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Letra A - CORRETA - Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I – de ofício;
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
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Questão bem simples, haja vista ser concurso interno de remoção para os cartorários. Assim, pressupõe que eles não estudam com afinco.
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Sem lenga-lenga e textão, todas as alternativas estão dispostas no CPP:
A) Art 5º, § 4º CPP: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. GABARITO!
B) Art 5º, § 5º CPP: Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. (O erro foi afirmar que tem requisição do Ministério Público).
C) Art. 17. CPP: A autoridade policial NÃO poderá mandar arquivar autos de inquérito.
D) Art. 5º, § 3º CPP: Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, VERBALMENTE ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. (O erro foi afirmar que pode ser somente por escrito).
Abraço e bons estudos!
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GABARITO A
* O relatório final do IP e o indiciamento, atos realizados pelo delegado de polícia, são dispensáveis.
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Art 5º, § 4º CPP: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. (Princípio da indisponibilidade)
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Gab A
Art 5°- §4°- O Inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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Gabarito: LETRA A
A forma que IP poderá ser instaurado varia de acordo com a natureza da ação penal! EM síntese:
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA:
-> De ofício;
-> Requisição do juiz ou do MP;
-> Requerimento da vítima ou de seu representante legal;
-> Auto de prisão em flagrante.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO:
-> Representação do ofendido ou de seu representante legal;
-> Requisição do juiz ou do MP; (DEPENDE DE EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA)
-> Auto de prisão em flagrante; (DEPENDE DE EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA)
-> Requisição do Ministro da Justiça; ( Só lembrando: Esta requisição é dirigida ao membro do MP e NÃO está sujeita a prazo decadencial).
AÇÃO PENAL PRIVADA:
-> Requerimento da vítima ou de seu representante legal;
-> Requisição do juiz ou do MP; (ACOMPANHADA DO REQUERIMENTO DO OFENDIDO)
-> Auto de prisão em flagrante.
Qualquer erro, favor avisar no privado!
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Não há rigor formal para o oferecimento da representação. Ela pode ser apresentada oralmente ou por escrito tanto na Delegacia, perante o delegado, quanto perante ao juiz ou MP. É necessário somente que a vítima/representante, revele o interesse claro ou inequívoco. (Art. 39)
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GABARITO A.
Segue justificativas de cada assertiva de acordo com o CPP
a. Correta. Art. 5o, § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
b.Errada. Não cabe requisição do Ministério Público.
Art. 5o, § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
c.Errada. O inquérito policial e indisponível, não podendo a autoridade policial arquiva-lo.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
d. Errada. Art. 5o, § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito
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quanto ao item "c"
>>> O inquérito é indisponível. O delegado não pode dispor do inquérito policial. Quem arquiva é o Juíz, a pedido do MP. Nunca o delegado.
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Se depende de representante, ora incondicionada
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NÃO É ALTERNATIVA C POR QUE :
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de
base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras
provas tiver notícia.
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LETRA A.
Vem suave.
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GABARITO: A
Conforme artigo 5°, §4° do CPP: "O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado". Ademais, em relação a alternativa C, o Delegado de polícia jamais pode mandar arquivar os autos do inquérito.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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GABARITO A
Art 5º, § 4º CPP: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
BIZU
Arquivamento do Inquérito policial.
· MP pede arquivamento > Juiz concorda > Juiz arquiva
· MP pede arquivamento > Juiz discorda > Encaminha ao PG > PG concorda em arquivar > JUIZ é obrigado a arquivar
· MP pede arquivamento > Juiz discorda > Encaminha ao PG > PG discorda do arquivamento > Oferece Denúncia OU nomeia outro membro do MP para oferecer
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Nessa eu não caio mais!!!!
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A) Art 5º, § 4º CPP: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. GABARITO!
B) Art 5º, § 5º CPP: Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. (O erro foi afirmar que tem requisição do Ministério Público).
C) Art. 17. CPP: A autoridade policial NÃOpoderá mandar arquivar autos de inquérito.
D) Art. 5º, § 3º CPP: Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, VERBALMENTE ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. (O erro foi afirmar que pode ser somente por escrito).
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DELEGADO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR ARQUIVAMENTO!!! (cai mtooooooooo)
Para deflagrar a instauração de inquérito policial, qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá comunicá-la à autoridade policial, desde que o faça por escrito ou verbalmente, tendo em vista a vedação constitucional do anonimato.
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ERRO DA LETRA B
"Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito por requisição do Ministério Público ou a requerimento de quem tenha qualidade para a propositura da ação penal."
Na ação penal privada cabe tanto requerimento da vitima como Requisição do juiz ou do Ministério Público, desde que instruída com o requerimento da vítima ou de seu representante legal ou Auto de prisão em flagarnte, desde que contenha o requerimento da vítima ou de quem a represente.
NORBERTO AVENA (Processo Penal, 9ª edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017)
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Artigo 5º, parágrafo quarto do CPP==="O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, NÃO PODERÁ SEM ELA SER INICIADO"
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Atenção às novas mudanças levadas a cabo pela Lei 13.964/19 quanto ao arquivamento: há que se falar agora apenas em controle administrativo realizado pelo MP. em outras palavras, o órgão do MP não mais REQUER o arquivamento do IP ao juiz , mas sim ORDENA o arquivamento diretamente, com remessa para a instância de revisão ministerial para fins de homologação. Tais mudanças atendem aos postulados do sistema acusatório, por força do art. 129, I, da CF e art. 3ª-A do CPP.
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GAB: A
Instauração do IP
+ INCONDICIONADA = OFÍCIO, REQUISIÇÃO DO MP, REQUERIMENTO DA VÍTIMA....
+ CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA= SEMPRE NECESSÁRIO QUE HAJA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA
+ AÇÃO PRIVADA = SEMPRE NECESSÁRIO QUE HAJA REQUERIMENTO DA VÍTIMA
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Requisição do Juiz ou do MP nos crimes de ação penal privada segue a mesma regra dos crimes de ação penal pública condicionada: a requisição do MP ou do Juiz deve ir acompanhada do requerimento do ofendido autorizando a instauração do IP.
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CPP - Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 3 Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Conhecida como Delactio Criminis - somente nos casos de Ação Penaal Pública INCONDICIONADA - verbal ou por escrito.
OBS: comunicado eventual fato delituoso a autoridade policial não instaura o inquérito de pronto não, primeiro vai saber se a comunicação da pessoa é verdadeira e se tem fundmentos, conhecido tal ato como VPI (verificação da procedência das informações) ai sim mandará instaurar inquéritos se houver aos menos indícios de autoria e materialidade do crime comunicado.
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Meteram uma HOMENAGEM kkkkkkkkkkkkkkkkkk
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A) Nos crimes em que a ação pública depender de representação, o inquérito não poderá ser iniciado sem ela.
B) Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito por requisição do Ministério Público ou a requerimento de quem tenha qualidade para a propositura da ação penal.
C) Se o Delegado de Polícia, ao concluir as investigações, não reunir prova da existência do crime ou indícios suficientes de sua autoria, deverá, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa, promover o arquivamento do inquérito policial.
D) Para deflagrar a instauração de inquérito policial, qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá comunicá-la à autoridade policial, desde que o faça por escrito, tendo em vista a vedação constitucional do anonimato.
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Art. 5º, 3º, CPP Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Art. 27, CPP Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
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GABARITO A
INSTAURAÇÃO DO IP
CRIMES de ação penal publica INCONDICIONADA :
1) Ex officio pela autoridade policial, através de portaria;
2) Requisição do ministério público ou juiz;
3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima
4) Auto de prisão em flagrante
5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal
CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA:
1) Representação da vítima ou do representante legal;
2) Requisição do Ministro da Justiça;
3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; (para determinados crimes)
4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima.
CRIMES de Ação Penal PRIVADA:
1) requerimento do ofendido ou representante legal;
2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;
3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.
OBS.: O § 2o assevera "seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública".
bons estudos