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A encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização (Lei 8.987/1995, art. 37). No caso de culpa da concessionária, caberia a caducidade (art. 38).
Fonte: Estratégia Concursos
Formas de extinção de contrato de concessão:
Advento do termo contratual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.
Encampação ou Resgate: Forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, mediante autorização de lei especifica, durante sua vigência, por razões de interesse público.
Caducidade: consiste na modalidade de extinção da concessão devido à inexecução total ou parcial do contrato ou pelo descumprimento de obrigações a cargo da concessionária.
Rescisão por culpa do poder concedente: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente.
Anulação: é a extinção motivada por ilegalidade ou defeito no contrato.
Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual:
Falência: Falta de condições financeiras do concessionário.
Incapacidade do titular, no caso de empresa individual: Falta de condições.
Resposta: Errado
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A encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização (Lei 8.987/1995, art. 37). No caso de culpa da concessionária, caberia a caducidade (art. 38).
Gabarito: Errado
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-e-etica-mpu-analista/
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ENcampação - INteresse público
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Quando estamos diante da rescisão unilateral dos contratos administrativos no âmbito dos serviços públicos, algumas formas de extinção do contrato recebem outras denominações. Por exemplo, a caducidade significa a rescição por inadimplemento do concessionário, e a encampação significa a extinção do contrato por interesse público. (Anotação das aulas do professor Matheus Carvalho - CJ)
Portanto, a assertiva está errada.
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GABARITO ERRADO
Formas de Extinção da Concessão:
a. Advento do termo contratual ou Reversão – corresponde ao termino regular do contrato por ter atingido o prazo de duração. Há a indenização dos bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados;
b. Encampação – trata-se da retomada do serviço pelo poder público concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa especifica, e após prévia indenização;
c. Caducidade – inexecução total ou parcial do contrato, deverá atender aos princípios do processo administrativo (ampla defesa e contraditório), declara-se por decreto. Pode haver indenização, mas não precisa ser prévia.
d. Rescisão – ocorre por iniciativa da concessionaria quando há o descumprir das normas contratuais pelo poder concedente. Essa modalidade de extinção tem como único caminho a via judicial;
e. Anulação – ocorre quando há vicio de ilegalidade e possuí efeitos ex-tunc.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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GAB: ERRADO
FORMAS DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:
1 - ADVENTO DO TERMO DE CONTRATO -> FIM DO PRAZO DO CONTRATO;
2 - ENCAMPAÇÃO -> INTERESSE PÚBLICO;
3 - CADUCIDADE -> "CULPA" DA CONCESSIONÁRIA;
4 - RECISÃO -> "CULPA" DO PODER CONCEDENTE;
5 - ANULAÇÃO -> ILEGALIDADE;
6 - FALECIMENTO / FALÊNCIA -> PESSOA MORREU OU EMPRESA FALIU;
A LUTA CONTINUA.
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Nunca mais esqueci:
Caducidade;
A Adm. chega, vê a cagada e diz:
"Concessionária Do Caralho"
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A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público.
Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995 Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
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EncamPação
"E"nteresse Público
CaduCidade
Culpa da Concessionária
Obs: não confundir com Caducidade do Ato Administrativo
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ERRADO
A rescisão unilateral da concessão, antes do prazo estabelecido, é conhecida doutrinariamente sob o nome de encampação; equivale à retomada da execução do serviço pelo poder concedente, quando a concessão se revelar contrária ao interesse público; como em toda rescisão unilateral, o concessionário faz jus ao ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados.
Di Pietro
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De outro modo:
Advento do Termo Contratual: Dá-se com o fim do prazo estabelecido na concessão. No advento do termo contratual, a reversão far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Encampação: É a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização. Trata-se de uma forma de rescisão unilateral pela administração.
Caducidade: Ruina do contrato de concessão devido a grave inexecução total ou parcial do contrato por parte do concessionário. Dá-se por decreto, independentemente de prévia indenização. Deverá ser precedido por processo administrativo no qual sejam assegurada a ampla defesa e o contraditório ao concessionário.
Anulação: Decorre da existência de ilegalidade que contamine o contrato e imponha a extinção da concessão.
Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual: Tais fatos jurídicos prejudicam a continuidade da contratação.
Rescisão Judicial: Quando o concessionário não possui mais interesse na manutenção do contrato, mesmo que por descumprimento das normais contratuais pela Administração, ele não pode realizar a rescisão unilateralmente, precisando recorrer à via judicial.
Rescisão amigável (construção doutrinária): Decorre do acordo entre as partes.
Fonte: Fernando F. Baltar Neto, Juspodvium.
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Formas de extinção de contrato de concessão
Advento do termo contratual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.
Encampação ou Resgate: Forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, mediante autorização de lei especifica, durante sua vigência, por razoes de interesse público.
Caducidade: consiste na modalidade de extinção da concessão devido à inexecução total ou parcial do contrato ou pelo descumprimento de obrigações a cargo da concessionária.
Rescisão por culpa do poder concedente: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente.
Anulação: é a extinção motivada por ilegalidade ou defeito no contrato.
Falência ou extinção da empresa concessionaria e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual:
Falência: Falta de condições financeiras do concessionário.
Incapacidade do titular, no caso de empresa individual: Falta de condições financeiras ou jurídicas por parte do concessionário.
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Encampação >>> Interesse Público >>> mediante LEI autorizativa + prévia indenização (Art. 37 da Lei 8.987/1995)
Caducidade >>> "Culpa" da concessionária >>> mediante DECRETO do poder concedente, com instauração de processo adm para verificação de inadimplência e independente de indenização prévia. (Art. 38 da Lei 8.987/1995)
Rescição >>> "Culpa" do Poder Concedente >>> mediante AÇÃO JUDICIAL. Obs: os serviços não poderão ser interrompidos, até a decisão judicial transitar em julgado. (Art. 39 da Lei 8.987/1995)
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Carvalho Filho:
"A rescisão unilateral da concessão, antes do prazo estabelecido, é conhecida doutrinariamente sob o nome de encampação; equivale à retomada da execução do serviço pelo poder concedente, quando a concessão se revelar contrária ao interesse público; como em toda rescisão unilateral, o concessionário faz jus ao ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados (art. 37 da Lei no 8.987/95);
ENcampação = "EN"teresse público
Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, materiais, questões, resumos. Somente assuntos relacionados a concursos. Bons estudos!
https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/
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O artigo 37 , da Lei n.º 8987 /95, define encampação da seguinte forma:
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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Simples e objetivo.
Emcampação: o serviço Público voltar para o concedente.
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# FORMAS DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO/PERMISSÃO:
REVERSÃO (advento do termo contratual): quando chega ao fim o prazo estabelecido no respectivo contrato (reversão da concessão);
ENCAMPAÇÃO (interesse Púb): Retomada do serviço púb. Exige lei autorizativa e Prévia Indenização.
CADUCIDADE (extinção da concessão e permissão): ocorre quando há a inexecução total ou parcial por parte da concessionária (inadimplemento do particular). Se houver indenização não precisa ser prévio, e exige processo adm.
RESCISÃO (inadimplemento do poder concedente): Exige decisão judicial.
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ESSA EU NÃO SEI NEM ERRAR!
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prova do INSS 2016 - Cargo Técnico do Seguro Social - A encampação, que consiste em rescisão unilateral da concessão pela administração antes do prazo acordado, dá ao concessionário o direito a ressarcimento de eventual prejuízo por ele comprovado. (certo)
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Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Lei 8987/95
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"O contrato de concessão pode ser extinto de diversas maneiras:
a) advento do termo contratual: (...).
b) rescisão judicial: (...).
c) rescisão consensual: (...).
d) ato unilateral do poder concedente: são situações em que o Poder Público pode extinguir unilateralmente o contrato, configurando-se numa prerrogativa decorrente da supremacia do interesse público. Admite-se em duas situações:
I) encampação: também denominado resgate. Consiste no fato de o Poder Público, de forma unilateral, terminar o contrato antes do prazo por razões de conveniência e oportunidade do interesse público. É uma hipótese em que o concessionário faz jus à prévia indenização por atingir o equilíbrio econômico-financeiro, dependendo de autorização legislativa específica (art. 37 da Lei nº 8.987/95). Esse fundamento não dispensa a Administração de indenizar possíveis prejuízos causados;
II) caducidade: consiste numa forma de extinção do contrato antes do prazo, pelo Poder Público, de forma unilateral, por descumprimento de cláusula contratual por parte da concessionária, caracterizando-se numa violação grave de suas obrigações (art. 38, § 1º, da citada lei). Essa hipótese exige prévia comunicação à concessionária, dando-lhe prazo para que possa sanar as irregularidades. Caso não sejam resolvidas, instaura-se, por meio de decreto, um processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, objetivando a extinção da concessão, o cálculo da indenização, a aplicação de penalidades cabíveis, além de outras medidas que entender pertinentes. Declarada a caducidade, não resultará, para o poder concedente, qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou empregados da concessionária.
e) anulação: (...).
f) falência ou extinção da empresa, falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual." (Fernanda Marinela. Direito Administrativo. 6 ed. pp. 556-557).
@ojaf.magis
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ENcampação => "ENteresse Público" rsrs
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EncamPação
"E"nteresse Público
CaduCidade
Culpa da Concessionária
Obs: não confundir com Caducidade do Ato Administrativo
A encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização
Caducidade: consiste na modalidade de extinção da concessão devido à inexecução total ou parcial do contrato ou pelo descumprimento de obrigações a cargo da concessionária.
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Ambas são formas de extinção do contrato de concessão de serviços públicos
ENCAMPAÇÃO
Art. 37 da lei 8.987/95
Razão de Interesse Público
Ato discricionário
Indenização prévia (Administração Pública indeniza Concessionária)
Não há contraditório e ampla defesa
Autorização legislativa
CADUCIDADE
Art. 38 da lei 8.987/95
Razão de Inadimplemento do Contratado
Ato discricionário
Indenização posterior (Concessionária indeniza Administração Pública)
Há contraditório e ampla defesa
Sem autorização legislativa
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- Óia, porque acabô o contrato, sô?
- Motivo de ENteresse Público.
- Mar num é enteresse não, uai, é interesse!
- Eu sei sô, mar isso é pra ajudar nói a decorar a ENcamPação!
- Tendi!
Só não vale reprovar!
Foco, força e fé!
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ERRADO
A atuação culposa do concessionário dá origem à CADUCIDADE !
A encampação é a retomada do serviço por interesse público.
" A Lei no 8.987/95 incluiu a caducidade entre as causas de extinção do contrato de concessão. Trata-se de forma de extinção que decorre do inadimplemento total ou parcial do contrato, conforme o artigo 38, que disciplinou a caducidade. O § 1º do mesmo dispositivo dá o elenco das hipóteses em que poderá ser declarada a caducidade, dentre elas, no inciso IV, aquela em que “a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido”. "
- DI PIETRO, 2017
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Encampação (retomada do serviço pelo poder concedente, durante o prazo de concessão por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa e após pagamento prévio indenizatório)
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Encampação: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua vigência, por razões de interesse público. Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular.
O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, pois um dos atributos do ato administrativo é a autoexecutoriedade. - O concessionário terá direito à indenização.
“Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização na forma do artigo anterior” (art. 37 da Lei 8987/95).
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Errado.
A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº. 8.987 /95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro . 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).
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Encampação- Enteresse público
Caducidade- Culpa
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Encampação: Retomada do serviço pelo poder concedente, antes do prazo estabelecido no contrato, por motivo de interesse público.
Requisitos para encampação:
Interesse público
Lei autorizativa especifica
indenização prévia
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Assim é denominada a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante autorização legislativa específica e após prévio pagamento de indenização. A encampação também é denominada de resgate.
Trata-se, pois, de uma espécie de “revogação” da concessão, mas justificada por lei, após prévio pagamento de indenização, produzindo efeitos ex nunc (a partir de então).
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Na encampação, ocorre interesse público. Na Caducidade, o Camarada tem Culpa.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Encampação: retomada do serviço durante o prazo da concessão, por interesse público, mediante lei autorizativa, após o prévio pagamento de indenização. Na encampação não houve irregularidade da concessionária, mas sim algum motivo de interesse público. (INTERESSE PÚBLICO – LEI AUTORIZAR – INDENIZAÇÃO).
Caducidade: decorre da inexecução total ou parcial do contrato. No caso de serviço inadequado ou deficiente, descumprimento de cláusulas contratuais, paralisamento do serviço, não cumprimento de penalidades impostas, não proceder a intimação do poder concedente (Poder Discricionário de fazer a caducidade). Será declarada a caducidade por decreto do poder concedente. Não pagará indenizações caso seja declarada a caducidade.
Rescisão: ocorre no caso de inadimplência do poder concedente. Somente poderá ocorrer na forma judicial, por conta da concessionária (não poderá ocorrer rescisão via administrativa). Os serviços da concessionária não poderão ser interrompidos até o a decisão transitada em julgado (Princ. Continuidade do Serviços Públicos).
Gab: "E"
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Formas de extinção de contrato de concessão:
FALÊNCIA / EXTINÇÃO DA EMPRESA / FALECIMENTO DO TITULAR
ENCAMPAÇÃO OU RESGATE (interesse público)
CADUCIDADE (culpa da concessionária)
ANULAÇÃO
REVERSÃO
RESCISÃO
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ENCAMPAÇÃO = Estado indeniza o concessionário
CADUCIDADE = Concessionário indeniza o Estado
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------------------------------------ Rescisão ------------------ Caducidade ------------------ Encampação
Culpa convenente ------------------------------------------------ X
Culpa concedente --------------- X
Interesse Público -------------------------------------------------------------------------------------- X
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ENCAMPAÇÃO = Estado indeniza o concessionário
CADUCIDADE = CULPA Concessionário indeniza o Estado
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Errado. L3mbrei do "qual foi , concessionária vc caducou ?"
Pra identificar que essa era de caducidade e não de encampaçao.
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ENCAMPAÇÃO= por motivos de interesse publico
CADUCIDADE= inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária
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ENCAMPAÇÃO = RETORNO PODER CONCEDENTE POR MOTIVOS DE INTERESSE PÚBLICO
+ LEI AUTORIZATIVA E INDENIZAÇÃO PRÉVIA
QUESTÃO NARROU CADUCIDADE:
INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL (O CONTRATADO FICOU CADUCO/LOUCO)
GAB: ERRADO
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caducidade culpa da pessoa privada
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Não sei se pode ser útil a alguém, mas nunca mais esqueci o conceito de caducidade depois que associei da seguinte forma:
O contratado CADUCOU (endoidou), está fazendo tudo errado! Isto é, houve Inadimplemento por parte do Contratado.
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Dica que pode ajudar:
*Encampação: Não há culpa da concessionária. Ocorre em virtude do Interesse público.
*Caducidade: Há culpa da concessionária.
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A teoria da encampação é aplicada no MS quando
presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
.
A) existência de vínculo hierárquico
entre a autoridade que prestou informações e
a que ordenou a prática do ato impugnado;
.
B) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e
.
C) ausência de modificação de competência estabelecida na CF.
SÚMULA 628 DO STJ
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Gabarito: ERRADO.
BIZU
C de Caducidade.
C de Culpa da Concessionária.
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Encampação é por interesse da ADM PÚBLICA, precisa ainda de autorização legislativa e em alguns casos que se pague uma indenização.
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Comentário:
Encampação é a extinção do contrato de concessão por razões de interesse público. A caducidade é que consiste na extinção da concessão por violações do contrato por parte do concessionário.
Gabarito: Errada
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CULPOSA DO CONCESSIONARIO É CADUUUUUUUUUUUUUUUCIDADEEEEEEEEEEE PKSAODSINFD
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A encampação é a denominação dada a uma forma de se extinguir a concessão para a prestação de serviço público e ocorre quando a concessão é extinta em decorrência de atuação culposa do concessionário. ERRADO
O conceito está equivocado, pois assim estabelece a Lei n. 8.987, de 1995:
“Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.”
Gabarito: Errado.
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O art. 37 da Lei 8.987/95 define que "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização".
Portanto, a encampação ocorre todas as vezes em que não há mais interesse público na manutenção do contrato, configurando cláusula exorbitante dos contratos administrativos que permite ao ente estatal extinguir a avença, sem a necessidade de concordância do particular. Ressalte-se que a legislação exige que se efetive a indenização ao particular por todos os prejuízos decorrentes da extinção precoce do contrato.
Gabarito do Professor: ERRADO
Fonte:CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.
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Gab: ERRADO
EncamPação é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, por meio de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário.
------------> Interesse Público = EncamPação.
Caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, por meio de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.
------------> Culpa do concessionário = caducidade.
*Observe que nos dois casos o Poder Público que extingue o contrato ou por interesse público (encampação) ou por culpa do concessionário (caducidade).
Erros, mandem mensagem :)
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As hipóteses de extinção da concessão estão previstas no art. 35 da Lei, são elas:
Advento do termo contratual = (reversão da concessão) término do prazo previsto no contrato para a concessão
Encampação = retomada do serviço pelo poder concedente - durante o prazo da concessão - interesse público - lei autorizativa - prévia indenização
Caducidade = descumprimento parcial ou total do contrato pelo particular - decreto - indenização, se houver, será posterior
Rescisão = inadimplência do poder concedente - iniciativa da concessionária - decisão judicial transitada em julgado - indenização posterior
Anulação = vício (ilegalidade) na licitação ou no contrato - via administrativa ou judicial - indenização se não tiver dado causa a nulidade
Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual = se a pessoa que firmou o contrato não possui mais as condições de dar-lhe prosseguimento, o contrato, inevitavelmente, será extinto.
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copiando
EncamPação - "E"nteresse Público
CaduCidade - Culpa da Concessionária
Obs: não confundir com Caducidade do Ato Administrativo
anotar na lei
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Gabarito "E" para os não assinantes.
Vms a literalidade:
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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ERRADO.
Trata-se de hipótese de caducidade da concessão e não de encampação, esta ocorre quando há interesse público motivando o fim da concessão.
- O examinador gosta de causar confusão com a caducidade dos atos administrativos e caducidade das concessões.
- Para não errar eu faço o seguinte, aproveitando o bizu dos colegas do QC:
CADUCIDADE DA CONCESSÃO = Extinção da concessão por Culpa do Concessionário.
- Nas concessões, eu associo os dois CC de CaduCidade e formo = Culpa Concessionário.
CADUCIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO = Extinção por surgimento de uma norma que torna o Ato Incompatível com o Direito/ordem jurídica.
- Já nos atos administrativos, eu associo o A, I e D de Caducidade e formo = Ato Incompatível Direito.
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CULPA DA CONCESSIONÁRIA : CADUCIDADE.
ENCAMPAÇÃO : INTERESSE PÚBLICO.
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retomada coercitiva - encampação ( depende de lei)
inadimplemento do particular - caducidade
fim do contrato - advento do termo contratual
inadimplência do poder concedente - rescisão
por ilegalidade na licitação ou contrato - anulação
extinção intuito personae - falência da PJ ou morte titular empresa individual.