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QUESTÃO CORRETA
CLT, Art. 468, § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
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FCC/TRT24ª R/2017/Q795163
As alterações do contrato de trabalho são disciplinadas na Consolidação das Leis do Trabalho e a preocupação do legislador centrou-se nos aspectos das vontades das partes, da natureza da alteração e dos efeitos que esta gerará para determinar se será válida ou não. Em razão disso, excluem-se naturalmente da análise da legalidade as alterações obrigatórias, que são imperativamente impostas por lei ou por normas coletivas. No tocante às alterações do contrato de trabalho, estabelece a legislação vigente:
b) não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. CERTO.
FCC/TST/2017/Q852856
Florence foi contratada como gerente de comércio exterior pela empresa Internacional Comércio e Exportação Ltda. Após dois anos da contratação, foi eleita para o cargo de diretora, sendo-lhe informado que se tratava de cargo de confiança a ser ocupado interinamente. Após ser diretora por doze anos, foi revertida pelo empregador para o cargo de gerente de comércio exterior, deixando o exercício da função de confiança. Em relação à situação de Florence,
b) após ocupar cargo de confiança, o empregado pode ser revertido para o cargo anteriormente ocupado, com ou sem justo motivo, não lhe sendo assegurado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. CERTO.
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Após a reforma trabalhista, a CLT passou a prever expressamente que a reversão não enseja direito à incorporação da gratificação de função recebida, qualquer que tenha sido o tempo de exercício da função ou o motivo da destituição:
CLT, art. 468, § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo [reversão ao cargo efetivo anteriormente ocupado], com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Portanto, o empregado que é revertido com mais de dez anos na função perderá, segundo a CLT, a gratificação de função que recebia até então.
Além disso, ao dizer “conforme a CLT” no início da questão, a Banca afastou a aplicação da SUM-372 do TST, que previa justamente o contrário da disposição celetista.
Gabarito extraoficial (C)
GABARITO PRELIMINAR CESPE: Certo
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-do-trabalho-mpu/
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É complicado, questão maldosa.
Segundo a Jurisprudência (Súmula 372, I do TST): Errado;
Segundo a CLT (art. 468, §2): Correto.
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Ao contrário, Marco, achei a questão bem bondosa ao indicar expressamente a CLT.
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A questão foi extremamente clara: "Conforme CLT" e não "Conforme a jurisprudência sumulada do TST".
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Na verdade o comando da questão fala em "À luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do entendimento dos tribunais superiores..."
Vejo as duas possibilidade de respostas levantadas pelo Marcio. :/
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SUM-386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
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GABARITO: CERTO.
Enunciado 386 da súmula do TST: POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
#FOCO, FORÇA E FÉ.
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De acordo com o artigo 3º da C.L.T
gabarito: certo
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realizei a prova do MPU realente estava de doer a questões trabalhista diziam " A luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) E do entendimento dos tribunais superiores"
e as questões traziam que a luz da CLT era uma coisa e a luz do Entendimento dos Tribunais era outra.
A exemplo do pagamento da indenização da supressão do intervalo intra jornada, veja que a lei , trazia expressamente o que a reforma trabalhista trouxe, mas ainda assim o TST afastou a lei.
Então realmente complicada essas questões.
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CERTO
Súmula nº 386, TST.
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
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Súmula nº 386, TST
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
Art 3°Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,sob a depedência deste e mediante salário
Gabarito: Correto
Bons Estudos ;)
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GABARITO 'CERTO'
SÚM-386 TST - POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
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Cuidado com o "serviço de natureza contínua". Apesar da CESPE considerar correto, tecnicamente a continuidade é diferente da não eventualidade (verdadeiro requisito caracterizador da relação de emprego - art. 3 da CLT). A continuidade é requisito formador do vínculo doméstico - art. 1 da LC 150 de 2015.
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O trabalho proibido é um trabalho que, normalmente, é lícito, ou seja, é legal. O problema é a condição em que ele é executado. O trabalho do Policial Militar em dias de folga fazendo “bicos” em empresa privada é outro exemplo de trabalho proibido. Há norma administrativa que proíbe os militares de trabalharem em outros locais. Porém, isso é muito comum na prática. A Súmula 386 do TST determina que, nesses casos, se estiverem presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, poderá ser reconhecido o vínculo empregatício com a empresa privada e, posteriormente, o policial poderá ser punido na Corporação:
Súmula 386, TST - Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
Gabarito: Certo
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GABARITO: CERTO.
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Vai ser PM e vai ser Celetista: tudo bem! Depois se ajeita com o Coronel!
Súmula 386, TST: Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.