SóProvas


ID
2825575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Julgue o item a seguir, à luz das disposições da Lei n.º 12.288/2010, da Lei n.º 10.639/2003 e da Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.


Situação hipotética: O professor de história de uma escola pública de ensino fundamental está temporariamente impedido pela direção de continuar ministrando conteúdos sobre história e cultura da África. A medida foi tomada após a associação de pais ter alegado que o professor havia abordado o tema religiões africanas em uma aula, o que, para a associação, é incompatível com a educação formal. Assertiva: Embora o professor, por força da lei, deva ministrar conteúdos sobre história e cultura da África, o ordenamento jurídico veda que ele trate de temas de cunho religioso, porque isso fere o princípio da laicidade do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Pra que copiar e colar?

  • Concordo Monique. Neste caso não há nenhuma Tentativa de Doutrinação por parte do docente, nada é imposto aos alunos alem do que reza a lei. Falar DE e falar SOBRE , as religiões de origem africana ,é necessário para que se aja entendimento e se solidifique um dia em respeito e não o que vejo por aqui: Temor;

  • ERRADO

     

    A religião, independente de qual seja, faz também parte da história da humanidade. Mencionar determinada religião em sala de aula, abordando temas históricos, como religiões africanas, por exemplo, é diferente de doutrinação religiosa, acredito que isso tornou a assertiva incorreta. 

     

    Mesmo com a laiciedade do Estado Brasileiro, o ensino religioso, católico, era ensinado nas escolas públicas e particulares da década de 90. Hoje acredito que nem é mais matéria curricular o ensino religioso, pelo menos na maioria das escolas particulares não se vê mais. O que é correto, seria inviável o ensino religioso de várias religiões e sendo o estado laico, não poderia dar preferência a um determinado tipo de religião. 

  • Se estivesse pregando o cristianismo, com certeza estaria preso.

  • Acredito que a banca quis abordar a decisão proferida pelo STF sobre o tema, como segue abaixo:


    O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 33, §§ 1º e 2º da Lei de Diretrizes e Bases e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé.

    O STF julgou improcedente a ADI. Os Ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas.

  • O estado e laico, o professor pode falar a respeito de todas as religiões, oque ele não pode e influenciar para que os alunos venham querer seguir, mas pode ensinar a história tranquilamente.

  • Errado


    O aluno tem a discricionariedade, de assistir ou não, aulas de ensino religioso.

  • Segundo o STF, o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter Natureza Confessional. Desta forma, poderá ser vinculado a religiões específicas, mesmo o Estado sendo Laico.

    gabarito Errado.

    Bons estudos!

  • De novo o qconcursos trocando gabaritos e comentarios de questoes!

  • AS CULTURAS AFRICANAS ESTÃO INTIMAMENTE LIGADAS ÀS SUAS RELIGIÕES !!

  • O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação.

    Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.

    STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

    fonte: www.dizerodireito.com.br

  • Errada.

    lei 12.288/10 Estatuto da Igualdade Racial

    Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na .

    § 1 Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.

  • O comentário com mais curtidas não tem nada a ver com a questão.

  • Essa questão é de lógica, se o estado é laico o professor

    tem direito de ministrar sobre cunho religioso.

  • Eu perdi meu emprego por causa que ministrei aula com conteúdos sobre história e cultura da África, essa questão foi a mesma coisa que eu passei na época

  • Eu perdi meu emprego por causa que ministrei aula com conteúdos sobre história e cultura da África, essa questão foi a mesma coisa que eu passei na época

  • O RODRIGO VIEIRA ERROU DE QUESTÃO

  • A questão trata de dois assuntos: estudo da história geral da África no ensino e o ensino religioso africano.

    Primeiramente, no que tange ao estudo da história geral da África no ensino regular há previsão expressa no Estatuto da Igualdade Racial de sua obrigatoriedade na rede de ensino, vejamos:

     Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

    Por sua vez, o ensino religioso foi objeto de ADIN, que objetivava a interpretação conforme a Constituição ao art. 33, §§ 1º e 2º da Lei de Diretrizes e Bases e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé, proposta pelo PGR, aduzindo não ser permitido que se ofereça ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica).

    O STF julgou improcedente a ADI. Os Ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional, isto é, pode ser vinculado a religiões específicas, sendo permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas.(Info 879).

    Assim, a questão está correta em afirmar que “o professor, por força da lei, deva ministrar conteúdos sobre história e cultura da África”, porque realmente é o estabelecido pelo Estatuto da Igualdade Racial.

    Entretanto, erra quando aduz que “o ordenamento jurídico veda que ele trate de temas de cunho religioso, porque isso fere o princípio da laicidade do Estado”, primeiro porque não existe vedação legal, ao contrário, há previsão legal; segundo, porque não há ofensa ao princípio da laicidade do Estado, já que apesar de ser laico foi assegurada pela CF a liberdade religiosa, bem como prevê a possibilidade de ser oferecido ensino religioso na rede pública de ensino (art. 210, § 1º, da CF).

  • ERRADA.

    INFORMATIVO 879 DO STF: O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional.

    O Estado brasileiro é laico, não tem uma religião oficial, art. 19, I, da CF/88:

    Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

    A CF/88 assegura a liberdade religiosa:

    Art. 5º (...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; 

    A CF/88 prevê possibilidade de ser oferecido ensino religioso na rede pública de ensino:

    Art. 210. (...) § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

    ENSINO RELIGIOSO CONFESSIONAL: Lei nº 9.394/96 - Diretrizes e Bases da Educação, estabelece:

    Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

    § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

    § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.

    ACORDO BRASIL-SANTA SÉ / 2008 (Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil) - Decreto nº 7.107/2010, estabelece:

    Artigo 11. A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.

    § 1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.

    Com base neste artigo, diversas escolas públicas oferecem aulas de religião fundadas na Igreja Católica.

    FONTE: SITE: DIZER O DIREITO

  • NÃO COPIA E COLA!!!!!!!!!

  • NÃO COPIA E COLA!!!!!!!!! kkk

  • ERRADO - estranho como a história da ênfase sobre acontecimentos e outros não, e qdo dá mtas vezes é distorcida, holocausto, comissão da 'verdade" ou da fake, períodos de "ditadura", fatos recentes versões diferentes imaginem fatos antigos

  • Ministrar aulas de religião africana pode, mas ministrar aulas de religião cristã, ahhh, essa não pode.

  • Legal, os revisionistas chegaram no QC.

  • Gab. E.

    É só partir do pressuposto que o professor não está doutrinando ninguém, e sim, ministrando um conteúdo que certamente fez parte da história da humanidade.

    STF: O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional. Desta forma, poderá ser vinculado a religiões específicas, mesmo o estado sendo Laico.

  • A questão em si já é uma contradição . O estado é laico, o mesmo não pode proibir o professor de falar na religião .

  • Tenho a leve impressão que essa associação se chama Escola Sem Partido

  • INFORMATIVO 879 DO STF: O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras PODE ter natureza confessional.

  • A questão deve ser analisada com cuidado, visto que trata de diversos aspectos relativos à implementação do Estatuto da Igualdade Racial. Vamos aos detalhes:
    - O estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil são obrigatórios nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, público e privados, como indica o art. 11 da Lei n. 12.288/10. Assim, é correto afirmar que o professor deve ministrar conteúdos sobre história e cultura da África. 
    - No que diz respeito à abordagem de temas de cunho religioso, é preciso apontar que, ainda que o Estado seja laico, sendo vedado à União, Estados, DF e Municípios "estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança", com indica o art. 19 da CF/88.
    - No entanto, isso não implica na vedação do ensino religioso propriamente dito ou da abordagem de temas religiosos ao longo da disciplina; a propósito, observe o disposto no art. 33 da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que prevê que:

    "Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
    §1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. 
    §2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso".

    - Por fim, vale lembrar que o STF, quando do julgamento da ADI n. 4439, entendeu que "o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões" (veja o Informativo 879). Assim, ainda que a primeira parte da assertiva esteja correta, a parte final está errada e a afirmativa, como um todo, está incorreta. 

    Gabarito: a afirmativa está ERRADA. 



  • GAB ERRADO

    ELE APENAS EXPLICOU (ABORDOU O TEMA) SEM MOSTRAR QUALQUER DOUTRINAÇÃO OU IMPOSIÇÃO DA CERTA RELIGIÃO MENCIONADA.

  • ERRADO.

    NÃO HOUVE INCITAÇÃO OU IMPOSIÇÃO DA RELIGIÃO AFRICANA AOS ALUNOS . APENAS ENSINAMENTOS CONFORME CONTEÚDO OBRIGATÓRIO DA DISCIPLINA.

  • Ele não pode ser impedido de ministrar seu conteúdo, porém a sua matéria é facultativa aos alunos.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Lecionar sobre diversas religiões não é o mesmo que tentar convencer alguém a praticá-las. Proibir o aprendizado sobre as religiões dos povos seria um absurdo.

    -> Abordar sobre religiões: PODE.

    -> Sustentar qual religião deve ser seguida: NÃO PODE.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gabarito: Errado.

    Estado Laico  é aquele que não se confunde com determinada religião, não adota uma religião oficial, permite a mais ampla liberdade de crença, descrença e religião, com igualdade de direitos entre as diversas crenças e descrenças e no qual fundamentações religiosas não podem influir nos rumos políticos e jurídicos da nação. É o que se defende ser o Brasil sob a égide da Constituição Federal de 1988, em razão de seu art. 19, inc. I, vedar relações de dependência ou aliança com quaisquer religiões. Isso não significa que um professor não possa falar de determinada religião em uma escola.

  • Gabarito:"Errado"

    O Estado laico não significa ignorar o ensino das religiões.

  • CONHERCER A RELIGIÃO A X B

    NÃO SIGNIFICA INSTIGAR A SEGUI-LA.

    SÃO TRAÇOS CIENTIFICOS DE CONHECIMENTO REPASSADO A FIM DE PROCLAMAR CONHECIMENTO.

  • REFORÇANDO:

    A DUDH também prevê em seu art. 18 que toda pessoa tem direito à liberdade de religião, e isso também engloba o ensino.

    Art. 18 Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, PELO ENSINO, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

  • ADI n. 4439, entendeu que "o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões" (veja o Informativo 879). Assim, ainda que a primeira parte da assertiva esteja correta, a parte final está errada e a afirmativa, como um todo, está incorreta. 

  • O Estado é laico não ateu.

  • o fato do professor ter abordado nao infringe nada

  • ADI 4439: O STF entendeu que o ensino religioso é admitido no Brasil e pode ter natureza confessional. O PGR requereu as seguintes diretrizes: a) voltado para história e a doutrina de múltiplas religiões, ensinado com uma perspectiva laica, sem tomada de partidos ou preferências; b) aulas ministradas por professores da rede pública de ensino e não por pessoas vinculadas à igrejas e confissões religiosas; c) matrícula facultativa. O STF rejeitou as diretrizes, dizendo que: a) não faria sentido a matrícula ser facultativa e o optante, querendo conhecer sobre religião específica, ter acesso apenas a conteúdos neutros que já são abordados em aulas de história, filosofia, sociologia; b) não pode o Estado definir o conteúdo programático da aula. No entanto, entendeu que é necessário o prévio chamamento público para cadastro das confissões religiosas interessadas e a preferência para o último turno das aulas, viabilizando a liberação daqueles que não pretendem participar. 

  • O Estado Brasileiro é laico.

  • (E)

    Só complementando os comentários, aos alunos, é a título facultativo assistir à aula de ensino religioso.

  • O Brasil é Laico os professores podem ministra qualquer tipo de Religião .

    só decore que o STF considera isso como confessional

    Esquece essse blablabla ----------------_>>>>>

    >>>>>> O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 33, §§ 1º e 2º da Lei de Diretrizes e Bases e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé.

    O STF julgou improcedente a ADI. Os Ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas.

  • BRASIL: País laico

  • bizú da questão: DEIXA DE MIMIMI OS PAIS DOS ALUNOS

  • O estado é laico, porém essa característica não é ferida pelo fato do professor ministrar aulas sobre determinada religião, tendo em vista que para entendermos determinado momento histórico, as vezes, se faz necessário adentrar em alguns assuntos específicos.

    Gab: Errado

  • lembro que ano passado quando estava no ensino medio, a aula de religiao era facultativa, ficava quem queria....Brasil é laico......

  • LAICIDADE é diferente de LAICISMO. Laicidade é a separação do Estado e religião garantindo liberdade para todas as religiões, sem distinção de nenhuma, sendo o Brasil um Estado laico.

    Já o Laicismo sim que é antirreligioso e prega intolerância a qualquer manifestação religiosa

  • STF, ao julgar a ADI 4439/DF, de relatoria do Min. L.R. Barroso, decidiu que oferecimento de ensino religioso confessional nas escolas públicas não viola a laicidade do Estado. Trata-se de respeito ao binômio Laicidade do Estado / Consagração da Liberdade religiosa. Ressalta-se o dever do Estado de respeitar os agnósticos e ateus.

    Ademais, segundo a redação do Art. 210, § 1º da CF/88, o ensino religioso em escolas públicas deve ser de matrícula facultativa.

  • A questão diz que o professor apenas ABORDOU o tema, o que é bem diferente de PROFESSAR.

  •  

    A CF/88 prevê que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” (art. 210, § 1º).

    Diante disso, nas escolas públicas são oferecidas aulas de ensino religioso, normalmente vinculadas a uma religião específica. É o chamado ensino religioso confessional.

    O PGR ajuizou ADI pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 33, §§ 1º e 2º da LDB e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé. Na ação, o PGR afirmava que não é permitido que se ofereça ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica). Para o autor, o ensino religioso deve ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica e deve ser ministrado por professores regulares da rede pública de ensino, e não por pessoas vinculadas às igrejas.

    O STF julgou improcedente a ADI e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas.

    A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação.

    Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularemo pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.

    Dessa forma, o STF entendeu que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.

    STF. Plenário.ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

     

  •  

     Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:

     Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médiooficiais e particulares, torna-se OBRIGATÓRIO o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

    § 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá:

    Ø o estudo da História da África e dos Africanos,

    Ø a luta dos negros no Brasil,

    Ø a cultura negra brasileira 

    Ø e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

    § 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolarem especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.

    § 3o 

    "Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."

    Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

    § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

    § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

  • Pode abordar tais temas, desde que a matéria seja facultativa para o aluno

  • As religiões africanas devem ser abordadas, mas de forma científica, através de dados e fatos; sem cunho de pregação.

    O professor abordou o assunto dentro da história e cultura, portanto está dentro do que deve ser feito.