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ID
2825611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao Poder Judiciário e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), julgue o próximo item.


Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, ações contra o CNJ.

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ART. 102, I, “R”, DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, afirmada inclusive por decisão unânime do Plenário, é no sentido de que as “ações” a que se refere o art. 102, I, “r”, da Constituição, são apenas as ações constitucionais de mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus (AO 1706 AgR/DF, Min. Celso de Mello, Dje de 18.02.2014). As demais ações em que se questionam atos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ ou do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP submetem-se, consequentemente, ao regime de competência estabelecido pelas normas comuns de direito processual, com as restrições e limitações previstas nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei 8.347/92 e art. 1º da Lei 9.494/97. 2. Agravo regimental improvido.

    (ACO 2350 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 03-10-2014 PUBLIC 06-10-2014)

    Nesse sentido:

     • Ações ordinárias: Juiz federal (1ª instância);

     • Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD): STF.

     

  • Questão NULA, nem todas as ações contra o CNJ, mas apenas as tipicamente constitucionais.


     • Ações ordinárias: Juiz federal (1ª instância);


     • Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD): STF.


    A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Na sessão desta quarta-feira (24), o Plenário do STF reafirmou esse entendimento no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680, ambas ajuizadas na Corte contra atos do CNJ e que, por unanimidade, foram baixadas à primeira instância da Justiça Federal.


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275944


  • Complementando os comentários dos colegas. Vide art, 102, I, "R", CF,

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I – processar e julgar, originariamente:

    [...]

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

  • Art. 102. R.

    Compete ao STF (Processar / Julgar ORIGINARIAMENTE)

    AÇÕES CONTRA:

    Conselho Nacional Justiça

    Conselho Nacional Ministério Público

  • Atenção! A banca está cobrando de acordo com a lei.

    CFRB/88

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    [...]

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

    Portanto, CORRETA.

    Em nenhum momento a questão aborda quais ações devem ser processadas e julgadas.

  • Lembrete: Vamos responder de acordo com a jurisprudência somente quando a questão nos exigir.

  • Ao STF cabe o julgamento de ações contra o CNJ e CNMP;

  • GABARITO: CERTO

    Lembrando que ações contra membros do CNJ por crime de responsabilidade é o SF que julga.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  •    

    Cabe ao STF processar e julgar ações contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    1) MS, HS e habeas data contra ato do CNJ: competência do STF;

                                                              - Não rever decisão judicial. 

    - NÃO POSSUI ATIVIDADE JURISDICIONAL. Rever decisões administrativas dos Tribunais.

    - CNJ é constitucional. Faz parte do Judiciário e possui a maioria por Magistrados

    - O STF     NÃO está submetido ao CNJ. Órgão de Cúpula do Judiciário.

    -  CABE AO STF JULGAR MS CONTRA O CNJ.

    -         SUBSIDARIEDADE: avocar processo da Corregedoria do Tribunal. Rever no prazo de 01 ano.

    ATENÇÃO:        JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA: SÓ CABE AÇÃO CONTRA O CNJ SE ELE MODIFICAR O JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM + PREVISÃO CONSTITUCIONAL .

     *** SEGUNDO STF:   SE CONFIRMAR/RATIFICAR DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO CABE NENHUMA MEDIDA PARA O CNJ.

    - CNJ: 15 Membros, mandato de 2 anos permitida 1 recondução.

    -  O controle do CNJ classifica-se como INTERNO (Q951245).  O controle interno da atuação administrativa, financeira e disciplinar do Poder Judiciário.

    - Possui sede na capital federal

    -  Os membros do CNJ serão julgados nos crimes de responsabilidade pelo senado federal; vide art.52 II.

    -   as atribuições também possui outras funções dispostas na Loman

    -  O ministro corregedor do CNJ deve ser, necessariamente, um ministro do STJ.

  • Lembrete: está pendente o julgamento no STF ação que visa estabelecer se o STF deve apreciar, também, as ações ordinárias contra o CNJ:

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender todas as ações ordinárias em trâmite na Justiça Federal que questionem atos praticados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em razão de suas competências constitucionais estabelecidas no artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Ao acolher pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4412, o ministro verificou que a sinalização de mudança jurisprudencial do STF sobre o tema e a existência de decisões divergentes da Justiça Federal e da Corte demonstram a necessidade da concessão de medida.

    Fonte: Notícias STF

  • 1) MS, HS e habeas data contra ato do CNJ: competência do STF;

    2) Ações ordinárias impugnando ato do CNJ:

    • Em regra, serão julgadas na Justiça Federal (1ª instância).

    • Exceção: serão julgadas pelo STF as ações ordinárias em que se impugnam atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar, que desconstituam ato normativo de tribunal local e que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/10/info-951-stf.pdf

  • Mas ulha...

    "O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos. No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88. Novos precedentes indicam a alteração do entendimento jurisprudencial e o abandono dessa interpretação restritiva. Não se sabe, ainda, qual será o alcance exato do novo entendimento do STF. No entanto, no Info 961, foi divulgado acórdão no qual a 2ª Turma do STF decidiu que: Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça. STF. 2ª Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2019 (Info 961). Obs: o que for decidido sobre a competência para julgar as ações contra o CNJ será também aplicado ao CNMP. "

    Fonte: Dizer o Direito

  • Correto. É competência do Supremo Tribunal Federal, além da guarda da Constituição, o julgamento de ações contra o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público (art. 102, I, r, C.F.).

  • COMENTÁRIOS DIZER O DIREITO

    O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos.

    No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88.

    Novos precedentes indicam a alteração do entendimento jurisprudencial e o abandono dessa interpretação restritiva.

    Não se sabe, ainda, qual será o alcance exato do novo entendimento do STF. No entanto, no Info 961, foi divulgado acórdão no qual a 2ª Turma do STF decidiu que:

    Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça.

    STF. 2ª Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2019 (Info 961).

    Obs: o que for decidido sobre a competência para julgar as ações contra o CNJ será também aplicado ao CNMP.

  • "Em manifestação nos autos, a AGU argumentou que, com o entendimento firmado em 2014 na Ação Originária (AO) 1814, o STF restringiu sua competência, em relação ao CNJ, ao julgamento de ações constitucionais (mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data) impetradas contra seus atos. No entanto, alguns precedentes passaram a reinterpretar o dispositivo constitucional para estabelecer a competência do STF independentemente da ação ajuizada sempre que se impugnar ato do CNJ relacionado a sua competência constitucional. Nesse sentido, citou a Petição (PET) 4656 e as Reclamações (RCLs) 15564 e 37840. Diante da incerteza acerca da competência, a AGU pediu o deferimento da medida liminar para suspender os processos que impugnam a validade de atos e decisões do Conselho na Justiça Federal."

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=430856

  • Ações contra CNJ -> STF

    *Somente as ações Constitucionais:

     mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data.

    (Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na AO 1680,)

    Demais ações -> primeira instância da Justiça Federal.

    Ações contra membros CNJ e CNMP ->

    Crime de Responsabilidade -> Senado Federal

    Ações contra membros CNJ e CNMP ->

    Crime Comum -> Depende da autoridade

    Como estes Conselhos são formados por integrantes de vários Tribunais e também por pessoas que não gozam de prerrogativa de função, deverá ser verificado quem é o agente para se definir o órgão judiciário competente para o julgamento. 

    Por exemplo: O Presidente do CNJ é o Presidente do STF, caso no exercício de atribuições do CNJ cometa crime de responsabilidade o Senado Federal está legitimado ao processo e julgamento do feito de acordo com o Art. 52 CF, caso pratique crime comum ou infração penal comum (é a mesma coisa), a competência será do próprio STF conforme Art. 102, I, "b", CF.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização do Poder Judiciário e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, ações contra o CNJ. Conforme art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.


    Atenção! No que pese existir jurisprudência da própria corte apontando para uma interpretação restritiva desse dispositivo – segundo STF, a competência originária, nessa hipótese, restringe-se à impetração dos writs constitucionais contra o CNJ. Nesse sentido: “A competência originária do STF, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do CNJ, tem sido reconhecida apenas na hipótese de impetração, contra referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), de mandado de segurança, de habeas data, de habeas corpus (quando for o caso) ou de mandado de injunção, pois, em tal situação, o CNJ qualificar-se-á como órgão coator impregnado de legitimação passiva ad causam para figurar na relação processual instaurada com a impetração originária, perante a Suprema Corte, daqueles writs constitucionais" [AO 1.706 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 18-12-2013, P, DJE de 18-2-2014.] – a banca não indica que exige-se do candidato entendimento jurisprudencial, estando a assertiva correta da perspectiva do texto constitucional.


    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • Tira casaco, bota casaco!

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/01/info-961-stf.pdf

  • Conforme a colega colaborou, o STF, agora, entende que ações ordinárias e mandamentais são de sua competência, quando o polo passivo é o CNJ (que, por extensão, talvez se aplicará ao CNMP).

  • Desatualizada

  • No que se refere ao Poder Judiciário e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é correto afirmar que: Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, ações contra o CNJ.

  • TEM JURIS NOVINHA FIM DE 2020. ESTÁ ATUALIZADA SIM.

  • Sobre o tema:

    Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88. Isso não significa que o STF vá julgar toda e qualquer ação ordinária contra os Conselhos, mas apenas quando o CNJ ou o CNMP atuar no exercício de suas competências. Vimos acima que a alínea “r” é ampla, não diferenciando o tipo de ação. Logo, aquela distinção antiga que era feita entre o instrumento processual (se ação ordinária ou ação tipicamente constitucional), não faz sentido e foi abandonada. A despeito disso, o STF afirmou que ele não irá julgar toda e qualquer ação ordinária contra atos daqueles conselhos constitucionais. A regra de competência deve ser interpretada de acordo com os fins que justificaram a inclusão dessa alínea “r” pela EC 45/2004. A competência do STF para julgar ações contra o CNJ e CNMP somente se justifica se o ato praticado tiver um cunho finalístico, estando relacionado com os objetivos precípuos que justificaram a criação dos conselhos, a fim de garantir uma proteção institucional a eles. STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000). STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000). STF. Plenário. ADI 4412/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

    Bons estudos!

  • Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

    STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

    STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

    STF. Plenário. ADI 4412/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

  • Resumindo essa posição restritiva:

    Competência para julgar ações contra o CNJ e CNMP:

    • MS, HS e habeas data: competência do STF (art. 102, I, “r”, da CF/88);

    • Ações ordinárias: competência do Juiz federal (1ª instância) (art. 109, I, da CF/88).

     

    Mudança de entendimento

    Ocorre que o STF mudou seu entendimento e abandonou a interpretação restritiva acima exposta.

     

    Entendimento atual: compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim

    Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

    STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

    STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

  • Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Su-premo Tribunal Federal processar e julgar originariamente todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos exercício de suas competências constitucionais respectivamente previstas nos artigos 103-B, parágrafo 4º, e 130-A, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

    STF. Plenário. ADI 4412, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 17/06/2021

  • ATENÇÃO!!!

    Entendimento atual: compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim

    Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

    STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

    STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

    Interpretação restritiva conferida pelo STF (superada)

    Até bem pouco tempo, o STF conferia uma interpretação restritiva a esse dispositivo.

    O STF dizia que ele somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP (que não possuem personalidade jurídica própria) figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos.

    Na hipótese de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, quem irá figurar como ré no processo é a União, já que os Conselhos são órgãos federais. Logo, tais demandas, segundo essa interpretação restritiva, seriam julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

    Esse entendimento estava pacificado no STF, existindo inúmeros julgados nesse sentido. Por exemplo: AO 1706 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/12/2013; AO 1894 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 07/08/2018; ACO 2148 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/09/2016.

  • Gabarito: Certo.

    Já é a segunda questão sobre esse mesmo assunto...

    Além de concursanda, sou professora de Redação e corrijo redações e discursivas pelo valor de dez reais. Mais informações através do meu whatssap:21987857129.