentre as modalidades de produção antecipada de prova.

III. O atentado passou a ser entendido como resultado do descumprimento de um dos deveres das partes e de seus procuradores, qual seja o de não praticar inovação legal no estado de fato do bem ou direito litigioso.

IV. A caução passou a ser prevista entre as regras relativas às despesas processuais, sem um procedimento próprio e cautelar específico.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


    I – A produção antecipada de prova passou a ter disciplina própria entre os demais meios de provas, absorvendo a medida de arrolamento de bens toda vez que não envolver atos de apreensão. CORRETA.

    R.: De fato, com o NCPC, há uma seção específica para a produção antecipada de provas (arts. 381 a 383) e, consoante §5º do art. 381, absorveu a medida cautelar de arrolamento quando não envolver apreensão.


    II - A justificação foi alocada dentre as modalidades de produção antecipada de prova. CORRETA.

    R.: É a previsão do §5º do art. 381: "Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção."


    III - O atentado passou a ser entendido como resultado do descumprimento de um dos deveres das partes e de seus procuradores, qual seja o de não praticar inovação legal no estado de fato do bem ou direito litigioso. CORRETA.

    R.: Exatamente. O art. 77, que trata dos deveres das partes, menciona em seu inciso VI que a parte não poderá “praticar inovação legal no estado de fato do bem ou do direito litigioso”, sob pena de caracterização da pratica de atentado (§2º), que é providência processual punitiva, uma vez que a parte faltará a um dever.


    IV - A caução passou a ser prevista entre as regras relativas às despesas processuais, sem um procedimento próprio e cautelar específico. CORRETA.

    R.: A caução está prevista no art. 83 do CPC e corresponde à previsão dos arts. 835 a 837 do antigo código, que previa uma seção específica no capítulo destinado aos procedimentos cautelares específicos. O NCPC acabou com as cautelares específicas, redistribuindo-as ao longo do código.


    Bons estudos. :)


  • Pra mim o item três está errado.

    Art. 77 CPC VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

  • A questão foi anulada. o Art. 77, VI do NCPC fala em inovação ILEGAL, não em inovação LEGAL.

  • Corretas I, II e IV

     

    Item I. Certo.  Seção II; Da Produção Antecipada da Prova; Art. 381; § 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

     

    Item II. Certo. Art. 381; § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

     

    Item III. Errado. Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:  VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

     

    Item IV. Certo. O CPC 73 previa aSeção III; Da Caução, que NÃO foi mantida no NCPC.