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UNIDADE - O MP é uma só instituição, sob o comando de um só chefe (o Procurador-Geral).
INDIVISIBILIDADE - Os membros do MP podem substituir-se entre si para atuar nos feitos em que oficiam.
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL - Os membros do MP podem agir isentos de pressões internas e externas, guiando-se unicamente pelas suas próprias convicções (OBS.: isso não suprime a hierarquia administrativa interna que deve existir no âmbito do órgão do MP, de maneira que o membro deve respeito aos comandos do Procurador-Geral).
GABARITO: ERRADO.
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Ao Ministério Público, órgão essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe a defesa dos interesses sociais e individuais disponíveis e indisponíveis. Gabarito: ERRADA. CF, Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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CF/88
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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Apesar do enunciado da questão ser letra de lei, a doutrina anuncia que o Ministério Público pode defender direitos disponíveis, quando há interesses sociais.
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QC repleto de comentários que não correspondem à questão!!!
Os comentários trocados estão muito recorrentes, principalmente nas questões C e E da CESPE.
Vamos resolver isso QC!!
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Pagar mensalidade e ter várias questões com os comentários trocados.
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INDISPONÍVEIS: regra (Carta de outubro)
DISPONÍVEIS: exceção (jurisprudência entende que o MP tutela direitos disponíveis de REPERCUSSÃO SOCIAL)
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Vale lembrar que o MP tem legitimidade para atuar em direito individual disponível de interesse social.
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Constituição Federal:
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
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Defesa dos Interesses Sociais e Individuais Indisponíveis: genericamente, entende-se por indisponível aquele que concerne a um interesse público, como por exemplo, o direito à vida. Ou seja, são direitos indisponíveis aqueles em relação aos quais os seus titulares não têm qualquer poder de disposição, pois nascem, desenvolve-se extinguem-se independentemente da vontade dos titulares. Abrangem os direitos da personalidade, os referentes ao estado e capacidade da pessoa. São irrenunciáveis e em regra intransmissíveis. Isto quer dizer, é dever do MP zelar por todo interesse indisponível, quer relacionado à coletividade em geral, quer vinculado a um indivíduo determinado.
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Art. 127, CF. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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Comentários:
Segundo o art. 127 da CF, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Gabarito: Errado
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GABARITO: ERRADO.
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AO MP INCUMBE A DEFESA:
- ORDEM JURÍDICA
- REGIME DEMOCRATICO
- INTERESSES SOCIAIS
- INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS.