SóProvas


ID
2825512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o próximo item, com base na Lei n.º 8.112/1990 e na Portaria PGR/MPU n.º 98/2017 — Código de Ética e de Conduta do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU). 


Além de ser uma violação ética, a inassiduidade habitual é uma conduta passível de suspensão por até noventa dias, conforme a Lei n.º 8.112/1990.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

     

       Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

     

            § 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

     

           § 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

  • CORRETA

     

    A SUSPENSÃO TEM CARÁTER RESIDUAL, QUAIS SÃO OS CASOS?

     

    - REINCIDÊNCIA DAS FALTAS PUNIDAS COM ADVERTÊNCIA.

    - COMETER A OUTRO SERVIDOR ATRIBUIÇÕES ESTRANHAS AO CARGO QUE OCUPA, EXCETO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E TRANSITÓRIAS.

    - EXERCER QUAISQUER ATIVIDADES QUE SEJAM INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DO CARGO OU FUNÇÃO.

    - RECUSAR-SE A SER SUBMETIDO A INSPEÇÃO MÉDICA.

     

    BONS ESTUDOS!!!

     

  • Uma das causas da pena de suspensão eh a reincidência em atos punidos com advertencia......

    Eh advertência? rescindiu ? Suspende....

     

    #estudaquepassa

     

  • Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência E de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

     

     § 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

     

     § 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

     

    Fonte: 8.112/90

     

    Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, materiais, questões, resumos. Somente assuntos relacionados a concursos. Bons estudos!

     

     

    https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

  • Mnemônico:

    ADVERSUS DECAS DESDES

    Art. 127.  São penalidades disciplinares:

            I - advertência;

            II - suspensão;

            III - demissão;

            IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

            V - destituição de cargo em comissão;

            VI - destituição de função comissionada.


    Tudo posso nas questões que me fortalecem!

  • GABARITO DEFINITIVO DO QC : ERRADO

  • GABARITO: ERRADO


    LEI 8112/90:


    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

     III - inassiduidade habitual;"

  • GAB. ERRADO


    Os colegas erraram no comentário pois a inassiduidade habitual tem como penalidade a demissão. Veja:


    Lei 8.112(...)


      Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

          

            III - inassiduidade habitual;


         Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.


    Questão 28

    http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/MATRIZ_421_MPUCB1.PDF

    http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_18/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_421_MPUCB1__PAG_4.PDF


    Bons estudos!

  • Gabarito definitivo é ERRADA. O comentário do colega Felipe Diener está perfeito.

  • ERRADO

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública;

            II - abandono de cargo;

            III - inassiduidade habitual;

     

  • Pensei que estava ficando doido. O gabarito definitivo está errado e o povo justificando a questão como correta. Valei-me! É adrenalina d+. kkkkkk

     

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

          

            III - inassiduidade habitual;

     

         Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

  • Tá uma bagunça isso.Nemm

  • GABARITO MUDOU DE CERTO PARA ERRADO?

  • Não entendi pq o QC está dando a resposta como errada... questão típica do cespe: letra da lei.

  • Gente. Insassiduidade habitual é demissão e não suspensão.

  • Comentário:

    A inassiduidade não enseja suspensão, mas demissão, nos termos do art. 132 da Lei 8.112/1990: “art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: III - inassiduidade habitual”.

     

    Gabarito: errado.

     

    Fonte: Estratégia Concursos, professor Herbert Almeida

  • Olá... Porque vocês (colegas estudantes) disseram que o gabarito é Certo e o QC deu outro gabarito? O QC deu como ERRADO. Não é a primeira vez que isso tem acontecido. O que está havendo?

  • Genteee vocês viram que o cesp deu o gabarito como E

  • Só os gabariteiros justificando o injustificável.

  • Rito Sumário: Abandono de cargo, Inassiduidade e Acúmulo ilegal de cargo -> DEMISSÃO

  • Gab. Errado


     Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:


      III - inassiduidade habitual;


    Obs.: Tem muitos comentários acima, falando que é uma suspensão, mas não é.

  • GABARITO: E

    Lei 8.112/1990 - artigo 132.



    Art.132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:


    III - inassiduidade habitual (falta injustificada por 60 dias interpoladamente em 12 meses)

  • ERRADO

     A inassiduidade não enseja suspensão, mas demissão, nos termos do art. 132 da Lei 8.112/1990: “art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: III – inassiduidade habitual”.

  • Pessoal, a lei também fala que cabe demissão para a inassiduidade habitual. veja:

    LEI 8112

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    ...


    Questão errada.


  • Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias,
    interpoladamente, durante o período de doze meses.

  • ERRADO



    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública;

            II - abandono de cargo;

            III - inassiduidade habitual;

  • INASSIDUAIDADE HABITUAL

    PRAZO SESSENTA DIAS

    DEMISSÃO.

    Até a PRF

  • Gabarito Errado: inassiduidade habitual tem como penalidade a demissão

    Cada falta a plantão médico em cargo público conta como três faltas. Por causa dessa regra, uma servidora que faltou a 32 plantões acumulou, na verdade, 96 faltas — o limite permitido é de 60. Assim, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, negou liminar em mandado de segurança referente à demissão, por inassiduidade habitual ao trabalho, de servidora pública federal que exercia o cargo de enfermeira no Ministério da Saúde e estava lotada no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (Into).

    De acordo com o artigo 139 da Lei 8.112/90, a inassiduidade habitual é caracterizada pela falta injustificada ao serviço por 60 dias não consecutivos, no período de 12 meses. A servidora alegou que teria faltado a 32 plantões interpolados entre janeiro e junho de 2013, o que não acarretaria pena de demissão. Entretanto, memorando do Ministério da Saúde dispõe que a ausência em cada plantão corresponde a três faltas. Assim, a servidora teria 96 faltas computadas, sem justificativas. 

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-fev-10/stj-confirma-demissao-servidora-ultrapassou-limite-faltas

  • A suspensão por até noventa dias será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições, que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão.



    Agora: a demissão será aplicada nos seguintes casos:


    III - inassiduidade habitual.

  • Art 132, 139

    INASSIDUAIDADE HABITUAL

    >>> Prazo de 60 dias

    >>> Penalidade de demissão

    Gab.: Errado

    Seja Forte e Corajoso

  • Inassiduidade habitual gera DEMISSÃO COM PAD SUMARÍSSIMO.
  • Inassiduidade habitual é passível de demissão.
  • Art. 127. São penalidades disciplinares:

     

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão

    VI - destituição de função comissionada.

     

    O ato de aplicação da pena deve ser justificado, pois “mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar”. Além disso, deverá levar em consideração:

     

    -Natureza e a gravidade da infração cometida

    -Danos que dela provierem para o serviço público

    -Circunstâncias agravantes ou atenuantes e

    -Os antecedentes funcionais.


     

     

    Pena de Suspensão

     

    ▪ Reincidência das faltas punidas com advertência

    ▪ Violação das demais proibições, que não justifiquem pena de demissão:

     

    -Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    -Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

     

    SUSPENSÂO

     

    -Quando_____________________________________>Reicidência de Falta Punível c/Advertência,Demas Violação que não Justifiquem demisão

    -Prazo_______________________________________>Até 90 dias

    -Será de 15 dias_______________________________>Servidor Recusar-se a ser submetido a inspesão médica 

    -Alternativa___________________________________>Poderá Converter em multa na base de 50% p/dia

     

    *Abandono de Cargo_____________> + de 30 dias consecutivos 

    *Inassiduidade Habitual__________>60 dias SEM Justificativa= Demisão

     

    Bons Estudos ;)

     

  • GABARITO Errada


    MACETE:


    CORRE que lá vem suspensão


    - COmeter a outro SERVIDOR atribuições que são suas

    - Reincidência de advertência

    - Recusa à inspeção médica oficial (até 15 dias)

    - Exercer qualquer atividade incompatível com o cargo/função/horário de trabalho.

  • Além de ser uma violação ética, a inassiduidade habitual é uma conduta passível de suspensão por SESSENTA dias, conforme a Lei n.º 8.112/1990.

  • GABARITO OFICIAL (CESPE) = ERRADO

     

    Em resumo: o Art. 130 da Lei - 8112/90, INFORMA que a SUSPENSÃO será aplicada:

    1. EM CASO DE REINCIDÊNCIA DAS FALTAS PUNIDAS COM ADVERTÊNCIA E

    2. EM CASO DE VIOLAÇÃO DAS DEMAIS PROIBIÇÕESQUE NÃO TIPIFIQUEM INFRAÇÃO SUJEITA A PENALIDADE DE DEMISSÃO

     

    A PENA DE SUSPENSÃO = É LIMITADA ATÉ 90 DIAS

     

     

    QUESTÃO DA COMO EXEMPLO = INASSIDUIDADE HABITUAL (TIPIFICADA NO ART 132 - COMO PENA DE DEMISSÃO)

    " Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:  III - inassiduidade habitual;"

     

     

    AI, VEM O FAMOSO ART 139, É DEFINE:  inassiduidade habitual COMO a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

    OBSERVAR: 60 DIAS/12 MESES É O TEMPO PRA SE ENQUADRAR NA SITUAÇÃO, E NÃO O TEMPO DE PUNIÇÃO.

     

    Portanto, não há como (INASSIDUIDADE HABITUAL) ser punida com SUSPENSÃO [usando como justificativa Caso 2 do art 130, pois ele mesmo exclui essa possibilidade] de acordo com esta lei será punida com DEMISSÃO.

     

    Detalhe: Comentários mais curtidos estão com GABARITO CORRETO, observar isso! 

     

    ATT

    PROVA: Matriz_421_MPUCB1 (Questão 28)

  • Suspensão é P.E.RE.RE.CO:


    P.oucas Hipóteses; 


    E.xercer qualquer atividade incompatível com o cargo/função/horário de trabalho; 


    RE.incidência de advertência; 


    RE.cusa à inspeção médica oficial; 


    CO.meter a outro servidor atribuições que são suas.

  • ERRADO.

    Pena de demissão:

    crime contra a administração pública;

    abandono de cargo;

    inassiduidade habitual;

    improbidade administrativa;

    incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    insubordinação grave em serviço;

    ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    aplicação irregular de dinheiros públicos;

    revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    corrupção;

    acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. 


    SUSPENSÃO:

    reincidência de advertência

    recusa à inspeção médica oficial (até 15 dias)

    cometer a outro SERVIDOR atribuições que são suas

    exercer qualquer atividade incompatível com o cargo/função/horário de trabalho.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Lei  8.112/90

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            (...)

            III - inassiduidade habitual;

  • A questão diz," punível com suspensão".

    questão ERRADA.

     inassiduidade habitual = falta de 60 dias interpoladamente no período de 12 mesês. pena = demissão.

    Espero ter ajudado!

    sucesso nas provas da viva!


  • CASOS DE DEMISSÃO:


    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:     


        I - crime contra a administração pública;

           II - abandono de cargo;

           III - inassiduidade habitual;

           IV - improbidade administrativa;



           V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

           VI - insubordinação grave em serviço;

           VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

           VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

           IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

           X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

           XI - corrupção;

           XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

           XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • Como eu consegui decorar isso daí.  

     

     Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

     

    Inassiduidade habitual - sessenta dias, interpoladamente, duranto o período de "dose" meses

    Sei que o "Doze" foi forçado, mas só lembro que inassiduidade tem "s" pra caramba e pronto. 

     

    Na hora do desespero ajuda. 

  • Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder o prazo de 90 (noventa) dias.

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • Play liste excelente sobre o assunto https://www.youtube.com/watch?v=2ptGRXpOh9s&list=PLKAnBIf6itzV_L5JhyudQdMuEk-Tc3Dxc

  • É demissão.

  • A pena aplicável ao caso é a Demissão, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2010 - DPU - Assistente Social Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor ; 

    De acordo com o disposto na Lei n.º 8.112/1990, na hipótese de inassiduidade habitual, a penalidade disciplinar a ser aplicada ao servidor público é de

     d) demissão.

    GABARITO: LETRA "D".

  • Demissão.

    Gab. E.

  • ·       Advertência

    - Não atualizar dados

    - Colocar PESSOA estranha a repartição

    ·       Suspensão – até 90 dias

    - Recusar inspeção médica – até 15 dias

    - Acometer SERVIDOR com atribuições estranhas

    - Exercer atividades incompatíveis no horário do serviço

    *Pode converter a suspensão em multa

    ·       Demissão

    - Inassiduidade habitual – 60 dias sem justificativa

    - Abandono de cargo – mais de 30 dias consecutivos

  • Se há uma ausência intencional por mais de trinta dias consecutivos, então há abandono de cargo por parte do servidor. Se, num período de doze meses, houver, interpoladamente, sessenta faltas injustificadas, então haverá a inassiduidade habitual.

    Em ambos os casos, o servidor será demitido.

  • Aos servidores públicos federais, de acordo com o artigo 127 da Lei 8.112/90, são aplicáveis as seguintes penalidades disciplinares:

    Art. 127 . São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.

    Uma das hipóteses de aplicação da penalidade de demissão é a inassiduidade habitual, conforme prevê o inciso III do artigo 132 da referida lei:

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

    III - inassiduidade habitual;

    Por sua vez, o artigo 139 da lei em comento nos dá o conceito de inassiduidade habitual, dispondo:

    Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

    Nesse caso, a pena aplicável será a demissão.

  • " Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:  

    III - inassiduidade habitual;"

    Questão errada

  • Ao meu ver, questão errada

  • Lei 8.112

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

  • Não entendi essa questão , marquei Errado, mas é correto!

    Fui verificar nos comentários e todos dizem q é errado.

  •   A demissão será aplicada nos seguintes casos:  

    III - inassiduidade habitual;

    Questão: Errada

  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Entende-se por inassiduidade habitual (art. 139): “a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses”.

  • Abandono de cargo - 30 dias consecutivos

    Inasiduidade - 0 dias intercalados

    Os dois passíveis de demissão.

    GAB ERRADO

  • Art. 132- A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    III- Inassiduidade Habitual;

  • ERRADO

    A inassiduidade habitual (faltar 60 dias intercalados em um período de 12 meses) é conduta passível de demissão. (Art. 132, III)

  • Gab: e

    COMENTÁRIO SIMPLES:

    INASSIDUIDADE HABITUAL --> falta 60 dias em 12 meses

    ABANDONO DO CARGO         --> falta 30 dias corridos, ininterruptos (intencionalmente)

    Obs: Nos 2 casos será instaurado PAD SUMÁRIO.

    OBS: Penalidade cabível: DEMISSÃO

  • Pena de Demissão.

  • Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: DPU

    A inassiduidade habitual será apurada mediante procedimento sumário, cabendo, nesse caso, a penalidade de remoção ou de advertência. (ERRADO)

  • Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: DPU

    A inassiduidade habitual será apurada mediante procedimento sumário, cabendo, nesse caso, a penalidade de remoção ou de advertência. (ERRADO)

  • A conduta é passível da pena de DEMISSÃO

  • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

          

            III - inassiduidade habitual;

    Faltas injustificadas 60 dias interpoladamente num período de 12 meses.

  • GAB. ERRADO

    assertiva: Além de ser uma violação ética, a inassiduidade habitual é uma conduta passível de por até noventa dias, conforme a Lei n.º 8.112/1990.

    Art. 132

    inassiduidade habitual >>> pena = demi55ão.

  • Observação: Abandono do cargo, por mais de 30 dias consecutivos. No caso,31 dias para sofrer a penalidade de demissão. Só 30 dias não enseja a penalidade alguma.

  • Inassiduidade habitual - pena de demissão

  • DICA que criei, espero que ajude:

     InaSSiduidade habitual ----> pena de demiSSão.

    InaSSiduidade habitual ----> falta ao serviço por seSSenta dias.

    Bons estudos

  • Corre! Lá vem Suspensão!

    Cometer a outro servidor atribuições que são suas.

    Reincidência de advertência

    Recusa à inspeção médica oficial (até 15 dias)

    Exercer qualquer atividade incompatível com cargo, função, horário de trabalho

  • Inassiduidade Habitual, faltar ao serviço (sem causa justificada), por 60 dias intercalados, no período de 12 meses.

  • A hipótese de inassiduidade habitual é caso de DEMISSÃO, conforme o art. 132, III, Lei nº 8.112/90.

  • Errado

    Dos Artigos I até o VIII + XII são ADVERTÊNCIAS

    Dos Artigos IX até XVI - XII são DEMISSÕES

    Reincidente de advertência e os demais excluídos dos artigos acima citados= SUSPENSÃO

  • Comentários:

    A inassiduidade habitual é definida como a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses (Lei 8.112/90, art. 139). Conforme o art. 132, III da Lei 8.112/90, a inassiduidade habitual é punida com demissão, e não com suspensão.

    Gabarito: Errada

  • InaSSiduidade > DemiSSão
  • assíduo

    -que se faz presente constantemente em determinado lugar / que não falta às suas obrigações / "trabalhador (a) e pontual"

    sob pena de

    Art. 132. A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos:

        I - crime contra a administração pública;

        II - abandono de cargo;

        III - inassiduidade habitual;

        IV - improbidade administrativa;

        V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

        VI - insubordinação grave em serviço;

        VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

        VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; $$

        IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

        X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

        XI - corrupção;

        XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

        XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 117. Ao servidor É PROIBIDO:   (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    ---- IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

     ---- XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    III - inassiduidade habitual;

  • Faz total sentido o servidor está faltando, vamos SUSPENDÊ-LO pra ele aprender!

  • Errada!

    A inassiduidade habitual se encontra prevista no rol de transgressões punidas com demissão.

    Essa se caracteriza, segundo o art. 38 da lei, por faltas de 60 dias, interpoladamente, no período de 12 meses, sem causa justificada e se difere do Abandono de Cargo, que é a ausência intensional por mais de 30 dias.

  •  Conforme a Lei 8.112/90, a inassiduidade habitual é conduta passível de demissão.

  • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    III - inassiduidade habitual;

    INASSIDUIDADE HABITUAL: Falta, injustificada, por 60 dias, interpoladamente, dentro do periodo de 12 meses.

    ABANDONO DE CARGO: falta, injustificada, por mais de 30 dias consecutivos.

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: DPU

    A inassiduidade habitual será apurada mediante procedimento sumário, cabendo, nesse caso, a penalidade de remoção ou de advertência. (ERRADO)

  • Inassiduidade habitual pena de demissão.

  • Gab. Errado Inassiduidade habitual = DEMISSÃO Artigo 132 da lei 8.112/90 #leituradaleiseca
  • DEMISSÃO:

    ---> ABANDONO DE CARGO: AUSÊNCIA INTENCIONAL POR MAIS DE 30 DIAS

    ---> INASSIDUIDADE HABITUAL: 60 FALTAS INTERPOLADAS EM 12 MESES

    --->ATUAR COMO PROCURADOR OU INTERMEDIÁRIO DE INTERESSES DE TERCEIROS EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS

    ---> ATUAR COMO GERENTE OU ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE PRIVADA

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 117(...)

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;  

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    Abraço!!!

  • Inassiduidade Habitual - falta ao serviço, sem causa justa, por 60 dias, interpoladamente, durante 12 meses.

    Penalidade disciplinar - Demissão.

    Resposta - Errada

    Bônus - Atenção, cuidado para não confundir inassiduidade habitual com abandono de cargo.

    Abandono de cargo - ocorre quando há falta por mais de 30 dias consecutivos.

  • Gabarito: Errado.

    Pessoal, trata-se de hipótese de demissão (art. 132, III, 8.112)

  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • pra poder decorar use a logica.

    o cara não vai trabalhar ( falta interpoladamente + de 60 dias )

    tu vai la e suspende ele.

    kkk não tem logica

  • Gabarito ERRADO

    (demissão)

  • ERRADO

    Inassiduidade habitual acarreta demissão

  • Gab. ERRADO

    III - inassiduidade habitual; É Demissão

    Obs. Só lembrar dos 2 "ss"

  • Fui pelos 90 dias, e acertei.

    gab: E

  • GABARITO: ERRADO

      Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

           I - crime contra a administração pública;

           II - abandono de cargo;

           III - inassiduidade habitual;

           IV - improbidade administrativa;

           V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

           VI - insubordinação grave em serviço;

           VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

           VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

           IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

           X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

           XI - corrupção;

           XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

           XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • Direto ao ponto:

    Gabarito: ERRADO

    A Inassiduidade habitual diz respeito a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Tal conduta é passível de Demissão, de acordo com o art. 132°.

  • InaSSiduidade - por seSSenta dias

  • O erro da questão não tem nada a ver com SUSPENSÃO como têm muitos falando ai.

    O erro relaciona-se ao fato de q Inassiduidade habitual (60 dias ou mais cosecultivos ou intercalados no período de 12 meses) gera sanção de Demissão. Apenas isso.

  • Gabarito ERRADO

    Lei 8.112/90

    Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem

    causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de

    doze meses.

  • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

           I - crime contra a administração pública;

           II - abandono de cargo;

           III - inassiduidade habitual;

           IV - improbidade administrativa;

           V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

           VI - insubordinação grave em serviço;

           VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

           VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

           IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

           X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

           XI - corrupção;

           XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

           XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Demissão

  • Demissão !!!!!

  • INASSIDUIDADE é faltar por 60 dias interpolados (cumulados) em 12 meses.

    Responde por PAD SUMÁRIO com prazo de 30 + 15 dias.

    Acarreta em DEMISSÃO do servidor.

  •  Inassiduidade habitual gera DEMISSÃO.

  • Gab errado

    A violação dos deveres é conduta passível de advertência.

    São deveres do servidor:

    Hipóteses de Suspensão até 90 dias

    reincidente em infração que caiba advertência

    Violar proibição que não tipifique demissão

    Exercer qualquer atividade incompatível com o cargo

    Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo

    Recusar a ser submetido a inspeção médica oficial.

  • A inassiduidade não enseja a aplicação da penalidade de suspensão, mas sim de demissão, conforme previsto no art. 132, III, da Lei 8.112/1990. Vejamos:

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...)
    III - inassiduidade habitual;

    Gabarito do Professor: ERRADO
  • Gabarito: errado

    inassiduidade habitual= 60dias= demissão

  • LEVE PARA A PROVA:

    Inassiduidade Habitual e Abandono de cargo são passíveis de DEMISSÃO

    Inassiduidade - Faltar ao serviço sem causa justificada por 60 dias interpoladamente em um período de 12 meses

    Abandono - Ausência intencional + 30 dias CONSECUTIVOS

  • O servidor já é inassíduo/faltoso, daí você ainda suspende ele?

    Tudo o que ele desejaria. Logo, a pena é de demissão mesmo.

  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • Gab. ERRADO

    InaSSiduidade Habitual ---> DemiSSão ---> SeSSenta Dias

  •  Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

          

            III - inassiduidade habitual;

  • Lei 8.112

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    III - inassiduidade habitual;

  • O Gabarito pra mim tá aparecendo como Certo, aí eu vou lá, quase endoido procurando a resposta na Lei seca e vejo que realmente está errado assim como eu pensei de início.

  • Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

    Gera demissão.

  • NAO É SUSPENSAO É DEMISSÃO

  • Gabarito ERRADO

    Art. 132.  A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos: (...)

    III - inassiduidade habitual;

  • DEMISSÃO

  • DEMISSÃO

  • Além de ser uma violação ética, a inassiduidade habitual é uma conduta passível de suspensão por até noventa dias, conforme a Lei n.º 8.112/1990.

    DEMISSÃO / 60 DIAS

  • Podia vir uma questão fácil assim na minha prova.

  • Mnemonico me salvou nessa rs

    CORRE que a suspensão tá vindo

  • INASSUIDADE HABITUAL

    60 DIAS INTERCALADOS

    ✅ NO PRAZO DE 12 MESES

    ✅ SUJEITO À DEMISSÃO

  • DAS PENALIDADES: Art. 127 Lei n° 8.112/90

    ADVERTÊNCIA:

    os casos de:

    ·        Inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave;

    ·        Violação de proibição constante do Art. 117:

    SUSPENSÃO:

    Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de:

    ·        Reincidência das faltas punidas com advertência

    ·        Violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão;

    ·        Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    ·        Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

    - Não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    - Suspensão de até 15 (quinze) dias: o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

    DEMISSÃO:

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime CONTRA a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    CASSAÇÃO:

    Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

    DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO:

    Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

  • Inassiduidade habitual: ausência injustificada por 60 dias interpolados em um período de 12 meses;

    - Pena: Demissão.

  • Além de ser uma violação ética, a inassiduidade habitual é uma conduta passível de DEMISSÃO, conforme a Lei n.º 8.112/1990 em seu Art. 132. Inciso III.

  • Já não basta o cidadão faltar o serviço habitualmente, ainda vai ser "punido" com suspensão de 90 dias?! Tá de sacanagem, né? kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Ø Macete para as penas de SUSPENSÃO:

    Lá vem o chefe, CORREArt. 130

    COmeter a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa

    Recusa a inspeção médica

    Reincidência em advertência

    Exercer atividades que sejam incompatíveis

  • inassiduidade habitual gera demissão

  • É só pensar com a lógica: não tem sentido a pessoa faltar bagarai e ainda ser presenteada sendo suspensa, ficar mais dias em casa. rs

  • Além de ser aplicada a demissão será em rito sumário para demitir o infeliz o mais rápido possível.

  • O cara já não tá indo para o serviço e ainda recebe como punição não ir para o serviço? Não teria lógica...

  • LEVE PARA A PROVA:

    Inassiduidade Habitual Abandono de cargo são passíveis de DEMISSÃO!

    Inassiduidade - Faltar ao serviço sem causa justificada por 60 dias interpoladamente em um período de 12 meses

    Abandono - Ausência intencional + 30 dias CONSECUTIVOS

  • Errada.

    Basta lembrar que o servidor irá ficar sem RECREIO.

    R- recusa de inspeção médica.

    E- Exercer atividade incompatível.

    C- cometer a servidor atribuição diversa.

    REI- reincidência em advertência.

  • Entende-se por inassiduidade habitual (art. 139): “a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses”

    Da inassiduidade habitual aplica-se demissão ( art. 132, III da Lei 8112/90)

    GABARITO: ERRADO

  • Gabarito''Errado''.

    inassiduidade habitual refere-se à falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta diasinterpoladamente, durante o período de doze meses, conforme previsto no art. 139 da Lei 8.112/90, tem como penalidade a demissão, conforme estabelecido no art. 132, III, da Lei 8.112/1990, perceba-se:

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    III - inassiduidade habitual;

    Dessa forma, a questão erra ao aduzir que a inassiduidade habitual é uma conduta passível de suspensão por até noventa dias, pois se trata de uma conduta que tem como penalidade a demissão.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Há várias condutas que podem acarretar a demissão do servidor. Por exemplo, o abandono de cargo é tipificado como infração que pode gerar a demissão. E entenda o abandono como a ausência por mais de 30 dias consecutivos.

     

    Só que a banca fez menção à inassiduidade habitual. Esta também é causa para a demissão e não suspensão. A inassiduidade é interpolada, ou seja, a ausência não é por dias consecutivos, mas sim intercalados, num total de 60 ou mais dias no prazo de 12 meses.

    Cyonil Borges

  • Lei 8.112

     Segundo o Art. 132.  da lei 8112 a inassiduidade habitual está entre os casos que geram demissão.

          

            III - inassiduidade habitual;

         Art. 139.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

  • DEMISSÃO

  • DEMISSÃO -->  inassiduidade habitual 

  • Só pra relembrar...

    Inassiduidade habitual: 60 dias interpoladamente dentro do período de 12 meses.

    Abandono de cargo: Ausência por período SUPERIOR a 30 dias consecutivos

  • Gabarito: E

    Inassiduidade habitual é demissão.

  • Errado.

    Inassiduidade habitual gera demissão.

  • Inassiduidade habitual -> Ausencia injustificada igual ou superior a 60 dias -> Demissão

  • demissão

  • Errei pq interpretava inassiduidade como sinonimo de falta, e não " 60 DIAS DE FALTA" agora não erro mais!!!

  • O cara já não tá indo trabalhar por uns 60 dias, aí vai e ganha uma suspensão de 90 dias... tá errado, né!

  • Lei - 8112/90

     Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

           I - crime contra a administração pública;

           II - abandono de cargo;

           III - inassiduidade habitual;

           IV - improbidade administrativa;

           V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

           VI - insubordinação grave em serviço;

           VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

           VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

           IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

           X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

           XI - corrupção;

           XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

           XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    III - inassiduidade habitual;

  • Somente para complementar:

    É A PENA DE SUSPENSÃO QUE É LIMITADA ATÉ 90 DIAS.

    MAS ELA SERÁ DE ATÉ 15 DIAS :

    • RECUSA A INSPEÇÃO MÉDICA;

    • CESSARÁ QUANDO O SERVIDOR COMPARECER.

    GABA e

  • Os 4 casos que geram suspensão são: CO-R-R-E

    - COmeter a outro SERVIDOR atribuições que são suas

    - Reincidência de advertência

    - Recusa à inspeção médica oficial (até 15 dias)

    - Exercer qualquer atividade incompatível com o cargo/função/horário de trabalho.

  • QUESTÃO ERRADA

    INASSIDUIDADE ➡ GERA DEMISSÃO

     ⬇

    Não tem Suspensão para INASSIDUIDADE HABITUAL

    E

    ABANDONO de cargo também gera Demissão.

    COMO FUNCIONA A INASSIDUIDADE?

    Quando o servidor falta por 60 dias de maneira Interpolada no período de 12 meses.

    ABANDONO DE CARGO.

    Quando o servidor falta por mais de 30 dias. FALTAS CONSECUTIVAS SEM QUAL QUER JUSTIFICATIVA.

  • Decorem os casos de suspensão, são poucos e ajudam a acertar muitas questões mesmo não sabendo quais são exatamente os casos de advertência e demissão.

  • ERRADO.

    É passível de Demissão.

  • Servidor não quer trabalhar (inassiduidade habitual ou abandono de cargo): Demissão

    Servidor quer trabalhar demais (acúmulo ilegal de cargos): Demissão

  • É passível de demissão...

    Gab. ERRADO

  • Demissão