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Art. 105, parágrafo único, da CF/88. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
Resposta: Errado
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Inciso II do parágrafo único, art. 105, da CRFB/88. (só para facilitar a localização do dispositivo).
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QUESTÃO LINDA
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Certo, segundo o art. 103-B, § 4º, IV, CF/88, é competência do CNJ representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Uai mas se um juiz de uma comarca do interior do pará cometer uma prisão ilegal é necessário ir até brasília para que haja a representação? Não faz sentido isso. Mesmo porque, no mínimo, é caso de improbidade administrativa, e qualquer um pode noticiar ao MP tal evento
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CF 88 Art 103-B
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
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Compete ao CNJ representar ao MP em casos de crime contra administração pública e abuso de autoridade.
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CF:
Art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
Gab: C
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alternativa:certa
O CNJ não realiza supervisão orçamentária, mas sim o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º). A supervisão orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus é missão do Conselho da Justiça Federal (art. 105, parágrafo único, II, CF/88).
CF, Art. 105, II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
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Compete ao Conselho Nacional de Justiça representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade (art. 103-B, §4, IV, CF).
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CERTO
Art. 103-B, § 4º) IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade
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Art. 103 - B. O CNJ compõe-se de 15 membros com mandato de 2 anos, admitida 1 recondução, sendo:
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§ 4.º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
...
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a Administração Pública ou de abuso de autoridade;
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Nos casos de crime cometido por magistrados contra a administração pública ou de abuso de autoridade, cabe ao CNJ representar ao Ministério Público.
A Constituição Federal no artigo 93, inciso VIII – “o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional da Justiça, assegurada ampla defesa” e no inciso X – “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. No artigo 96, inciso III, verificamos a competência privativa “aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”. O artigo 103, B da Lei Magna, dedicado ao Conselho Nacional da Justiça, em seu § 4º dá competência para “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes...”. Zelar ainda pela legalidade dos atos, aplicação dos princípios do artigo 37, receber reclamações, representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade. Conforme o § 5º, inciso I, recebe reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados.
Verifica-se, então, numa interpretação harmoniosa dos dispositivos constitucionais indicados, que a competência correicional do CNJ é subsidiária, porque a Constituição assegura autonomia administrativa aos tribunais-autonomia, aliás, pela qual deve o CNJ zelar (§ 4º, I) — estabelecendo que a eles compete, privativamente, além de outras questões, velar pelo exercício da atividade correicional respectiva (Constituição, artigo 96, I, "b").
Fonte:
CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE DOS MAGISTRADOS E DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Jornal O Estado de S. Paulo – 30/12/2016 –Espaço Aberto) Ives Gandra da Silva Martins * Dircêo Torrecillas Ramos**
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Compete ao Conselho Nacional de Justiça representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade (art. 103-B, §4, IV, CF).
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CNJ= JULGARIA O JUIZ.
GABARITO= CERTO.
AVANTE GUERREIROS.
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Assertiva correta! Trata-se de uma competência prevista pelo art. 103-B, §4º, inciso IV da CF/88 (“IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade”).
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Art. 103 - B. O CNJ compõe-se de 15 membros com mandato de 2 anos, admitida 1 recondução, sendo:
§ 4.º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a Administração Pública ou de abuso de autoridade;
CERTO.
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A
questão exige conhecimento acerca da organização do Poder Judiciário e do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Considerando a disciplina constitucional
acerca do assunto, é correto afirmar que nos casos de crime cometido por
magistrados contra a administração pública ou de abuso de autoridade, cabe ao
CNJ representar ao Ministério Público. Conforme a CF/88:
Art.
103-B, § 4º - Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos
juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Estatuto da Magistratura: [...] IV - representar ao Ministério Público, no
caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade.
Gabarito
do professor: assertiva certa.
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No que se refere ao Poder Judiciário e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é correto afirmar que: Nos casos de crime cometido por magistrados contra a administração pública ou de abuso de autoridade, cabe ao CNJ representar ao Ministério Público.